Portaria CJF nº 118 de 03/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2002
Aprova o regulamento da Divisão de Informação Documental da Subsecretaria de Informação Documental e Pesquisas da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os termos do Processo nº 2002160566, resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento da Divisão de Informação Documental da Subsecretaria de Informação Documental e Pesquisas da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, conforme o anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES
ANEXO IREGULAMENTO DA DIVISÃO DE INFORMAÇÃO DOCUMENTAL CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 1º Prestar serviços de informação ao Conselho da Justiça Federal, aos Magistrados Federais e aos Servidores da Justiça Federal.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Divisão de Informação Documental do Centro de Estudos Judiciários subordina-se à Subsecretaria de Informação Documental e Pesquisas da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sendo Unidade Central de Coordenação da Rede de Bibliotecas da Justiça Federal.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Divisão os serviços de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação da informação doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como informações necessárias ao desempenho das atividades do Conselho da Justiça Federal, dos Magistrados da Justiça Federal e das demais Bibliotecas da Rede, conforme disposto na Portaria nº 019, de 02 de abril de 2002.
CAPÍTULO IVDO ACERVO E DOS RECURSOS INFORMACIONAIS
Art. 4º O acervo é constituído de livros e periódicos jurídicos, obras de referência, CD-ROMs, fitas de vídeo, jornais, publicações oficiais e outros materiais que vierem a ser incorporados ao seu patrimônio.
§ 1º O desenvolvimento da coleção se dá por meio de doação, permuta, compra, convênios ou por outros meios admitidos em lei, com base nas áreas das ciências relativas às atividades desenvolvidas pelo Conselho da Justiça Federal e demais instituições da Justiça Federal.
§ 2º As doações serão incorporadas ao acervo após análise de pertinência. Os itens não pertinentes serão oferecidos por doação para outras unidades de informação.
CAPÍTULO VDOS USUÁRIOS
Art. 5º A Divisão tem como usuários internos os membros do Conselho da Justiça Federal e seus servidores, os magistrados federais, as bibliotecas e órgãos de Jurisprudência da Justiça Federal.
§ 1º A Divisão atenderá ao público em geral e às bibliotecas de outras instituições públicas, na condição de usuários externos.
§ 2º Em virtude do livre acesso ao acervo da Divisão, não é permitida a entrada de usuários portando bolsas, pastas ou similares, que deverão ser guardados em local designado no próprio setor.
CAPÍTULO VIDO SERVIÇO AOS USUÁRIOS
Art. 6º O serviço de referência consiste no atendimento e orientação aos usuários quanto ao uso dos recursos informacionais da Divisão de Informação Documental.
Art. 7º A Divisão de Informação Documental, por intermédio da Central de Atendimento ao Juiz Federal, oferece, ainda, os seguintes serviços:
I - Empréstimo de obras aos usuários cadastrados;
II - Levantamento bibliográfico;
III - Levantamento de legislação e atos normativos em geral, proposições, projetos-de-lei, proposta de emendas à Constituição;
IV - Levantamento e seleção de jurisprudência dos Tribunais;
V - Fornecimento de fotocópias.
Parágrafo único. A Divisão não fornece cópia de material protegido pelos direitos autorais, salvo mediante autorização expressa do autor.
CAPÍTULO VIIDO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º A Divisão permanece aberta aos usuários externos no período das 12 horas às 19 horas, conforme disposto na Portaria nº 98, de 29 de novembro de 2001, do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único. Para os Magistrados Federais, Bibliotecas da Justiça Federal e servidores do Conselho da Justiça Federal o atendimento é efetuado no período das 9 horas às 19 horas.
CAPÍTULO VIIIDO EMPRÉSTIMO, RESERVA, RENOVAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Art. 9º O empréstimo é permitido aos Magistrados Federais, servidores ativos e inativos do Conselho da Justiça Federal e Bibliotecas da Justiça Federal devidamente cadastrados no sistema.
§ 1º Para efetivação do empréstimo, os magistrados, os servidores ativos e inativos e as bibliotecas de outras instituições públicas devem estar previamente cadastrados no sistema automatizado e firmarem um "Termo de Compromisso" com a Divisão.
§ 2º Às unidades administrativas do Conselho da Justiça Federal é facultado o empréstimo institucional, com prazos e número de documento especiais.
Art. 10. Os livros podem ser emprestados por 14 (quatorze) dias, as fitas de vídeo por 5 (cinco) dias e os fascículos de periódicos e CD-ROMs podem ser emprestados por 5 (cinco) dias, mediante registro no sistema, com emissão de recibo a ser assinado pelo usuário no ato do empréstimo, facultada a renovação por igual período, caso não haja reserva por outro usuário.
