Portaria DETRAN/PE nº 1171 DE 24/02/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 fev 2016
Disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando a edição da Resolução CONTRAN Nº 571 de 16 de dezembro de 2015 que alterou dispositivos da Resolução CONTRAN Nº 358 de 13 de agosto de 2010 que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores;
Considerando a edição da Deliberação CONTRAN Nº 146 de 05 de janeiro de 2016 que altera o art. 47A, acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 571 de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN Nº 358/2010;
Considerando o interesse do DETRAN-PE em aperfeiçoar e modernizar o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito:
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
III - "Capacidade de desenvolvimento econômico da região, através da apresentação de estudo de viabilidade econômica assinado por Instituição ou Empresa de Consultoria a esta credenciada e que comprovadamente possua experiência neste segmento."
Art. 2º Alterar o inciso XXIII do art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
XXIII - "Planos de Cursos: um plano para cada um dos cursos a serem ministrados pela entidade."
Art. 3º Acrescentar o inciso XXVI ao art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
XXVI - "Comprovação, na forma da lei, do pagamento da taxa de Contribuição Sindical dos Instrutores e Diretores do CFC".
Art. 4º Revogar os § 1º e § 2º do art. 8º.
Art. 5º Alterar o inciso II do art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
II - "Instalações físicas e administrativas informatizadas e interligadas ao DETRAN-PE; equipamentos disponíveis e comprovação do treinamento junto ao DETRAN-PE para operacionalização do sistema informatizado."
Art. 6º Alterar o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Sendo aprovada a infraestrutura, os recursos didáticos, os instrumentos pedagógicos e os equipamentos pela equipe técnica do DETRAN-PE, será realizada com a entidade reunião de orientação pedagógica, sob a coordenação da Gerência de Produção Pedagógica, e posterior remessa ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, de parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento."
Art. 7º Alterar o inciso IX do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
IX - "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do exercício em vigor e Certificado de Segurança Veicular - CSV;"
Art. 8º Revogar o inciso XI do art. 14.
Art. 9º Acrescentar o inciso XII ao art. 14, com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
XII - "Comprovação, na forma da lei, do pagamento da taxa de Contribuição Sindical dos Instrutores e Diretores do CFC".
Art. 10. Alterar o caput do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Em caso de reprovação no exame prático, a marcação do reteste poderá ser realizada pelo próprio candidato, no site do DETRAN-PE, ficando a cargo do candidato o pagamento das despesas compostas pelas seguintes taxas: Taxa de Utilização de Viatura do DETRAN por Categoria, Taxa de Reteste por Exame e Taxa de Exame Prático de Direção Veicular por Categoria, juntamente com as despesas administrativas/operacionais do Centro de Formação de Condutores - CFC.
Art. 11. Alterar o § 2º do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
§ 2º "O não comparecimento ao exame prático ou teórico acarretará o lançamento de ausência no sistema, e para realização de novo exame deverá o candidato pagar a seguinte taxa: Taxa de Remarcação de Exame por Falta."
Art. 12. Alterar o caput do art. 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os veículos de duas rodas destinados à instrução de prática de direção veicular deverão ser de potência no mínimo de 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos) quando da categoria "A" e quando da categoria "ACC" ser de potência até 50cc (cinquenta centímetros cúbicos) e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos e por adesivo amarelo afixado nas laterais do tanque de combustível, fonte Arial na cor preta, tamanho mínimo da fonte de 03 (três) centímetros, com o nome e telefone do CFC".
Art. 13. Alterar os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 33, e acrescentar o inciso VII, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .....
I - "Para ACC - um veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;"
II - "Para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação."
III - "Para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 8 (oito) anos uso, excluído o ano de fabricação;"
IV - "Para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;"
V - "Para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;"
VI - "Para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de uso, excluído o ano de fabricação;"
VII - "Simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação."
Art. 14. Alterar o caput do art. 34, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Para fins de credenciamento e execução das atividades, o CFC deverá possuir veículos automotores em número suficiente para o atendimento da demanda de alunos nas categorias pretendidas, quando forem classificados como "B" e "AB", devendo possuir, no mínimo, 01 (um) veículo para a categoria "ACC", 02 (dois) veículos para a categoria "A" e 02 (dois) veículos para a categoria "B"."
Art. 15. Alterar o caput do art. 63, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. A carga horária diária máxima permitida nos cursos Teóricos-Técnico é de 10 (dez) horas/aula, exceto para ACC e, no curso de prática de direção veicular, 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, 02 (duas) aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor."
Art. 16. Alterar o inciso I do art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. .....
"I - Obtenção de ACC: mínimo de 10 (dez) horas/aulas;
Art. 17. O caput do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. O CFC será notificado através de Auto de Constatação de Irregularidade (ACI), conforme Anexo VI desta Portaria, a ser lavrado pela Unidade de Supervisão de CFC e poderá ser comunicado por meio eletrônico (REFOR), via AR (Aviso de Recebimento) ou por outro meio de notificação válida."
Art. 18. Acrescentar o art. 108, com a seguinte redação:
"Art. 108. É obrigatória a existência de todos os Planos de Curso, atualizados e impressos, no endereço credenciado da entidade, durante todo o horário de funcionamento."
Art. 19. Acrescentar o art. 109, com a seguinte redação:
"Art. 109. As vistorias para credenciamento, mudança de endereço, renovação do credenciamento e qualquer solicitação de vistoria por parte dos CFC estarão condicionadas ao pagamento da taxa prevista na Lei que trata das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco - TFUSP."
Art. 20. Acrescentar o art. 110, com a seguinte redação:
"Art. 110. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias conforme Resolução Nº 571/2015 do CONTRAN para adequação às exigências previstas
nos incisos I, II e III do art. 33 desta portaria, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento".
Art. 21. Acrescentar o art. 111, com a seguinte redação:
"Art. 111. Todas as entidades credenciadas deverão cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE, da Legislação de Trânsito em vigor, das Resoluções e determinações do CONTRAN e demais normas que regem a Administração Pública, para o bom funcionamento do serviço público."
Art. 22. Esta Portaria retroagirá seus efeitos a 28 de janeiro de 2016.