Portaria COMAER nº 1.177 de 28/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o Plano de Provas Aéreas e o Plano de Provas de Salto em Paraquedas e dá outras providências.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no inciso I e XIV do art. 23, do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , na alínea "d" do inciso II do art. 1º e no inciso V do art. 3º , todos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , tendo em vista o disposto no capítulo II - Dos Adicionais, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 , e considerando o que consta do Processo nº 67240.003709/2009-51,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Plano de Provas para a Atividade Especial de Voo, "Plano de Provas Aéreas", e o Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto em Paraquedas, "Plano de Salto em Paraquedas", que definem as normas a serem satisfeitas pelos militares da Aeronáutica, como tripulantes orgânicos ou como paraquedistas, para que lhes seja assegurado o direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, as expressões a seguir são assim conceituadas:

I - Atividade Especial de Voo - aquela exercida por tripulante orgânico, a bordo de aeronave, de forma continuada, indispensável ao cumprimento de missão determinada por autoridade competente, mediante Ordem de Operações, Ordem de Missão, Programa de Instrução e de Manutenção Operacional ou Ordem de Instrução.

II - Atividade Especial de Salto em Paraquedas - aquela exercida por paraquedistas da Aeronáutica, através de lançamento e descida com o uso de paraquedas, em cumprimento a missão militar, determinada por autoridade competente, mediante Ordem de Operações, Ordem de Missão, Programa de Instrução e de Manutenção Operacional ou Ordem de Instrução;

III - Homologação de Provas - ato administrativo que ratifica a realização de Provas Aéreas ou de Provas de Salto em Paraquedas do militar que tenha atingido, no Período de Provas considerado, os requisitos estabelecidos para o seu Posto ou Graduação, ou determinada atividade especial;

IV - Ordem de Missão ou Ordem de Operações - documentos pelos quais a autoridade competente determina a missão a ser cumprida por militares da Aeronáutica, dentro das diversas habilitações, por tripulações, aeronaves e/ou paraquedistas;

V - Paraquedista da Aeronáutica - militar possuidor de curso de paraquedista ministrado pelo Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento ou por estabelecimento congênere das Forças Armadas do Brasil ou do Exterior. Considera-se, este último, quando reconhecido pelo Comando da Aeronáutica.

VI - Período de Provas Aéreas - espaço de tempo compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, durante a qual devem ser realizadas as Provas Aéreas;

VII - Período de Provas de Salto em Paraquedas - espaço de tempo correspondente a três meses consecutivos, com inicio em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho ou 1º de outubro, durante o qual devem ser realizadas as Provas de Salto em Paraquedas;

VIII - Programa de Instrução e de Manutenção Operacional ou Ordem de Instrução - documentos pelos quais a autoridade competente estabelece o treinamento mínimo a ser cumprido pelos militares da Aeronáutica, dentro das diversas habilitações, visando à aquisição ou manutenção da operacionalidade;

IX - Quadro de Paraquedistas Militares da Aeronáutica - relação de militares, que atendendo ao disposto no inciso V, deste artigo, sejam designados por autoridade competente para exercer de forma continuada a Atividade Especial de Salto em Paraquedas.

X - Quadro de Tripulantes - relação de militares designados por autoridade competente para exercer de forma continuada a Atividade Especial de Voo, em proveito da missão de uma Organização;

XI - Revalidação de Provas - ato administrativo que dá direito ao militar em continuar a perceber, no exercício financeiro subsequente, a Gratificação de Compensação Orgânica a que fazia jus no Período de Provas considerado, quando não realizar as Provas Aéreas ou as Provas de Salto em Paraquedas, em virtude de encontrar- se em uma das condições previstas nesta Portaria;

XII - Tripulação - equipe constituída de tripulantes orgânicos e estruturada, essencialmente, de forma a viabilizar o cumprimento de uma atividade especial de voo;

XIII - Tripulante Orgânico - militar da Aeronáutica habilitado para o desempenho de função específica a bordo, integrante de tripulação, designado para o cumprimento de determinada missão aérea. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria COMAER nº 548/GC3, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"XIII - Tripulante Orgânico - militar da Aeronáutica habilitado para o desempenho de função específica a bordo, integrante de tripulação, designado para o cumprimento de determinada missão, bem como integrante dos Quadros de Saúde da Aeronáutica que esteja desempenhando missões de natureza Cívico-Social; e"

XIV - Tripulante Orgânico Sujeito ao Exercício Continuado da Atividade Especial de Voo - são os Oficiais Aviadores e, além desses, os militares designados por autoridade competente para comporem Quadros de Tripulantes de uma Organização.

Art. 3º Os requisitos referentes às Provas Aéreas e às Provas de Salto em Paraquedas serão estabelecidos por ato do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 4º A determinação da execução da Atividade Especial de Voo para os militares da Aeronáutica, como tripulantes orgânicos, é da competência dos Comandantes, Chefes, Diretores ou Secretários das Organizações Militares (OM) e refere-se aos militares dos seus efetivos e aos demais componentes do respectivo Quadro de Tripulantes.

Art. 5º Para efeito do Plano de Provas Aéreas, consideram-se, também, os voos realizados em aeronaves civis no cumprimento de voos de verificação de proficiência, a pedido da Agência Nacional de Aviação Civil, e Missões de Ensaio em Voo, determinadas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial.

Art. 6º A determinação da execução da Atividade Especial de Salto em Paraquedas para os militares da Aeronáutica é da competência dos Comandantes, Chefes, Diretores ou Secretários das OM que têm por tarefa a realização de Operações Especiais, de Missões de Busca e Resgate, Infiltração Aérea ou de Instrução de Salto de Paraquedas, em cumprimento ao disposto nos documentos discriminados nos incisos IV e VIII, do art. 2º desta Portaria.

§ 1º Refere-se a paraquedistas da Aeronáutica pertencentes ao efetivo das OM que se seguem:

a) Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento (EAS);

b) Batalhões de Infantaria Especial da Aeronáutica, Batalhões de Infantaria da Aeronáutica e Companhias de Infantaria da Aeronáutica;

c) Equipes de Paraquedismo da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA);

d) Equipes de Resgate vinculadas às Unidades Aéreas; e

e) Militares do efetivo de outras OM ou Unidades da Aeronáutica que compõem Quadro de Paraquedismo das Equipes de Resgate ou que sejam convocados pelas organizações constantes das alíneas "a", "b" ou "c", deste parágrafo, para participarem de atividades de paraquedismo.

§ 2º Na situação prevista na alínea "e" do § 1º, deste artigo, o Comandante, Chefe, Diretor ou Secretário da OM a que pertence o militar providenciará a transcrição em Boletim Interno do documento que procedeu a referida convocação, para inclusão em folhas de alterações e amparo do cômputo dos saltos realizados.

§ 3º Os Comandos Operacionais e as Unidades Gestoras a que estão subordinadas as OM ou Unidades referenciadas no § 1º, deste artigo, deverão providenciar, até trinta de março de cada ano, a publicação em BCA RESERVADO dos respectivos Quadros de Paraquedistas Militares da Aeronáutica, e a qualquer tempo, a sua atualização, referente aos militares do efetivo das Unidades subordinadas ou de sua estrutura organizacional.

Art. 7º As horas de voo e os saltos em paraquedas realizados pelos militares da Aeronáutica como tripulantes orgânicos ou paraquedistas, serão registrados e controlados de acordo com o estabelecido em documentação específica do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 8º A autorização para a realização da Atividade Especial de Voo ou de Salto em Paraquedas, em aeronave de matrícula estrangeira, é de competência do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER).

Art. 9º A Homologação e a Revalidação de Provas referentes aos militares da Aeronáutica é de exclusiva responsabilidade dos Comandantes, Chefes, Diretores ou Secretários das respectivas OM e será efetivada mediante publicação em Boletim Interno:

I - até o dia dez de janeiro do ano subsequente à realização das Provas Aéreas; ou

II - até dez dias após o término do Período de Provas de Salto em Paraquedas.

§ 1º A homologação de provas dar-se-á quando o militar atingir os requisitos estabelecidos para o Período de Provas considerado.

§ 2º Serão revalidadas as Provas Aéreas ou de Salto em Paraquedas dos militares da Aeronáutica que não atingirem as marcas estabelecidas, nos referidos Planos, quando estiverem nas seguintes situações:

a) hospitalizado, julgado incapaz temporariamente para o exercício da atividade aérea ou de paraquedismo, ou em licença para tratamento de saúde própria e ter ultrapassado 50% das marcas previstas para o Posto ou Graduação considerado;

b) participando de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a atividade aérea ou de paraquedismo, como aluno, estagiário, instrutor ou monitor; e

c) quando em missão do COMAER, no exterior.

§ 3º As provas homologadas são incorporáveis de acordo com o disposto no Decreto nº 4.307, de 2002.

§ 4º As provas revalidadas não são incorporáveis.

Art. 10. Quando o militar for promovido, serão consideradas, nos requisitos estabelecidos para o novo Posto ou Graduação, para efeito de cumprimento do Plano de Provas Aéreas ou de Salto em Paraquedas, as marcas realizadas no Período de Provas em que se der a promoção.

Art. 11. Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do Adicional de Compensação Orgânica, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo Plano de Provas Aéreas ou de Salto em Paraquedas no Posto ou Graduação considerados.

Art. 12. Para efeito de promoção, o Chefe do EMAER fica autorizado a dispensar do cumprimento das condições peculiares referentes às Provas Aéreas os Oficiais Aviadores que eventualmente não puderam realizá-las, após a análise individualizada de cada caso.

Art. 13. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 14. Os efeitos advindos desta Portaria retroagem a 1º de janeiro de 2009.

Art. 15. Revogam-se as Portaria nº 671/GM3, de 11 de julho de 1995 e nº 176/GC3, de 06 de fevereiro de 2006, publicadas no Diário Oficial da União nº 132, de 12 de julho de 1995, Seção I, e no 28, de 8 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 16, respectivamente.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO