Portaria AGEPAN nº 116 DE 23/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2015

Dispõe sobre procedimentos para regulamentar a imposição de penalidades à Concessionária dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS - Agepan, com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.495 , de 28 de setembro de 2012, e atendendo ao parágrafo único do artigo 32 da Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e

Considerando as competências da Agepan de controlar, fiscalizar, normatizar e padronizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul,

Resolve:

TÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, os procedimentos para regulamentar a imposição de penalidades à Concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado, referentes às infrações apuradas.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, quando se referir indistintamente a Contrato de Concessão estar-se-á tratando do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás no Estado de Mato Grosso do Sul.

TÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 2º As infrações às disposições legais e contratuais relativas à prestação de serviços, implantação e operação de instalações de distribuição de gás canalizado ou serviços autorizados sujeitarão o infrator às penalidades de:

I - Advertência, e

II - Multa.

Parágrafo único. A aplicação de sanção pela AGEPAN não exime a Concessionária de Distribuição de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das não conformidades constatadas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 3º Constitui infração, sujeita à imposição de penalidade de advertência, o fato de:

I - Não manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público, exemplares da legislação pertinente às Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Não divulgar, mediante publicação na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e não colocar à disposição dos usuários as tabelas de tarifas diferenciadas que praticar;

III - Não fornecer informações aos usuários sobre os serviços prestados, quando solicitado;

IV - Não manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade consumidora, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei, pelos regulamentos dos serviços delegados ou pelo Contrato de Concessão;

V - Não manter organizado e atualizado o cadastro relativo à Estação de Entrega, com informações que permitam a identificação dos volumes transferidos do sistema de transporte para o de distribuição, bem como a localização e características técnicas, paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;

VI - Não manter atualizado junto à AGEPAN os dados cadastrais da Concessionária, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

VII - Não encaminhar à AGEPAN, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados e informações sobre a distribuição, e comercialização, no tocante ao volume de gás mensal adquirido, o volume de gás faturado e o eventual consumo próprio, nos termos do Contrato de Concessão;

VIII - Não remeter à AGEPAN, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre Concessionária e os usuários;

IX - Não prestar informações à AGEPAN, previstas no Contrato de Concessão, na legislação ou que venham a ser solicitadas adicionalmente, observando os prazos estabelecidos;

X - Não manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos usuários à empresa, observadas as peculiaridades regionais;

XI - Não manter organizado, atualizado e digitalizado o cadastro relativo aos sistemas de distribuição de gás canalizado que permita refletir a rede física instalada vinculada à base de dados geográfica da concessão;

XII - Não notificar usuário inadimplente sobre faturas ou contas de gás devidas, nos termos do Contrato de Concessão;

XIII - Não manter registro de controle para supervisão, operação e manutenção de obras e instalações, que deverá estar à disposição da AGEPAN; e

XIV - Não manter registro e não produzir relatórios relativos ao atendimento das condicionantes de licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental específica.

Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I, o fato de:

I - Não informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que o gás canalizado requer;

II - Não encaminhar à AGEPAN, nos prazos estabelecidos e conforme previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos específicos, os valores dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado;

III - Não apresentar, segundo regulamentos a serem editados pela AGEPAN, medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos estabelecidos em regulamentação expedida pela AGEPAN;

IV - Não dispor de pessoal técnico legalmente habilitado para a operação e manutenção das instalações de distribuição de gás canalizado, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;

V - Dificultar, de qualquer forma, a fiscalização da AGEPAN;

VI - Não cumprir com as obrigações de natureza fiscal, previdenciárias e trabalhistas;

VII - Não realizar leitura e faturamento nos termos das Condições Gerais de Fornecimento;

VIII - Deixar de elaborar pesquisas de satisfação de usuários, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEPAN;

IX - Não criar ou não manter programas/atendimentos sociais, quando estabelecido nos regulamentos específicos;

X - Não apresentar à AGEPAN, Plano de Contingência e programa que executará para enfrentamento de situação de restrição ou modificação, das características dos serviços, quando a suspensão, tiver previsão de se prolongar por mais de 05 (cinco) dias;

XI - Não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores, com anotação da data e do motivo, bem como não informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes, quais foram às providências adotadas;

XII - Violar direitos dos usuários dos seus serviços, desrespeitando os deveres de isonomia, cordialidade, lealdade, atualidade e modicidade tarifária;

XIII - Não manter controle, registro e inventário físico dos bens e instalações dos sistemas de distribuição; e

XIV - Descumprir os Padrões de Qualidade do Produto e do Serviço e do Atendimento Comercial, estabelecidos em regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços de Distribuição.

Parágrafo único. As infrações previstas nos incisos II e XIV deste artigo, somente serão enquadradas nesta Portaria quando não houver sanção específica prevista nos regulamentos da AGEPAN.

Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II, o fato de:

I - Não manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme definido no regulamento específico, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;

II - Não submeter à prévia aprovação da AGEPAN, nos casos exigidos pela legislação, projetos de obras e instalações de distribuição de gás canalizado e suas eventuais modificações, assim como não proceder à sua execução em conformidade com o projeto aprovado e nos prazos estabelecidos;

III - Não efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;

IV - Não comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;

V - Não acatar as normas técnicas e recomendações estabelecidas para projetos, construção, operação e manutenção das instalações de distribuição de gás canalizado, nos termos da legislação;

VI - Não prestar contas da gestão dos serviços concedidos nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela AGEPAN;

VII - Não instalar medidores de gás canalizado e demais equipamentos de medição nas unidades consumidoras, respeitando os prazos estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento;

VIII - Não encaminhar à AGEPAN relatórios sobre situações de emergência, nos prazos fixados no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços de Distribuição;

IX - Não registrar junto à AGEPAN, nos prazos estabelecidos e conforme previsto no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços, a ocorrência de Incidentes nos sistemas de distribuição, ou deixar de apresentar o relatório de Incidentes, detalhando as causas que lhe deram origem e as providências tomadas para o seu controle;

X - Não manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à AGEPAN, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ou em maior prazo quando os dispositivos legais assim o exigirem;

XI - Não apresentar Plano Plurianual de Metas de Implantação e Expansão dos Sistemas de Distribuição, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEPAN;

XII - Não observar a legislação que dispõe sobre a proteção ambiental;

XIII - Restabelecer o fornecimento de gás enquanto as instalações do usuário não estiverem em plena condição de uso, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação;

XIV - Descumprir os Padrões de Qualidade de Segurança no Fornecimento estabelecidos no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços de Distribuição; e

XV - Descumprir as Obrigações Relativas a Operação, Manutenção e Segurança, estabelecidas no regulamento que dispõe sobre a Qualidade dos Serviços de Distribuição.

Parágrafo único. As infrações previstas nos incisos VIII, IX, XIV e XV deste artigo, somente serão enquadradas nesta Portaria quando não houver sanção específica prevista nos regulamentos da AGEPAN.

Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III, o fato de:

I - Executar atividades de distribuição de gás canalizado não amparadas em Contrato de Concessão;

II - Executar atividades correlatas aos serviços de distribuição de gás canalizado não previstas no Contrato de Concessão;

III - Não implementar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor de distribuição de gás canalizado, nos termos dos regulamentos específicos que forem editados pela AGEPAN;

IV - Apresentar os documentos contábeis em desacordo com as normas, procedimentos e instruções específicas estabelecidas pela legislação pertinente;

V - Não encaminhar à AGEPAN, nos prazos estabelecidos, informações econômicas, contábeis e financeiras, definidas nas disposições legais e no Contrato de Concessão;

VI - Efetuar cessão ou transferência de bens vinculados a concessão, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da AGEPAN; e

VII - Não ressarcir o usuário nos termos do parágrafo único do artigo 22 desta Portaria.

Art. 7º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, o fato de:

I - Não aplicar ou aplicar inadequadamente fator de correção relativo ao Poder Calorífico, Pressão e Temperatura, no processo de medição e faturamento;

II - Não proporcionar o auxílio que seja solicitado, pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou sinistro;

III - Não comunicar à AGEPAN quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços;

IV - Não utilizar apropriados equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

V - Não manter em condições seguras os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema de distribuição de gás canalizado;

VI - Não zelar pela integridade dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida, inclusive aqueles de propriedade do Estado em regime especial de uso;

VII - Não atender aos requisitos relativos ao sistema de aquisição e análise de dados correspondentes à proteção catódica, observado o regulamento especifico;

VIII - Não realizar patrulhamento e inspeção do sistema de distribuição, nos termos da legislação; e

XVI - Não utilizar instruções de segurança para operação e manutenção do sistema de distribuição, inclusive no que se refere ao dispositivo de proteção de sobre pressão.

Art. 8º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo V, o fato de:

I - Obter margem de contribuição total, que supere a que seria obtida aplicando-se a tarifa média estabelecida sem prévia autorização da AGEPAN;

II - Cobrar dos usuários taxas de serviços em desacordo com valores previstos no Contrato de Concessão e nos regulamentos da AGEPAN;

III - Não implantar novas instalações e ampliar ou modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual demanda de seu mercado de gás canalizado, sempre que o serviço seja técnico, financeiro e economicamente viável; e

IV - Fornecer informação falsa à AGEPAN.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 9º Os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre a Receita Líquida Anual da Concessionária, constante das demonstrações contábeis publicadas conforme estabelecido pela legislação pertinente, dos seguintes percentuais:

Grupo I: infração levíssima; até 0,01% (um centésimo por cento);

Grupo II: infração leve; até 0,05% (cinco centésimos por cento);

Grupo III: infração moderada; até 0,1% (um décimo por cento);

Grupo IV: infração grave; até 0,5% (cinco décimos por cento);

Grupo V: infração gravíssima; até 1% (um por cento).

§ 1º Considera-se Receita Líquida Anual, para fins de aplicação desta Portaria, o valor da Receita Bruta Anual da Concessionária, excluídos aos tributos sobre elas incidentes.

§ 2º O valor das multas constituirá receita da AGEPAN, de acordo com o inciso VII do artigo 15 da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001.

Art. 10. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela Concessionária, e a existência de sanção anterior para a mesma infração.

Parágrafo único. Os critérios de dosimetria da multa serão analisados com base no convencimento motivado, em função das evidências objetivas documentadas de cada não conformidade, expressando uma avaliação qualitativa de quão grave é a irregularidade cometida e cujo valor será ponderado da seguinte forma:

I - Quanto à abrangência e gravidade da infração: até 50% (cinquenta por cento), onde serão observados a gravidade da ação/omissão da concessionaria, a exposição de empreendimentos e pessoas a risco iminente ou comprovado e a exploração de bens públicos;

II - Quanto aos danos resultantes para o serviço e para os usuários, até 20% (vinte por cento), onde serão observados eventos que caracterizem impacto tarifário e prejuízos na prestação de serviço adequado;

III - Quanto à vantagem auferida pela concessionaria, até 20% (vinte por cento);

IV - Quanto à existência de sanção administrativa irrecorrível nos últimos quatro anos, até 10% (dez por cento).

Art. 11. Ocorrendo à reincidência, dentro do período de 12 (doze) meses subseqüentes à lavratura do Auto de Infração, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Aplicação da multa correspondente ao Grupo I, para os casos punidos com advertência;

II - Aplicação de acréscimo de 100% (cem por cento), limitado ao percentual de 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 9º desta Portaria, para os casos punidos com multa.

Art. 12. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 13. Sem prejuízo das penalidades de multa, a Concessionária estará sujeita as sanções de advertência e intervenção, conforme estabelecido no Contrato de Concessão.

Art. 14. A aplicação das penalidades de que trata o artigo 13 obedecerá ao rito processual estabelecido no item 16.1 da Cláusula Décima Sexta - Sanções do Contrato de Concessão.

Art. 15. A critério exclusivo da AGEPAN, o processo administrativo sancionatório poderá ser suspenso pela imposição à Concessionária do cumprimento de condições apresentadas pela AGEPAN e assumidas no âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e visando o interesse público primário de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários.

§ 1º O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC implicará, além da sanção nele prevista, na imediata reabertura do processo administrativo punitivo, com a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o instrumento que estabelece compromissos a serem cumpridos pela Concessionária no sentido de elidir as não conformidades constatadas nas ações de fiscalização.

§ 3º Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá constar:

I - O nome e qualificação do Agente;

II - A descrição, em tese, da infração à qual estaria ele sujeito;

III - A condição suspensiva e a possibilidade de retomada do processo em virtude da mora ou descumprimento dos compromissos assumidos;

IV - Os compromissos assumidos e as metas que deverão ser atingidas;

V - Os prazos nos quais o Agente se compromete a cumprir as metas assumidas;

VI - Os mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos por parte da AGEPAN; e

VII - A declaração do Agente de que assume todos os compromissos constantes do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I - DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 16. Das não conformidades constatadas na ação fiscalizadora, ou das infrações apuradas a partir de reclamações individuais dos usuários, se fará Termo de Notificação - TN, emitido em 03 (três) vias, contendo:

I - Nome, endereço e qualificação da notificada;

II - Descrição dos fatos levantados, as respectivas não conformidades constatadas e os prazos para regularização;

III - Quando for o caso, determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, com seus respectivos prazos de implementação;

IV - Quando for o caso, recomendações;

V - Local e data da lavratura.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se:

a) Por constatação: o registro de aspecto verificado na ação fiscalizadora;

b) Por não conformidade: o aspecto não conforme ao previsto no Contrato de Concessão, no regulamento ou na legislação, constatados nas ações fiscalizadoras;

c) Por determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pela Concessionária, quando a simples regularização da não conformidade constatada não for suficiente para solução da irregularidade verificada, exigindo ação adicional do Agente de Distribuição para a regularização; e

d) Por recomendação: medida adicional a ser tomada pela Concessionária, quando for verificado na ação fiscalizadora aspectos relevantes, mas que não se enquadrem como Determinação, na medida em que não se caracteriza em descumprimento do previsto no Contrato de Concessão, no regulamento ou na legislação.

§ 2º Uma via do Termo de Notificação - TN será entregue, ou enviada, mediante registro postal com Aviso de Recebimento - AR ou outro documento que comprove seu recebimento, ao representante legal da notificada ou seu procurador habilitado, para conhecimento, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.

§ 3º A Concessionária deverá se pronunciar sobre as medidas que adotará em razão das recomendações da AGEPAN.

Art. 17. A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Termo de Notificação - TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os comprovantes que julgar conveniente.

§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do Termo de Notificação - TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da Câmara Técnica Setorial da AGEPAN.

§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

Art. 18. Após a emissão do Termo de Notificação - TN, e verificado qualquer um dos casos previstos no § 2º deste artigo, será proferida, pela Câmara Técnica Setorial, a decisão acerca da instrução do processo administrativo punitivo, de que tratam os Capítulos II e III do Título III e, ainda, de outros procedimentos administrativos cabíveis.

§ 1º O Termo de Notificação - TN será arquivado nos seguintes casos:

I - Não sendo confirmada a irregularidade;

II - Sendo considerada procedente a manifestação da notificada; e

III - Sendo atendidas as determinações e regularizadas as não conformidades, nos prazos estabelecidos pela AGEPAN.

§ 2º Será instituído o processo administrativo punitivo nos seguintes casos:

I - Sendo confirmada a irregularidade;

II - Não havendo manifestação da interessada;

III - Não sendo considerada satisfatória a manifestação apresentada; e

IV - Não sendo atendidas as determinações e não regularizadas as não conformidades, inclusive, nos prazos estabelecidos pela AGEPAN.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Art. 19. Constatados quaisquer dos casos previstos no § 2º do artigo 18 desta Portaria, será lavrado Auto de Infração - AI, em 03 (três) vias, pela Câmara Técnica Setorial, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à formação do processo administrativo.

§ 1º O Auto de Infração - AI conterá:

I - Nome e endereço do autuado;

II - Fatos ou atos constitutivos da infração, que poderão ser descritos detalhadamente na forma de Exposição de Motivos, passando a fazer parte integrante do documento;

III - Disposição legal ou contratual em que se fundamenta a autuação;

IV - Penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade; e

V - Assinatura do responsável.

§ 2º No caso de fiscalização continuada o Auto de Infração - AI iniciará o processo administrativo punitivo, o qual será instituído com o Termo de Notificação - TN e toda documentação que lhe deu origem, e para fiscalização não continuada será juntado ao processo instaurado, dando-lhe continuidade.

§ 3º Para a mesma ação fiscal será lavrado um só Auto de Infração - AI, apontando quantas forem as infrações cometidas.

§ 4º O Auto de Infração - AI poderá ser retificado de ofício, desde que constatado vício, oportunidade em que se abrirá novo prazo ao autuado para o exercício da defesa.

