Portaria MDIC nº 117 DE 15/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2016

Altera a Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Para os modelos de veículos com novas tecnologias de motorização ou propulsão, poderá, a critério da empresa habilitada, ser aplicado Fator de Ponderação como multiplicador dos emplacamentos realizados durante o Programa Inovar-Auto, conforme definido no item 6, do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012:

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§ 2º Os veículos referidos no § 1º devem atender às prescrições das regras J1711 e J1634 da USA Society of Automotive Engineers - SAE.

§ 3º Os Fatores de Ponderação são os abaixo apresentados, conforme consumo energético medido no ciclo combinado segundo as regras J1711 e J1634 da USA Society of Automotive Engineers - SAE, ou nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (NR)

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CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS DE ALTA PERFORMANCE, COMERCIAIS LEVES E COM TRAÇÃO NAS QUATRO RODAS (TRAÇÃO 4X4) PARA USO FORA DE ESTRADA

Art. 14-A. Para os modelos de veículos de alta performance, comerciais leves e com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada, que atenderem às características e condicionantes previstos nos §§ 1º e 3º, poderá, a critério da empresa habilitada, ser aplicado Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo, após os créditos do uso das tecnologias de que tratam os arts. 7º a 10, conforme disposto no item 14 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os seguintes conceitos:

I - veículo de alta performance: veículo com relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP= (Pn/m) *1000kg/kW, sendo "Pn" a potência na unidade em quilowatts (kW) e "m" a massa em ordem de marcha na unidade em quilogramas (kg);

II - veículo comercial leve: veículo com massa para ensaio maior que 1.700 kg (massa em ordem de marcha maior que 1.564 kg), conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Resolução CONAMA nº 15, de 1995, inclusive picape não derivada de automóvel; e

III - veículo com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada: veículo com massa para ensaio de até 1.700 kg (massa em ordem de marcha de até 1.564 kg), equipado com caixa de mudança múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com características especiais para uso fora de estrada, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 15, de 1995.

§ 2º Os Fatores de Correção de que trata o caput são os abaixo apresentados:

Consumo Energético - CE (MJ/km) Ciclo tanque-roda  Fator de correção 
Veículo de alta performance  0,75 
Veículo comercial leve  0,78 
Veículo com tração 4x4 para uso fora de estrada 
0,83 

O fator de correção para veículo de alta performance, previsto no § 2º, somente poderá ser aplicado pela empresa habilitada que apresente, em cada um dos anos-calendário do Programa, emplacamento de até 2.000 unidades, considerando-se nesse cômputo também os veículos comercializados pela empresa habilitada que não se caracterizem como veículos de alta performance.

Art. 15. Para todos os outros modelos de veículos que não se enquadrem nos arts. 14 e 14-A deverá ser aplicado o Fator de Ponderação 1,0 (um) como multiplicador das vendas totais no período considerado e Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo de 1,0 (um).

§ 1º Os fatores de ponderação e de correção de que tratam o caput e os arts. 14 e 14-A, poderão ser aplicados conjuntamente em um mesmo modelo de veículo.

§ 2º Poderá ser aplicado, pela empresa habilitada, apenas um dos fatores de correção de que tratam o caput e o art. 14-A em um mesmo modelo de veículo. (NR)

Art. 15-A. Para fins do disposto no § 7º do art. 7º, do Decreto nº 7.819, de 2012, o cálculo da relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina nos motores flex será realizado considerando-se os valores de consumo em litros por 100 quilômetros (l/100 Km) ou os de autonomia em quilômetros por litro (Km/l) dos referidos combustíveis nos ciclos urbano e rodoviário, conforme procedimento previsto na norma ABNT NBR 7024:2010.

Art. 2 º O Anexo II da Portaria MDIC nº 74, de 2015, passa a vigorar com os acréscimos constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO I

DADOS PARA CÁLCULO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALCANÇADA

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6. Planilha:

        bi      ci    di  gi        ai  ei  fi 
Marca  Modelo  Versão  LCVM  MOM (kg)  F0  F2  Emplacamento  Código TIPI  Fator Ponderação  Fator Correção  Créditos  CEPE100  MJ/km CEPE22 MJ/km  CEPSC MJ/km  CEPCC1  MJ/km CEPCC2 MJ/km 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                                 
                          W1  W2 
                                 
                      X2 = Consumo energético final atribuído à empresa    
                      Y = Consumo energético objetivo  
 

Onde:

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- Fator de ponderação - é o fator de ponderação para veículos movidos a novas fontes de energia a ser aplicado como multiplicador na respectiva Quantidade de Emplacamento DENATRAN, conforme definido no art. 14 desta Portaria. Quando não houver fator de ponderação para veículos movidos a novas fontes de energia preencher com o valor 1,0.

- Fator de correção - é o fator de correção do consumo energético para veículos de alta performance, comerciais leves e fora de estrada, conforme definido no art. 14-A desta Portaria. Quando não houver fator de correção para veículos de alta performance, comerciais leves e fora de estrada, preencher com o valor 1,0.

- Z é o valor de Consumo Energético atingido pela empresa habilitada sem créditos, ponderado pela Quantidade de Emplacamento DENATRAN, considerando o Fator de Ponderação, calculado da seguinte forma:

- W1 é o valor de Consumo Energético atingido pela empresa habilitada com créditos, ponderado pela Quantidade de Emplacamento DENATRAN, considerando o Fator de Ponderação, considerando os créditos definidos nos arts. 7º e 9º, calculado da seguinte forma:

- W2 é o valor de Consumo Energético atingido pela empresa habilitada com créditos, ponderado pela Quantidade de Emplacamento DENATRAN, considerando o Fator de Ponderação, considerando os créditos definidos nos arts. 7º, 9º e 11, e corrigido pelo fator de correção, calculado da seguinte forma:

.....