Portaria SESA nº 116- R DE 24/06/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 2020
Dispõe sobre permissão para funcionamento de cinema no formato drive-in.
(Revogado pela Portaria SESA Nº 226-R DE 21/11/2020):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e
Considerando
a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo corona vírus (COVID-19);
o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve
Art. 1º Fica permitido o funcionamento de cinema no formato drive-in.
Art. 2º Para fins do cumprimento desta portaria, entende-se como drive-in uma área externa ou local aberto, em que o acesso e a permanência de clientes nos locais de exibição ou apresentação será permitida somente dentro dos automóveis/carros.
Art. 3º O acesso e permanência dos clientes nos locais de exibição ou apresentação deverá obedecer aos seguintes dispositivos:
I - as pessoas deverão permanecer dentro de seus carros;
II - não será permitido acesso de pedestres;
III - deverá ser mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre os carros;
IV - uso obrigatório de máscara facial;
V - o pagamento dos ingressos deverá ser realizado preferencialmente via aplicativo ou adquirido com antecedência; e
VI - a venda de alimentos e bebidas somente poderá ser realizada na modalidade delivery, não sendo permitidos atendimentos no balcão ou em área externa do veículo.
Art. 4º Os sanitários dos locais de exibição deverão atender os seguintes dispositivos:
I - os sanitários deverão ser mantidos limpos e deverão ser higienizados durante as sessões, a medida em que são utilizados;
II - as partes que necessitam de toque manual, como maçanetas e torneiras, deverão ser desinfetadas continuamente;
III - os sanitários deverão ter torneiras e lixeiras com mecanismo de fechamento que dispensam o contato manual e deverão estar abastecidos com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel, não devendo ser utilizados secadores eletrônicos;
IV - deverá haver controle para entrada no sanitário, de acordo com o número de cabines disponíveis, a fim de evitar aglomerações; e
V - deverá ser disponibilizada solução antisséptica a base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.
Art. 5º São deveres dos funcionários:
I - lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;
II - utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não for possível a lavagem com água e sabão;
III - cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
IV - evitar o toque de olhos, nariz e boca;
V - não compartilhar objetos de uso pessoal;
VI - ao receber pagamento em cartão, o cartão deve ser inserido na máquina pelo cliente para evitar o contato e a máquina deverá ser higienizada após cada utilização;
VII - se o pagamento for realizado com dinheiro, o trabalhador deve higienizar as mãos imediatamente após o contato;
VIII - evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
IX - evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
X - evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os funcionários;
XI - alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados a procurar imediatamente os serviços de saúde para orientação sobre afastamentos e demais protocolos estabelecidos pelas autoridades;
XII - utilizar máscaras faciais durante todo o horário de trabalho;
XIII - no caso de atendimento aos clientes, utilizar, além da máscara, protetor Face Shield quando for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros); e
XIV - manter os locais de trabalho limpos e arejados.
Art. 6º São deveres dos responsáveis pelos empreendimentos:
I - ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, incluindo os produtos de higiene pessoal e os equipamentos de proteção de uso individual, como máscaras faciais e protetores do tipo face shield para aqueles que realizam atendimento ao público;
II - garantir condições para manutenção da limpeza adequada do local;
III - organizar os turnos de trabalho de modo a reduzir o número de funcionários dentro dos ambientes;
IV - organizar horários para a utilização de espaços comuns, como área de descanso, locais para lanche e vestiários dos funcionários a fim de evitar aglomeração e garantir o distanciamento entre os trabalhadores de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
V - proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
VI - divulgar aos clientes, por rede social, por cartazes e no início da apresentação cultural as medidas de prevenção a COVID-19 a serem respeitadas durante a permanência no local;
VII - drientar e fiscalizar o cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 5º para os funcionários; e
VIII - garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º para o acesso e permanência dos clientes.
Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento, funcionários e clientes devem cumprir as responsabilidades e deveres estabelecidos em demais portarias, notas técnicas e decretos do Governo do Estado.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de junho de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde