Portaria COMAER nº 1.162 de 17/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009

Reformula o Sistema de Correio Aéreo Nacional.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na ICA 700-1 "Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica", aprovada pela Portaria nº 839/GC3, de 29 de agosto de 2006, e considerando o que consta do processo nº 67100.003124/2009-DV,

Resolve:

Art. 1º Reformular o sistema de Correio Aéreo Nacional (SISCAN), instituído pela Portaria nº 64/GM3, de 27 de julho de 1973, o qual tem por finalidade organizar as atividades necessárias ao eficiente funcionamento do Serviço do Correio Aéreo Nacional.

§ 1º Para os fins desta Portaria, as atividades inerentes ao SISCAN são as relacionadas com o transporte logístico de material e pessoal, a fim de dar cumprimento à competência prevista no art. 21, inciso X, da Constituição Federal e à atribuição subsidiária particular da Aeronáutica de operar o Correio Aéreo Nacional, conforme a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

§ 2º O transporte logístico mencionado no § 1º deste artigo pode ser realizado por outros modais disponíveis, além do aéreo, ou por associações entre si.

Art. 2º As atividades prioritárias do SISCAN são aquelas que utilizam os meios de transportes disponíveis para:

I - o apoio logístico às organizações do Comando da Aeronáutica, estabelecendo ligações entre os órgãos supridores e as organizações a serem supridas e instituindo, quando necessário, os corredores aéreos de suprimento;

II - o apoio logístico às organizações das outras Forças Singulares, quando necessário;

III - a correspondência postal, sempre que necessário, seja em regiões pouco desenvolvidas, seja para complementar outros meios de transporte existentes;

IV - atender às regiões atingidas por calamidades públicas e necessidades governamentais especiais, de caráter político-humanitária, em nível nacional e internacional, quando solicitado e autorizado;

V - contribuir para a integração nacional, com o apoio moral e material às regiões interioranas e desprovidas de meios regulares de transporte, especialmente à região amazônica;

VI - atender às necessidades especiais de intercâmbio internacional, no quadro das ligações diplomáticas e culturais do Brasil;

VII - transporte de militares e civis, quando do interesse do Comando da Aeronáutica;

VIII - outras de interesse do Comando da Aeronáutica.

Art. 3º A capacidade de transporte de qualquer das linhas nacionais do Correio Aéreo Nacional (CAN) deve ser empenhada ao SISCAN, evitando-se a diluição dessa capacidade por outros Órgãos ou entidades estranhas ao Sistema.

Art. 4º O Órgão Central do SISCAN é o Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG), pertencente à estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, o qual tem sua constituição e suas competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.

Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema compete:

I - orientar, planejar, coordenar, controlar, supervisionar tecnicamente e fiscalizar especificamente as atividades relacionadas ao transporte logístico de material e pessoal, executadas pelos Elos do SISCAN;

II - desenvolver e atualizar as técnicas adotadas pelo Sistema, face à constante evolução tecnológica;

III - elaborar e atualizar as normas do Sistema;

IV - apoiar os Elos nos itens específicos do Sistema; e

V - normalizar as atividades do Sistema do Correio Aéreo Nacional a serem planejadas e executadas por outros Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica, para atendimento aos seguintes requisitos:

a) elevado nível de coordenação com os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

b) exploração máxima de recursos regionais existentes;

c) incentivo à participação regional da Marinha e do Exército;

d) prestação de serviços de saúde com emprego de pessoal em nível nacional;

e) transmissão de resultados, em tempo tão real quanto possível, através da cadeia de comando;

f) criação de um banco de dados de interesse operacional e à disposição das autoridades governamentais;

g) ampla cooperação com todos os órgãos da administração federal; e

h) alta flexibilidade para atender a quadros emergenciais em qualquer situação.

Art. 6º Os elos do SISCAN estão localizados na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, de acordo com a realização da atividade-meio correspondente, e têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou das organizações a que pertencem.

Art. 7º Aos elos do SISCAN compete:

I - executar as atividades específicas relacionadas ao transporte logístico de material e pessoal, segundo a orientação normativa do Órgão Central;

II - elaborar e submeter ao Órgão Central relatórios de desempenho das atividades específicas, dos resultados obtidos, do material empregado e de outros assuntos pertinentes;

III - apresentar suas próprias necessidades, relacionadas com o desempenho de suas atividades específicas, ao Órgão Central do Sistema; e

IV - buscar o aprimoramento do Sistema, através de sugestões cabíveis.

Art. 8º Os elos do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa, à coordenação, ao controle, à supervisão técnica e à fiscalização das atividades pelo Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica às organizações em cuja estrutura organizacional estejam integrados.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as Portarias nº 64/GM3, de 27 de julho de 1973, nº 949/GM3, de 3 de dezembro de 1976, nº 1.017/GM3, de 27 de dezembro de 1976, publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais da União, de 1º de agosto de 1973, de 28 de dezembro de 1976, de 7 de janeiro de 1977, e Portaria nº C -4/GC3, de 4 de fevereiro de 2004, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica Confidencial nº 003, de 16 de fevereiro de 2004.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO