Portaria GABIN nº 116 DE 31/03/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Dispõe sobre a circulação do processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de fiscalização de mercadoria em trânsito denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.

Art. 2º O Canal Verde SEFAZ Maranhão tem como objetivo permitir maior celeridade ao transporte de cargas através do aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito, cujo rastreamento e inspeção ocorrerão com o veículo em movimento, a partir da unidade de carga.

Parágrafo único. A unidade de carga representa a vinculação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Art. 3º O procedimento Canal Verde será aplicado às cargas transportadas por empresas que firmarem Termo de Acordo com a SEFAZ, devendo ser executado por servidores designados pelo setor responsável pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

§ 1º Somente poderão firmar Termo de Acordo as empresas transportadoras credenciadas conforme Portaria 53/2014 e que possuam Domicilio Tributário Eletrônico (DTE).

§ 2º O Termo de Acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegários, quando se tratar de modal aquaviário.

Art. 4º O Canal Verde SEFAZ Maranhão será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS 51, de 21 de julho de 2016.

Art. 5º O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e pela transportadora nas Unidades Federadas de origem e de percurso, até o seu destino final.

Art. 6º Caberá ao setor responsável pelo Canal Verde realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em movimento, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.

§ 1º A liberação da carga transportada para entrega aos destinatários ficará condicionada a autorização emitida e enviada ao DT-e da transportadora ou por mensagem eletrônica.

§ 2º Na hipótese de comunicação de ocorrência de irregularidade fiscal à transportadora, a entrega das mercadorias estará condicionada à emissão de Ofício de Liberação.

Art. 7º Os veículos de carga utilizados pelas transportadoras integrantes do Canal Verde rodoviário deverão ser identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, cuja confecção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute e especificações definidas no Termo de Acordo.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta portaria, o transporte passará a ter tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando o transportador sujeito a cassação de oficio do Termo de Acordo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

TERMO DE ACORDO PADRÃO Transportadoras (Empresa de Transporte XXXXXX - Projeto Canal Verde - SEFAZ/MA)

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, neste ato representada pelo titular da Fiscalização de Trânsito e a Empresa de Transportes XXXXXXXX, estabelecida na Rua XXXXXXXXX, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Estado do Maranhão sob o nº 12.999.999 e no CNPJ sob o nº 99.999.999/9999-99, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXXX, CPF 999999999-99, titular da Gerência XXXXXXXX, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em duas vias de igual teor e forma, nos termos das cláusulas a seguir:

Cláusula primeira. Fica a ACORDANTE habilitada a integrar o Projeto Canal Verde- SEFAZ/MA que tem como objetivo possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequadas a nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) e ao mesmo tempo reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento, que passarão a ser verificado pela Fiscalização de Trânsito da SEFAZ/Maranhão.

Cláusula segunda. Na condição de Canal Verde-SEFAZ/MA só transitarão cargas transportadas, diretamente, entre a unidade de remessa da ACORDANTE na Unidade Federada (UF) de carregamento e o Estado do Maranhão, especificamente aquelas transportadoras para os municípios de XXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX.

Cláusula terceira. As cargas transportadas através do Canal Verde - SEFAZ/MA, devem estar obrigatoriamente acobertadas por MDF-e, CT-e e NF-e, devendo ser registrados no MDF-e os números dos lacres do baú e a indicação no campo de informações adicionais, que se trata de carga transportada dentro do Canal Verde- SEFAZ/MA.

Cláusula quarta. A ACORDANTE compromete-se a realizar o encerramento do MDF-e, somente após a chegada da unidade de carga, e, no máximo, em 05 (cinco) horas após o ingresso do veículo transportador nas unidades de descarregamento localizadas no território Maranhense.

Cláusula Quinta. A SEFAZ, através da Fiscalização de Trânsito, compromete-se a finalizar o procedimento e comunicar o resultado da inspeção da carga à ACORDANTE em até 05h (cinco horas) a partir encerramento do MDF-e.

Parágrafo único. Caso não seja realizado o comunicado do resultado da inspeção dos documentos fiscais eletrônicos, a ACORDANTE estará tacitamente autorizada a efetuar a liberação das mercadorias de cada unidade de transporte de carga.

Cláusula Sexta. Os veículos da ACORDANTE, ou agregadas, integrantes do Canal Verde-SEFAZ/MA, deverão ser identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde (conforme especificação contida no Anexo I deste documento), em seus respectivos parabrisas e portas laterais, esquerda e direita, o que facultará, pelo presente Termo de Acordo, a dispensa da fiscalização dos documentos e mercadorias nos Postos Fiscais do Maranhão, excetuando-se a obrigatoriedade de parada nos Postos Fiscais e Unidades Móveis para apresentação do DAMDFE e realização do seu registro de passagem, bem como a conferência dos lacres.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser exigida a apresentação de malotes de documentos auxiliares e a pesagem do veículo.

Cláusula Sétima. A liberação da carga transportada, para entrega aos destinatários, ficará condicionada a autorização emitida pela Fiscalização de Trânsito, após análise das informações contidas nos documentos transportados.

Cláusula Oitava. A critério da Secretaria da Fazenda, os veículos integrantes Canal Verde poderão ser conferidos na unidade de descarregamento da ACORDANTE, ocasião em que terão verificada a conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Em relação ao resultado da conferência prevista nesta cláusula, no caso de identificação de irregularidades, a ACORDANTE estará sujeita a denúncia de ofício do presente Termo de Acordo.

Cláusula Nona. Na hipótese de receber notificações da Secretaria da Fazenda, a ACORDANTE compromete-se, em relação às NFe com indícios de irregularidade, a somente proceder à entrega das mercadorias aos respectivos destinatários, após comprovada a sua regularização por meio do Ofício de Liberação.

Cláusula Décima. A ACORDANTE fica obrigada a utilizar o canal de comunicação denominado Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), disponibilizado pela Secretária da Fazenda.

Cláusula Décima Primeira. Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista neste documento, inclusive quanto à integridade da carga durante o trajeto da origem ao destino, constante nos documentos eletrônicos, a operação de transporte passará a ter o tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando a ACORDANTE sujeita a cassação de ofício do presente Termo de Acordo.

Cláusula Décima Segunda. Pelo presente Termo de Acordo, a ACORDANTE autoriza a CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamentos (SEM PARAR) a disponibilizar informações dos registros de passagens realizados através de suas praças de pedágios (placa do veículo, local, data e hora) para a Secretária da Fazenda do Estado Maranhão.

Cláusula Décima Terceira. A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão compromete-se a manter o devido sigilo referente aos dados dos registros de passagens a que tiver acesso.

Cláusula Décima Quarta. Este Termo de acordo entra em vigor na data de sua assinatura.

________________________________________, ______, de _____________de____________

Local e data

ACORDANTE

Representante da Empresa