Portaria MEC nº 1.179 de 06/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004
Institui o Sistema Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente em seus arts. 8º, 9º, 62 e 64, resolve
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica, tendo como seus principais componentes:
I - os programas de incentivo e apoio à formação continuada de professores, implementados em regime de colaboração com os entes federados; e
II - a Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação, com o objetivo de desenvolver tecnologia educacional e ampliar a oferta de cursos e outros meios de formação de professores.
Art. 2º A Rede Nacional de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação será integrada por centros de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços para os sistemas oficiais de ensino dos estados e municípios, instalados em instituições universitárias brasileiras, abrangendo uma ou mais das seguintes áreas de especialidade:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental: anos iniciais;
III - Língua Portuguesa;
IV - Matemática;
V - Ciências Humanas e Sociais;
VI - Ciências da Natureza;
VII - Línguas Estrangeiras;
VIII - Educação Física;
IX - Artes; e
X - Gestão.
§ 1º As instituições universitárias serão selecionadas por meio de edital público, baixado pela Secretaria de Educação Infantil e Fundamental.
§ 2º O apoio do MEC aos centros se fará por meio de convênios com as instituições universitárias em que os mesmos se encontrem ou venham a ser instalados, ou com fundação de apoio existente no âmbito da respectiva instituição universitária, tendo uma ou outra, conforme o caso, como interveniente.
§ 3º O MEC apoiará ao menos dois centros em cada uma das áreas de especialidade referidas no caput deste artigo.
Art. 3º A implantação do Sistema de Formação Continuada de Professores será gradual, tendo início com a instalação da rede referida no art. 1º, inciso II, desta Portaria, e o atendimento às necessidades de formação continuada dos professores das séries ou ciclos iniciais do ensino fundamental, em exercício nos sistemas oficiais de ensino dos estados e municípios.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Infantil e Fundamental deverá instituir uma comissão para a coordenação do Sistema e propor as normas complementares necessárias à plena execução do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.403, de 9 de junho de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO