Portaria COMAER nº 1.161 de 19/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005

Reformula o Sistema de Telecomunicações do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na IMA 700-1, aprovada pela Portaria nº 654/GM3, de 19 de outubro de 1998, a qual dispõe sobre Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Ministério da Aeronáutica, e considerando o que consta do Processo nº 01-01/3959/2005, resolve:

Art. 1º Reformular o Sistema de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, instituído pela Portaria nº 1.389/GM3, de 8 de novembro de 1979, o qual passa a denominar-se Sistema de Telecomunicações do Comando da Aeronáutica (STCA), tendo como a finalidade supervisionar, coordenar e controlar as atividades de telecomunicações do Comando da Aeronáutica (COMAER).

§ 1º Para fins desta Portaria, as atividades do STCA são as relacionadas com a seleção, padronização, instalação, suprimento, manutenção e operação dos equipamentos de telecomunicações e dos equipamentos necessários ao apoio das telecomunicações.

§ 2º As atividades do STCA abrangem os seguintes campos:

I - Aeronáutico;

II - Administrativo; e

III - Militar.

Art. 2º O Órgão Central do STCA é o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), pertencente à estrutura organizacional do COMAER, tendo sua constituição e competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.

Art. 3º Ao Órgão Central do STCA compete:

I - manter a orientação normativa, a coordenação e o controle das atividades do Sistema;

II - realizar a supervisão técnica das atividades do Sistema;

III - realizar a fiscalização específica do desempenho dos Órgãos ou Elementos Executivos do Sistema;

IV - coordenar o planejamento e elaborar as propostas para os Orçamentos Anuais e Plurianuais, necessários ao desempenho das atividades de telecomunicações, no âmbito do COMAER;

V - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar o Apoio Logístico aos Órgãos e Elementos Executivos do Sistema;

VI - orientar os Órgãos e Elementos Executivos do Sistema, responsáveis pela realização das atividades de Apoio Logístico, estabelecendo a coordenação entre eles e as demais entidades envolvidas no Sistema;

VII - propor, para apreciação pelo Comandante da Aeronáutica, por meio dos canais de Comando, a composição das representações do COMAER em reuniões, de âmbitos nacional e internacional, que se relacionem com as atividades de telecomunicações;

VIII - representar o COMAER junto às entidades responsáveis pela elaboração e execução da Política Nacional de Telecomunicações, mantendo com elas estreita ligação, de forma a salvaguardar os interesses do Comando;

IX - propor ativação e desativação de estações de telecomunicações do Sistema; e

X - propor planos e programas de pesquisa e desenvolvimento, visando à nacionalização dos equipamentos de telecomunicações.

Art. 4º Constituem elos do Sistema responsáveis pela execução das atividades de telecomunicações do COMAER:

I - os Órgãos e Elementos Executivos existentes na estrutura básica do DECEA;

II - as Estações de Telecomunicações Militares subordinadas operacional e administrativamente a outras organizações do COMAER;

III - as entidades da Administração Pública direta ou indireta, que exerçam atividades de telecomunicações na área de interesse da Aeronáutica; e

IV - as entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de telecomunicações aeronáuticas, de qualquer nível ou grau, mediante convênio, contrato, concessão ou autorização específica outorgada pelo órgão competente do COMAER.

Art. 5º Os elos do SCTA estão localizados na estrutura organizacional do COMAER, de acordo a realização da atividade-meio correspondente, e têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou nas das Organizações a que pertencem.

Art. 6º Aos elos do STCA compete:

I - executar, diretamente ou mediante contratos ou convênios, as atividades de telecomunicações, segundo as normas vigentes;

II - zelar pelo fiel cumprimento das normas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de telecomunicações, bem como pelos demais Sistemas da Aeronáutica;

III - submeter à apreciação do Órgão Central, sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema;

IV - fornecer ao Órgão Central os elementos informativos necessários ao planejamento e à elaboração das propostas orçamentárias, no que concerne às atividades de telecomunicações; e

V - manter atualizada a coletânea de normas elaboradas pelo Órgão Central, bem como dos diversos textos legais pertinentes às atividades do Sistema.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública, por meio das atividades de telecomunicações, as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 1.389/GM3, de 8 de novembro de 1979, publicada em Diário Oficial, no dia 12 de novembro de 1979.

Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO