Portaria DAC nº 1.177 de 08/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2005

Altera as seções 141.39 e 141.89 e inclui o anexo 15 ao RBHA 141.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º Alterar o RBHA 141, aprovado pela Portaria DAC nº 827/DGAC, de 04 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 17 de agosto de 2004, como se segue:

I - alterar a seção 141.39 cujo parágrafo (b) passa a ter a seguinte redação: "Para instrução de vôo em curso de Piloto Agrícola a escola deve possuir, no mínimo, duas aeronaves na categoria PRI/PIN para a instrução básica e duas aeronaves agrícolas, categoria SAE, para a instrução avançada, todas atendendo aos requisitos aplicáveis do parágrafo (a) desta seção. Entretanto, com base no art. 202 do CBAer, no caso de falta eventual de aeronave PRI/PIN própria, a escola pode arrendar/alugar aeronaves similares de outra categoria para prover instrução aos seus alunos, devendo solicitar ao DAC uma Carta de Autorização (ver anexo 15) para operar tais aeronaves na instrução sem necessidade de alterar a categoria original."; e

II - Alterar a seção 141.89, acrescentando o parágrafo (d) com a seguinte redação: "Nos cursos teóricos para obtenção de licenças que exigem aprovação em exame de saúde nos termos do RBHA 67 ou seja, licenças de piloto, mecânico de vôo, comissário de vôo e operador de equipamentos especiais, a exigência do parágrafo (a)(1)(v) desta seção pode ser substituída por um "Termo de Compromisso", assinado pelo candidato, declarando estar ciente de que a obtenção do CCF é obrigatória para início do instrução prática, que a não obtenção do mesmo por incapacidade física tem como conseqüência a impossibilidade de obtenção da licença pretendida inicialmente e isentando a escola e o DAC de qualquer responsabilidade decorrente de uma eventual não obtenção do CCF."

III - incluir o novo anexo 15 "Modelo de Carta de Autorização".

Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 141 na próxima editoração de emendas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU

Maj Brig do Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY