Portaria MEC nº 1.179 de 06/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004

Institui o Sistema Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente em seus arts. 8º, 9º, 62 e 64, resolve

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica, tendo como seus principais componentes:

I - os programas de incentivo e apoio à formação continuada de professores, implementados em regime de colaboração com os entes federados; e

II - a Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de desenvolver tecnologia educacional e ampliar a oferta de cursos e outros meios de formação de professores.

Art. 2º A Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação será integrada por centros de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços para os sistemas oficiais de ensino dos estados e municípios, instalados em instituições universitárias brasileiras, abrangendo uma ou mais das seguintes áreas de especialidade:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental: anos iniciais;

III - Língua Portuguesa;

IV - Matemática;

V - Ciências Humanas e Sociais;

VI - Ciências da Natureza;

VII - Línguas Estrangeiras;

VIII - Educação Física;

IX - Artes; e

X - Gestão.

§ 1º As instituições universitárias serão selecionadas por meio de edital público, baixado pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental.

§ 2º O apoio do MEC aos centros se fará por meio de convênios com as instituições universitárias em que os mesmos se encontrem ou venham a ser instalados, ou com fundação de apoio existente no âmbito da respectiva instituição universitária, tendo uma ou outra, conforme o caso, como interveniente.

§ 3º O MEC apoiará ao menos dois centros em cada uma das áreas de especialidade referidas no caput deste artigo.

Art. 3º A implantação do Sistema de Formação Continuada de Professores será gradual, tendo início com a instalação da rede referida no art. 1º, inciso II, desta Portaria, e o atendimento às necessidades de formação continuada dos professores das séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental, em exercício nos sistemas oficiais de ensino dos estados e municípios.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação Infantil e Fundamental deverá instituir uma comissão para a coordenação do Sistema e propor as normas complementares necessárias à plena execução do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.403, de 9 de junho de 2003.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO