Portaria IBAMA nº 117 de 17/08/1998
Norma Federal
Dispõe sobre a coleta, transporte e armazenamento de produtos florestais, sem destinação comercial, para fim religioso ou de pesquisa.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no uso das atribuições previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , no artigo 83, itens VII e XIV, do regimento interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Considerando a necessidade de se regulamentar a exploração de produtos florestais, utilizados com finalidade religiosa ou de pesquisa; resolve:
Art. 1º. A coleta, o transporte e o armazenamento de produtos florestais, sem destinação comercial, para fim religioso ou de pesquisa, processar-se-á na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º. Os interessados na coleta, transporte e armazenamento de que trata o artigo anterior devem cumprir junto às SUPES as seguintes exigências:
I - Cópia do estatuto social, devidamente registrado, comprovando seu objetivo social;
II - Declaração com a estimativa de quantidade e espécies do produto florestal a ser transportado anualmente;
III - Projeto de plantio com espécies florestais das que são exploradas, para fins de reposição florestal obrigatória, contemplando;
a) localização da área de plantio;
b) identificação e quantificação das espécies a serem plantadas;
c) descrição do tratamento silvicultural;
d) cronograma de execução; e
e) responsável técnico (ART).
Parágrafo único. Ficam isentos da reposição florestal os produtos florestais originários de área comprovadamente plantada.
Art. 3º. Atendidas as exigências do artigo anterior, a SUPES expedirá ao interessado ofício de credenciamento, com validade de 12 (doze) meses.
Art. 4º. A SUPES emitirá ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais, estabelecida na Portaria 44-N, de 06 de abril de 1993, mediante requerimento da entidade credenciada.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com autorização do proprietário da área onde será feita a coleta, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 5º. A SUPES acompanhará o movimento de volume extraído, comparando com o volume estimado na declaração prevista no inciso II do artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º. A expedição de novo ofício de credenciamento, por igual período estabelecido no artigo 3º, será feita mediante apresentação de relatório técnico comprovando a execução do cronograma previsto no projeto de reposição florestal, bem como vistoria técnica do IBAMA.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXORequerimento para coleta, transporte e armazenamento de produto florestal para fins religiosos e/ou de pesquisas
_______________________, vem solicitar a coleta, A autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF e o armazenamento, Identificação do requerente com base no ofício de credenciamento, autorizado por esta SUPES, para o transporte de _________________, da espécie __________________, oriundo da propriedade:
Quantidade de produto florestal Identificação
_________________________, situada no (a) ________________________,
Nome Endereço
__________________.
Município.
Este volume terá o destino no endereço, ___________________________.
End. do local de armazenamento
Sendo o que nos apresenta,
____________________________ ____________________________Nome Nome _______________________________ ___________________________
Assinatura do Proprietário do Imóvel, Assinatura do Requerente
origem do Produto Florestal