Art. 11. Os usuários poderão retirar por empréstimo até o total de 6 (seis) exemplares (livros, CD-ROMs ou periódicos), salvo informação que exija empréstimo de maior número, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. Os servidores do Conselho da Justiça Federal deverão comparecer pessoalmente à Divisão de Informação Documental com o(s) respectivo(s) exemplar(es) para renovação do empréstimo, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 12. O empréstimo para as Bibliotecas, órgãos de Jurisprudência ou magistrados federais será de 20 (vinte) dias para livros e 10 (dez) dias para fitas, fascículos de periódicos ou CDROMs, mediante registro no sistema, com emissão de recibo a ser assinado pelo usuário ou responsável pela unidade.
Parágrafo único. A renovação do empréstimo poderá ser solicitada por fax, caso não haja reserva por outro usuário.
Art. 13. Os documentos que se encontrarem emprestados podem ser reservados mediante solicitação do interessado, observando-se a ordem cronológica dos pedidos registrados no sistema.
§ 1º A reserva de documento terá a validade de 2 dias, a contar da comunicação pela Divisão da sua disponibilidade para empréstimo.
Art. 14. As obras de referência ou raras não podem ser emprestadas.
Art. 15. O número de documentos e os prazos de empréstimo às unidades do Conselho da Justiça Federal deverão ser estabelecidos com a Diretora da Divisão.
§ 1º Os recibos de empréstimo das obras retiradas em nome das unidades devem ser assinados pelo respectivo titular.
§ 2º Os exemplares levados por empréstimo em nome das unidades devem ser utilizados para atividades internas, sendo vedado o uso fora do âmbito do Conselho da Justiça Federal.
§ 3º As obras retiradas por empréstimo em nome das unidades devem estar estritamente relacionadas aos serviços que desempenham.
§ 4º Documentos emprestados a uma determinada unidade podem, eventualmente, ser solicitados pela Divisão para consulta por outra unidade e imediata devolução.
Art. 16. O empréstimo é intransferível.
Art. 17. O usuário que se ausentar do efetivo exercício de suas funções, em decorrência de férias, licença, recesso etc., deverá providenciar devolução de todo material bibliográfico sob sua responsabilidade.
Art. 18. Compete à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos, antes de efetivar o desligamento de servidor ou ocupante de cargo de confiança, exigir-lhe declaração de nada consta devidamente assinada pela Subsecretária de Informação Documental e Pesquisas.
Art. 19. Todas as obras devem ser devolvidas até o dia 15 (quinze) de dezembro para a realização de inventário anual.
CAPÍTULO IXDOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. São deveres do usuário:
I - preservar os documentos retirados por empréstimo, que são patrimônio público, e responder pelas perdas e danos causados;
II - manter silêncio nos locais apropriados à leitura, devendo reportar-se de forma respeitosa aos servidores, estagiários e demais usuários da Divisão.
III - depositar sobre a mesa os documentos retirados das estantes;
IV - não retirar documento da Divisão sem o efetivo registro do empréstimo;
V - devolver tempestivamente os documentos retirados por empréstimo.
Art. 21. Encerrado o prazo de empréstimo, sem que o usuário solicite a sua renovação ou faça a devolução da publicação retirada, a Divisão formalizará o envio de cobrança ao endereço indicado pelo usuário.
§ 1º Decorridos trinta dias da notificação enviada ao servidor, sem que a publicação tenha sido devolvida, a Divisão, amparada pelo parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.112/90, providenciará a indenização do valor atualizável do preço de capa do livro, mediante o envio do "Termo de Compromisso", previsto no § 1º do artigo 9º, à Secretaria de Recursos Humanos, requerendo o débito no contra-cheque do servidor e a baixa definitiva do material extraviado.
§ 2º O extravio ou danificação de documento emprestado a bibliotecas ou a magistrados federais importará na reposição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação de cobrança, de exemplar idêntico ou edição mais recente, ou outro que a Divisão indicar, caso a obra esteja esgotada.
CAPÍTULO XDO DESCARTE
Art. 22. Será solicitada a baixa das obras registradas, em conformidade com a legislação vigente, sempre que se fizer necessário e com a anuência da Subsecretaria de Informação Documental e Pesquisas, norteada por metodologia que analise o material sob os aspectos de uso, atualização, duplicidade e pertinência.
CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão objeto de deliberação pelo Diretor da Divisão ou seu superior hierárquico.