Portaria MinC nº 116 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2010

Estabelece as diretrizes e normas para o funcionamento de Observatórios de Políticas Culturais no âmbito do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 c/c o art. 1º, o inciso I do art. 9º e o inciso I do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 9.835, de 30 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas para a criação e o funcionamento de Observatórios de Políticas Culturais no âmbito do Ministério da Cultura.

Art. 2º Os Observatórios de Políticas Culturais são vinculados à Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Os referidos Observatórios terão como objetivos:

I - evidenciar as transformações e inovações ocorridas recentemente;

II - estabelecer métodos e estudos de compreensão das tendências e dos conceitos contemporâneos;

III - analisar os entraves econômicos e os problemas estruturais que comprometem a sustentabilidade e o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura;

IV - compreender as tradições e formações sócio-históricas, e resgatar a memória dos agentes envolvidos neste processo;

V - propor novas medidas e modelos para atualizar as dinâmicas setoriais e locais;

VI - catalisar em plataformas virtuais e eventos presenciais a produção de ideias nos diferentes territórios e segmentos;

VII - reunir e sistematizar informações, dados e documentos;

VIII - promover e fomentar redes, encontros, seminários e debates;

IX - editar e publicar conteúdos referentes às suas atividades e seus objetos de interesse;

X - prestar consultorias para o setor público;

XI - monitorar, a cultura e as artes em seus diversos setores, agentes, instituições e equipamentos;

XII - Estudar tecnicamente, produzir análises conceituais e monitorar as políticas culturais públicas/privadas; e

XIII - Dar transparência às informações reunidas pelo Ministério da Cultura, bem como e divulgá-las e promover intercâmbios entre órgãos e instituições afins em âmbito nacional e internacional.

Art. 3º Os Observatórios terão caráter interdisciplinar e gestão colaborativa.

§ 1º Serão instituídos na forma de Comitês e compostos por agentes: das Unidades, dos Órgãos e das Entidades Vinculadas ao Ministério da Cultura, bem como de outros órgãos e entidades públicas/privadas, e estudiosos/especialistas oriundos da sociedade civil.

§ 2º Tanto os Observatórios quanto os Membros dos Comitês serão designados pela Secretaria de Políticas Culturais (SPC) com divulgação no Diário Oficial da União.

§ 3º A participação de não servidores nos Observatórios será considerada como colaboração de caráter relevante, não ensejando remuneração.

Art. 4º Para o desenvolvimento das atividades dos Observatórios a SPC poderá celebrar convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres.

Art. 5º As ações a cargo dos Observatórios serão implementadas com recursos orçamentários do Ministério da Cultura, bem com de outras entidades públicas/privadas, observada a legislação pertinente para cada caso.

Art. 6º A constituição e coordenação dos Observatórios, seus projetos e ações, serão de competência da Secretaria de Políticas Culturais.

Art. 7º As Unidades do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA