Portaria IBAMA nº 118-N de 15/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1997

Disciplina o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial, e dá outas providências

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º letra b da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002877/96-94 resolve:

Art. 1º. Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes à fauna silvestre brasileira.

Art. 3º. Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.

Art. 4º. Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas.

Art. 5º. Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias:

a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e

b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física.

Art. 6º. O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso da empresa (Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, Contrato-Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);

c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade;

d) objetivo da criação e sistema de manejo; e

e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência.

Art. 7º. Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:

a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;

b) sistema de marcação individual a ser adotado;

c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água);

d) apresentação de cronograma de produção;

e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);

f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e

g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.

Parágrafo único. A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput deste Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.

Art. 8º. O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.

§ 1º. A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput deste Artigo.

§ 2º. A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de responsabilidade técnica pelo empreendimento.

§ 3º. O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º. Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.

§ 1º. Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.

§ 2º. Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência com delegação de competência.

Art. 10. O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual.

Art. 11. Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e, na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e apresentação de censo populacional estimativo.

§ 1º. A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.

§ 2º. A captura será autorizada através de Licença expedida pela Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências envolvidas.

§ 3º. Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

§ 4º. As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.

§ 5º. Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.

§ 6º. A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.

Art. 12. É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, à disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.

Art. 13. O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA.

Parágrafo único. O criadouro deverá manter em seu poder as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de comercialização específica.

Art. 14. No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através de análise de relatório, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 15. O IBAMA poderá exigir a qualquer momento a comprovação do domínio da área do criadouro.

Art. 16. O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.

§ 1º. Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.

§ 2º. Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais.

Art. 17. No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se caso existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA, e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.

Art. 18. Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.

Art. 19. O criadouro que intencione comercializar no mercado externo animais e produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.

Art. 20. O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.

Art. 21. O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardins zoológicos, devidamente legalizados junto ao IBAMA, será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.

Parágrafo único. Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.

Art. 22. O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo.

Parágrafo único. O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro.

Art. 23. As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante do Art. 12 desta Portaria.

Art. 24. A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.

Art. 25. O fiel atendimento do teor da presente Portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

ANEXO I
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em_____________________(Estado da Federação)________________

_______________________________(nome da pessoa física)_____________________________ou
________________________(nome da empresa no caso de pessoa jurídica)__________________,
constituída pelo(s) sócio(s)________________________________________________(para pessoa
jurídica)______________________________________________com propriedade/sede localizada à
___________________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)_________________no Município de
___________________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s)
espécie(s),______________________(nome científico e nome popular)______________________,
conforme preceitua a Portaria nº_________________.
      Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto,
em especial a Portaria________________ do IBAMA e a Lei nº 5.197/67.
      Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação
desta Carta-Consulta.

Atenciosamente,

                  Local,       de      de   .
               ______________________________________________
                  Assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
NOME   NOME      ESTOQUE   EVOLUÇÃO DO PLANTEL   ESTOQUE
POPULAR   CIENTÍFICO   ANTERIOR               ATUAL
            M F I TOTAL   A N S O AB E TOTAL   M F I TOTAL





LEGENDA

M = Macho         A = Aquisição de outros      O = Óbitos
            criadouros/IBAMA

F = Fêmea         N = Nascimento         AB = Abate

I       =       S = saída/transferência para    E = Evasão
Indeterminado         outros criadouros/venda de
            animais vivos
ANEXO III MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM_____________________________

TERMO DE COMPROMISSO Nº_____________________

COMPROMITENTE:____________________ (nome do criadouro)___________________
_________________________________________

REPRESENTANTE:______________________________(proprietário ou responsável legal pelo
criadouro)__________________________________________

COMPROMISSO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

REPRESENTANTE:______________________(Superintendente do IBAMA)________________
________________________________________

OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes de________________
______________________________do criadouro___________________________________ para o
Criadouro/Zoológico____________________________ conforme Termo de Apreensão e Depósito
Nº ____________________

Por este instrumento particular, de um lado o Criadouro___________________________________
situado/residente___________________________________________________________________
representado pelo (a) Sr(a)___________________________________________________________
doravante denominado(a)
COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer parte integrante do processo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção, acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do Criadouro de sua propriedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição_____________________________________, propriedade
de________________________ situado no Município de___________________, registrado junto ao
IBAMA sob o nº_____________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo IBAMA nº_____________________.

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção dos animais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.

CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa penal e civil.

CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO providenciar à sua conta publicação deste Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA: Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária
do______________________________ , ___________________Região, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente instrumento.

      E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

            Local e data_____________________________

      COMPROMITENTE:_____________________________________

      COMPROMISSÁRIO:____________________________________

Testemunhas:________________________________________________________