Portaria nº 118 DE 29/04/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 abr 2002

Dispõe sobre procedimentos para comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação.

(Revogada pela Portaria TCDF Nº 317 DE 11/12/2012):

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto nos arts. 172 a 174 do mesmo diploma legal, e o contido no Processo nº 1.475/01, resolve:

Art. 1º As Inspetorias de Controle Externo, no âmbito de sua competência, encaminharão à Sala de Atendimento ao Público, devidamente preenchidos e assinados, os expedientes de audiência, citação, cientificação e notificação.

Parágrafo único. Com vistas a possibilitar a entrega dos expedientes aos seus destinatários, o responsável pela Sala de Atendimento ao Público deverá proceder à identificação dos endereços, a partir de consulta ao Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual, à lista telefônica, ao órgão ou à entidade de lotação, ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, à Secretaria da Receita Federal ou a outra fonte disponível.

Art. 2º Compete à Sala de Atendimento ao Público manter atualizado o cadastro dos responsáveis perante o Tribunal, no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual.

§ 1º O cadastro de que trata este artigo deverá conter:

I – nome e CPF;

II – endereço residencial completo, inclusive CEP e números de telefone;

III – função e lotação, se servidor público;

IV – nome da mãe.

§ 2º No caso de o rol de responsáveis integrar sistema informatizado de dados, mantido pela Administração do Distrito Federal ou pelo próprio Tribunal, as alterações cadastrais necessárias serão realizadas com base no referido sistema.

Art. 3º Os expedientes de audiência, citação, cientificação ou notificação serão entregues aos respectivos destinatários, em seus locais de trabalho ou em suas residências, pela Seção de Protocolo e Arquivo, em conformidade com o disposto no art. 27, § 5º, III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 127, de 29 de março de 2001, e no art. 12, § 2º, da Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000.1 (Texto com a redação da Portaria nº 157, de 14/06/2007.)

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo deverão ser enviados pelo correio ou por intermédio de servidor designado, obtendo-se na cópia do documento o correspondente recibo assinado pelo destinatário ou pelo seu representante legal, com indicação do nome por extenso e da data do recebimento.

§ 2º A entrega dos documentos referidos neste artigo obedecerá às seguintes cautelas:

I – quanto aos destinatários residentes no Distrito Federal, admitir-se-á a entrega por via postal, registrada e com Aviso de Recebimento por Mão Própria ou Aviso de Recebimento Simples, devendo, no caso de insucesso, ser efetivada por mensageiro do Tribunal, após prévio contato com o interessado a fim de estabelecer data, hora e local;

II – quanto aos destinatários residentes fora do Distrito Federal, a remessa será feita por via postal, registrada e com Aviso de Recebimento por Mão Própria;

III – no caso de o expediente não ser entregue ao destinatário, o servidor do Tribunal deverá informar ao parente, à pessoa residente no respectivo endereço ou ao vizinho que retornará em determinado dia e hora para efetuar a entrega do documento, devendo esse procedimento, se for o caso, ser adotado por no máximo duas vezes;

IV – 2 (Texto revogado pela Portaria nº 157, de 14/06/2007.)

Art. 4º Esgotados todos os meios possíveis de localização do destinatário, o responsável pela Sala de Atendimento ao Público deverá comunicar à Inspetoria de Controle Externo competente os procedimentos adotados e os respectivos resultados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.