§ 5º O Auto de Infração - AI será remetido ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da Concessionária, ou seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento - AR, ou outro documento que comprove o respectivo recebimento, para cumprimento de suas exigências ou apresentação de defesa, junto o Conselho Diretor da AGEPAN, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.

§ 6º Ocorrendo defesa, o Conselho Diretor da AGEPAN, no prazo de 20 (vinte) dias do seu recebimento, embasada no processo administrativo punitivo, proferirá decisão, mantendo a sanção aplicada, total ou parcialmente, ou cancelando-a.

§ 7º A defesa será recebida com efeito suspensivo, na parte em que impugnar o Auto de Infração - AI.

§ 8º O processo administrativo punitivo será sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao autuado ou seu procurador, ou ainda, conforme artigo 20 desta Portaria, em caso de realização de Audiência Pública.

§ 9º A decisão final será comunicada à Concessionária e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 20. O Conselho Diretor da AGEPAN, poderá convocar Audiência Pública, mediante provocação da Diretoria da área envolvida ou da Ouvidoria, conforme competência de cada um, no intuito de ouvir as partes interessadas no processo administrativo punitivo, determinando, se necessário, novas diligências processuais e novos prazos.

Art. 21. A multa deverá ser paga pelo infrator à AGEPAN em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação prevista no § 9º do artigo 19 desta Portaria.

§ 1º Caso a Concessionária renuncie expressamente ao direito de recurso da decisão do Conselho Diretor, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no "caput".

§ 2º Após o recolhimento da multa, a autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à AGEPAN, que procederá ao encerramento do processo administrativo punitivo.

§ 3º O não recolhimento da multa no prazo estipulado, acarretará acréscimo de encargos monetários equivalente à variação do Índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, no período, ou de outro índice que vier a sucedê-lo. Caso a multa não seja recolhida em até 30 (trinta) dias do prazo de vencimento, haverá o encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Jurídica da AGEPAN e, se for o caso, à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 4º Toda multa deverá ser paga mediante boleto bancário, em conformidade com as condições estabelecidas no Auto de Infração - AI, não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos ser sempre contabilizados em separado.

Art. 22. Quando apuradas infrações a partir de reclamações individuais dos usuários, e havendo procedência na reclamação, a Concessionária deverá efetuar o ressarcimento ao usuário afetado em até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, salvo outro prazo esteja estabelecido em regulamentos específicos.

Art. 23. Decorrido o prazo estabelecido para a eliminação do fato gerador da penalidade e não tendo sido adotadas as medidas necessárias para solucionar o fato, a Concessionária sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO III - DO RECURSO

Art. 24. Da decisão do Conselho Diretor da AGEPAN caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da decisão, publicada nos termos do § 9º do artigo 19 desta Portaria, ao Conselho Estadual de Serviços Públicos.

§ 1º O recurso dirigido ao Conselho Estadual de Serviços Públicos será protocolado na AGEPAN.

§ 2º A decisão final do Conselho Estadual de Serviços Públicos será comunicada à Concessionária e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os recursos dirigidos ao Conselho Estadual de Serviços Públicos terão efeito suspensivo, conforme preconizado no artigo 13 , § 4º da Lei nº 2.363/2001 .

§ 4º Não será reconhecido o recurso que vier desacompanhado, quando for o caso, de cópia da guia de recolhimento da multa aplicada, com a respectiva autenticação bancária.

§ 5º As restituições de multas, quando provido no todo ou em parte o recurso interposto, serão efetuadas, com o acréscimo de encargos monetários equivalente à variação do Índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, no período, ou de outro índice que vier a sucedê-lo, em 20 (vinte) dias contados da data da publicação prevista no § 2º deste artigo.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As infrações não previstas nesta Portaria serão tratadas nos termos da legislação e do Contrato de Concessão.

Art. 26. Os prazos e demais disposições desta Portaria incidem, exclusivamente, nos procedimentos relativos à aplicação de penalidades à Concessionária dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado.

§ 1º Para os fins desta Portaria, os prazos somente se iniciam a partir do primeiro dia útil do respectivo ato.

§ 2º Só se consideram dias úteis, para os fins desta Portaria, aqueles em que houver expediente na Sede da AGEPAN.

§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 23 de março de 2015.

Youssif Domingos

Diretor-Presidente