Portaria MCT nº 117 de 13/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2012
Institui o Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia - CBC-Nano.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , e pelo Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia - CBC-Nano, na forma de uma rede cooperativa de pesquisa e desenvolvimento, como mecanismo de implementação do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica firmado por ambos os países, no âmbito dos objetivos estratégicos nacionais na área de nanotecnologia.
Art. 2º O CBC - Nano terá como objetivos:
I - coordenar as atividades envolvendo a cooperação Brasil-China em áreas de nanotecnologia no âmbito deste Ministério.
II - promover o avanço científico e tecnológico da investigação e aplicações de materiais nanoestruturados;
III - consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologia, expandindo a capacitação científica, visando a explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados a implicações tecnológicas;
IV - desenvolver programas de mobilização de empresas instaladas no Brasil para possíveis desenvolvimentos na área de nanomateriais.
Art. 3º O CBC-Nano terá como órgão de coordenação central a Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias - CGNT, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deste Ministério, e contará com um Comitê Superior e com um Conselho Técnico-Científico.
Art. 4º Compete ao Comitê Superior supervisionar as atividades e acompanhar o desempenho do CTC.
Art. 5º O Comitê Superior será composto pelos membros do Comitê Consultivo para a Área de Nanotecnologia deste Ministério, instituído pela Portaria MCT nº 322, de 28 de maio de 2008.
Art. 6º Compete ao Comitê Técnico-Cientifico - CTC:
I - coordenar a execução dos projetos e seguir as diretrizes acordadas nos termos da cooperação bilateral Brasil-China;
II - aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de nanotecnologia que venham ser acordados entre pesquisadores brasileiros e chineses em acordo com temas de cooperação entre Brasil-China que venha ser submetido ao Comitê Superior;
III - organizar cursos e encontros com o objetivo de promover ações cooperativas Brasil-China na área de Nanotecnologia.
Art. 7º O CTC será composto por um presidente e três membros titulares e dois suplentes, todos com atuação reconhecida na área de Nanotecnologia, que serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O Presidente do CTC será o Coordenador-Geral de Micro e Nanotecnologias, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deste Ministério.
§ 2º Os demais membros do CTC terão mandato de três anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 3º O CTC se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 4º O CBN-Nano será secretariado por servidores da CGNT designados pelo Presidente do CTC.
Art. 8º A participação no CBC-Nano será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração específica.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP