Portaria MTPS nº 117 de 28/02/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1964

Substitui o modelo do quadro de horário nº 3, da Portaria MPTS 161 de 1946, que também se designará modelo nº 3.

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo MTPS nº 118.054-62,

Resolve:

Art. 1º Substituir o modelo do quadro de horário nº 3, da Portaria nº 161, de 11 de outubro de 1946, pelo quadro de horário anexo, que também se designará modelo nº 3.

Art. 2º Devem figurar, impressas, no verso do referido modelo nº 3, as seguintes instruções: "O empregado sujeito ao sistema de rodízio trabalhará, seguidamente, durante 6 (seis) dias, e sua jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, folgando no 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dias.

Por exemplo: Numa semana as folgas de determinado empregado recaíram no domingo e na segunda-feira; na seguinte, na segunda-feira e na terça-feira e, assim sucessivamente até completar 6 (seis) semanas, quando terminará um ciclo, ocorrendo a coincidência de folgas após perfazer o total de 42 (quarenta e dois) dias de trabalho efetivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ARNALDO SUSSEKIND

Horário de trabalho por turmas, para serviço intermitente