Portaria DETRAN nº 117 DE 02/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2016
Estabelece que o candidato à obtenção da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a carga horária de aulas práticas que especifica.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização de simuladores de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores credenciados no Estado do Paraná;
Considerando a publicação da Resolução nº 543/2015-CONTRAN que estabelece a exigência de cumprimento da carga horária de 05 (cinco) horas-aula em simulador de direção veicular na formação do candidato à obtenção ou adição de Categoria "B" da Carteira Nacional de Habilitação, a partir da implantação da nova estrutura curricular estabelecida naquela Resolução, com prazo máximo de 31 de dezembro de 2015.
Resolve:
Art. 1º Que o candidato à obtenção da CNH ou adição de categoria "B", somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I - Obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno;
II - Adição para a categoria: mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:
a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;
b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno;
§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas letras "a" dos incisos I e II deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Em um mesmo dia o aluno poderá realizar no máximo 04 (quatro) aulas no simulador de direção;
§ 3º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto ao DETRAN/PR a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno.
Art. 2º É atribuição do DETRAN/PR fiscalizar as atividades previstas nesta Portaria, informando ao órgão máximo executivo de trânsito da União acerca da sua execução.
Das aulas em Simulador de Direção Veicular
Art. 3º As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário, após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:
a) preparação para que o(s) aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula atual e verificação de identificação biométrica, num tempo de 20 (vinte) minutos;
b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o seguinte conteúdo didáticopedagógico;
c) conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo (s) alunos (s).
Art. 4º O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente;
Parágrafo único. somente poderão atuar na supervisão dos alunos durante as aulas de Simulador os Diretores que possuírem acúmulo de função Diretor/Instrutor.
Art. 5º Até regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito fica dispensada a realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial.
Art. 6º As aulas ministradas em simulador de direção veicular serão realizadas nos Centros de Formação de Condutores das classes "A", "B" ou "A/B", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física, previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores, bem como os locais autorizados para instalação de simuladores, sem prejuízo das demais atividades de ensino, deverão possuir espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo acomodação do aluno e do instrutor.
Art. 7º Para funcionamento dos simuladores de direção veicular será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das classes "A", "B" ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, desde que devidamente autorizado por este departamento:
Art. 8º A utilização do simulador de direção veicular será por equipamento fornecido/fabricado por empresa devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
Parágrafo único. Quando um Centro de Formação de Condutores utilizar equipamento de simulador instalado em outro, deverá apresentar à Controladoria Regional de Trânsito documento de autorização do CFC concedente.
Art. 9º Constituirá infração, punível nos termos da Resolução nº 358/2010-CONTRAN a deficiência técnico didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular.
Da infraestrutura física
Art. 10. A sala destinada ao simulador de direção terá no mínimo 7m² (sete metros quadrados), sendo que nenhuma das paredes poderá ter menos de 2,50 m (dois e meio metros), com área de circulação de no mínimo 1 (um) metro entre os equipamentos, paredes com isolamento visual, acústico e ar-condicionado compatível com o tamanho da sala. Poderá n o m esmo ambiente ser adicionado m ais d e 1 (um) equipamento, até o máximo de 15 (quinze).
Parágrafo único. Quando o equipamento não for instalado no CFC, além do previsto no caput, o local deverá apresentar:
a) sala destinada a secretaria/recepção com mobiliário adequado, com no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados) quando o local dispor de até 6 (seis)
simuladores, devendo ser acrescido de 1 m² (um metro quadrado) para cada aparelho adicional; e
b) 2 (duas) instalações sanitárias distintas (masculina e feminina), podendo, opcionalmente, ser uma destinada à PNE, compartilhada com a masculina e/ou com a feminina.
Da autorização
Art. 11. Para ser autorizado a ministrar aulas em simulador de direção veicular o CFC deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Documentação inicial:
a) Requerimento solicitando a análise do projeto para implantação do simulador de direção;
b) Projeto arquitetônico com layout mobiliário de todas as dependências do Centro de Formação de Condutores ou do local externo onde serão instalado(s) o(s) simulador(es) de direção, assinado por responsável técnico, com dois cortes (longitudinal e um transversal), podendo ser em formato digital extensão.dwg (Autocad) ou em forma física impresso, escala 1:50 com as especificações previstas nesta Portaria, demonstrando ainda o local de instalação do(s) simulador(es) de direção;
II - Aprovados os documentos de que trata o inciso I, apresentar:
a) Requerimento solicitando a vistoria das instalações;
b) taxa de vistoria;
c) Certificado do Corpo de Bombeiros - CVE;
d) alvará de funcionamento;
e) licença sanitária (para locais diversos das atuais instalações autorizadas);
f) fotos das dependências.
Parágrafo único. Quando o local de instalação do equipamento não for o da sede do CFC, além da documentação já mencionada, deverá ser apresentado comprovante de registro de propriedade ou contrato de locação referente ao local da instalação.
Art. 12. Comprovado o atendimento das exigências feitas nos artigos 13 e 14, o requerente deverá apresentar:
a) requerimento solicitando do credenciamento para utilização do equipamento de simulador;
b) Nota Fiscal do equipamento (simulador);
c) fotografias do equipamento, já instalado no local onde será utilizado para as aulas.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 486/2015 - DG, de 10 de setembro de 2015.
Gabinete do Diretor-Geral, em 02 de março de 2016.
Marcos Elias Traad da Silva,
Diretor-Geral