Portaria MEC nº 1163 DE 09/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2018
Altera a Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015.
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e em observância ao disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .....
.....
XXVI - expedir ato normativo estabelecendo procedimentos sobre metodologias de análise de cumprimento de objeto para as instituições ofertantes, no âmbito da Bolsa-Formação, ação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec." (NR)
"Art. 86-A.....
.....
§ 5º A reprogramação de eventual saldo de recursos decorrente de não cumprimento ou de cumprimento parcial do objeto, para o exercício subsequente, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão ocorrer por até três exercícios subsequentes, findos os quais os recursos deverão ser devolvidos, ficando vedados novos repasses à instituição ofertante para a mesma ação enquanto não ofertadas integralmente as vagas pactuadas ou devolvidos os recursos." (NR)
"Art. 91-A. Nos casos em que o parceiro ofertante tenha cumprido totalmente o objeto pactuado e possua saldos financeiros remanescentes em conta corrente, inclusive resultantes de aplicações dos recursos no mercado financeiro, a instituição poderá requerer à SETEC-MEC repactuação desses recursos disponíveis, no limite dos saldos financeiros existentes, que deverão ser aplicados em ação idêntica à do objeto da pactuação originária, observando o disposto na Seção II do Capítulo III desta Portaria.
§ 1º O requerimento será submetido a análise da área técnica da SETEC-MEC que se manifestará quanto à viabilidade técnica, considerando o saldo financeiro disponível e o quantitativo de horas-aluno passível de repactuação, condicionado a declaração firmada pelo ofertante, de que o saldo existente não esteja comprometido com quaisquer despesas remanescentes, evidenciando que, para a oferta, não haverá transferência de recursos.
§ 2º As instituições nas quais todas as turmas pactuadas tenham sido concluídas terão até um ano, a contar da publicação desta alteração, para solicitar repactuação e iniciar a oferta das vagas homologadas decorrentes dos saldos financeiros remanescentes.
§ 3º As instituições nas quais as turmas pactuadas originariamente não tenham sido concluídas terão até um ano, contado do término da última turma da derradeira pactuação vigente, para solicitar repactuação e iniciar a oferta das vagas homologadas decorrentes dos saldos financeiros remanescentes.
§ 4º Não havendo manifestação expressa de interesse pela repactuação, na forma prevista no caput e nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como nos casos em que não haja recursos suficientes para compor uma turma, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos na forma prevista em Resolução do FNDE.
§ 5º As instituições que formalizarem repactuações terão o prazo de dois anos para utilização dos recursos, prorrogável por igual período, no caso da oferta de cursos FIC, e de três anos, prorrogável por mais um ano, no caso da oferta de cursos técnicos de nível médio, sempre mediante justificativa fundamentada.
§ 6º A repactuação decorrente de saldos financeiros remanescentes em conta corrente obedecerá às mesmas regras de pactuação, execução e prestação de contas previstas nesta portaria e nas resoluções do FNDE vigentes." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA