Portaria nº 117 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 2007

O Superintendente da SEMACE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.1987, com a redação dada pela Lei nº 12.274, de 05.04.1994; e:

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 c/c o Decreto Federal nº 99.274, de 06.06.1990, a Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998 c/c Decreto Federal nº 3.179, de 21.09.1999;

Considerando a Resolução COEMA n.º 08, de 15 de abril de 2004;

Considerando a necessidade de regular no âmbito interno desta Autarquia as formas de processamento de pleitos administrativos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Portaria disciplina o procedimento administrativo referente às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 2° - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio.
Parágrafo único - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, na forma usual adotada pela SEMACE.

SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 3° - O procedimento para aplicação das penalidades administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

Parágrafo único - O autuado será notificado para ciência da infração:

I. Pelo correio ou via postal;

II. Pessoalmente;

III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art. 4° - O auto de infração deverá ser lavrado conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução COEMA nº 08/2004, o qual deverá conter de forma clara e precisa o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:

I. Os critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;

II. As informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes.

Art. 5° - O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria jurídica da SEMACE.

Parágrafo único - Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 6° - O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria jurídica da SEMACE.

Parágrafo único - Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.

SEÇÃO II
DA DEFESA

Art. 7° - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, pagar a multa ou oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Parágrafo único - Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha efetuado o pagamento da multa ou oferecido defesa ou impugnação, o débito correspondente será inscrito em dívida ativa.

Art. 8° - O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e será protocolizado na sede da SEMACE, que o encaminhará imediatamente à Coordenadoria do Núcleo que lavrou o auto de infração, e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

I. Autoridade administrativa a que se dirige;

II. Identificação do interessado ou de quem o represente;

III. Número do auto de infração correspondente;

IV. Endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V. Formulação do pedido, com exposição dos fatos e/ou argumentos jurídicos que o fundamentam;

VI. Apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente e;

VII. Data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal;

§ 1° - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de mandato.

§ 2° - Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3°-As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º - Quando a defesa ou impugnação deixar de apresentar algum dos elementos obrigatórios, a autoridade competente poderá assinalar prazo para o interessado sanar essa lacuna, desde que não esteja evidenciada a má-fé.

Art. 9º - A defesa será liminarmente indeferida quando oferecida:

I. Fora do prazo e;

II. Por quem não seja legitimado.

SEÇÃO III
DO JULGAMENTO

Art. 10 – O Coordenador do Núcleo competente da SEMACE deverá julgar o auto de infração mediante parecer prévio da Procuradoria Jurídica.

§ 1º - Será competente para julgar o auto de infração o coordenador do Núcleo que realizou sua lavratura;

§ 2º - A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão de Decisão Administrativa de Julgamento do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que a justificam, cientificando-se o autuado sobre o seu resultado.

§ 3° - Caso o autuado apresente defesa ou impugnação de cunho jurídico, o parecer da Procuradoria jurídica de que trata este artigo vincula a decisão do Coordenador do Núcleo competente da SEMACE.

Art. 11 - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.

§ 1º - A Procuradoria jurídica da SEMACE, quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos adicionais ao agente autuante, a fim de formar o seu convencimento no exame do procedimento de autuação e a sua respectiva defesa ou impugnação.

§ 2º - O Coordenador do Núcleo competente da SEMACE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a produção de provas necessárias à sua convicção sobre o pedido formulado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 3º - O agente autuante, quando solicitado pela Procuradoria jurídica ou pelo Coordenador do Núcleo Competente, deverá prestar as informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração e/ou das razões alegadas pelo autuado.

SEÇÃO IV
DO RECURSO

Art. 12 - Da Decisão Administrativa proferida pelo Coordenador do Núcleo competente da Autarquia cabe recurso do autuado, em face das razões de legalidade e de mérito, ao Superintendente da SEMACE, no prazo de vinte dias, contados da ciência do interessado da decisão recorrida.

Parágrafo único - Não sendo apresentada defesa ou impugnação da Decisão Administrativa da lavra do Coordenador do Núcleo competente da SEMACE, o débito será consolidado e inscrito na dívida ativa para o competente processo de execução.

Art. 13 - O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender conveniente.

Parágrafo único - A petição do recurso administrativo indicará e se fará acompanhar, obrigatoriamente, do seguinte:

I - Autoridade administrativa a que se dirige;

II - Identificação do interessado, de seu representante legal ou procurador, devidamente habilitado no processo;

III – Número do auto de infração e do processo administrativo;

IV – Endereço do requerente, ou local para recebimento da notificação;

V – cópia da decisão recorrida;

SEÇÃO V
DO CONTEÚDO E DOS EFEITOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 14 - A autoridade julgadora competente na fase de defesa ou impugnação e de recurso decidirá pela manutenção, minoração, majoração ou pela adequação do valor da multa e demais penalidades acessórias, respeitados os limites dos valores da multa estabelecidos nos artigos infringidos, ou ainda pelo cancelamento de auto de infração e do arquivamento do processo, sempre precedido de Parecer da Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único - Na decisão pela minoração ou majoração do valor da multa, a autoridade julgadora deverá observar o estabelecido nos art. 6° e 7° do Decreto n° 3.179, de 1999.

Art. 15 - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 16 - Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado da infração praticada, pelo pagamento da multa administrativa sem interposição de defesa ou impugnação e não existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividade a ser julgada, ou outra medida administrativa a ser adotada, o processo administrativo poderá ser arquivado.

Art. 17 - Havendo o pagamento da multa administrativa e existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividades, o processo deverá ser remetido à Coordenadoria do Núcleo da SEMACE que gerou o Auto de Infração, para análise e providências complementares, ouvindo a Procuradoria jurídica da Autarquia.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O devedor beneficiado com a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 60 do Decreto n° 3.179, de 1999, terá a redução do valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante a elaboração pela SEMACE de laudo técnico que certifique o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas.

Parágrafo único - Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deverá ser cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, deduzido do valor atualizado do débito, para fins de cobrança do saldo devedor.

Art. 19 – Cumpridas as obrigações assumidas em Termo de Compromisso, o devedor beneficiado pela conversão de valor da multa simples em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no § 4° do art. 2° do Decreto n° 3.179, de 1999, terá o seu débito reconhecido como quitado.

§ 1º - Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deve ser restabelecido, atualizado monetariamente, prosseguindo-se na sua cobrança.

§ 2º - Para a concessão do benefício da conversão da multa simples em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal n.º 3.179/99, deverá haver, obrigatoriamente, decisão administrativa e a formalização de termo de compromisso com obrigações, prazos e penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas com a SEMACE.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 22 de junho de 2007.

Herbert de Vasconcelos Rocha

Superintendente - SEMACE