Portaria DGCEA nº 116 de 09/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005
Aprova o Plano Específico da Zona de Proteção dos Aeródromos de ARAXÁ/Romeu Zema e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 217/GC3, de 24 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Específico da Zona de Proteção dos Aeródromos de ARAXÁ/Romeu Zema, no Estado de Minas Gerais, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS
ANEXOPLANO ESPECÍFICO DA ZONA DE PROTEÇÃO DOS AERÓDROMOS DE ARAXÁ/Romeu Zema/MG
Art. 1º O Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de ARAXÁ/Romeu Zema, situado, no Município de Araxá, no Estado de Minas Gerais, estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro dos limites dos gabaritos nele definidos, de acordo com o que dispõem o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.
§ 1º O Plano estabelecido neste artigo está consubstanciado na sua Carta, arquivada no Departamento de Controle do Espaço Aéreo, com cópias fornecidas ao Estado-Maior da Aeronáutica, ao Terceiro Comando Aéreo Regional, à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, ao Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, à Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, à Delegacia do Ministério das Comunicações, à Administração do Aeródromo de ARAXÁ/Romeu Zema e às Prefeituras Municipais de Araxá, Tapira, Catiara, Ibiá, Sacramento e Perdizes.
§ 2º Integram, também, o presente Plano os Anexos A, B, C e D, contendo localização, características e descrição, sob os respectivos títulos: Pista de Pouso, Gabaritos, Auxílios à Navegação Aérea e Obstáculos.
§ 3º As restrições deste Plano foram determinadas mediante estudos locais e com apoio nos dados dos seguintes elementos:
I - cartas topográficas, na escala 1:100 000, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), folhas Araxá, Sacramento, Ibiá e Perdizes;
II - levantamentos topográficos realizados pelo Instituto de Cartografia Aeronáutica, para as características físicas do Aeródromo, Auxílios à Navegação Aérea e Obstáculos; e
III - plano diretor para as características geométricas de implantação final da pista do Aeródromo de ARAXÁ/Romeu Zema.
Art. 2º A pista de pouso do Aeródromo deste Plano tem as características físicas estabelecidas no Anexo A.
Art. 3º Os gabaritos previstos neste Plano, conforme estabelecidos na configuração de sua Carta e descritos no Anexo B, são os seguintes:
I - Aeródromo de ARAXÁ/Romeu Zema/MG:
a) faixa de pista 15/33;
b) áreas de aproximação 15 e 33;
c) áreas de transição 1 e 2;
d) áreas horizontais - 11 (onze); e
e) áreas intermediárias - 11 (onze).
§ 1º Os gabaritos acima estão referidos aos seguintes níveis:
I - a altitude da faixa de pista acompanha as altitudes da pista, ou seja, tem em cada ponto a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista;
II - as altitudes em cada ponto da faixa de pista são consideradas como cotas nulas para medição de desníveis em relação às respectivas áreas de transição;
III - as altitudes das cabeceiras da pista são consideradas como cotas nulas para medição de desníveis em relação às respectivas áreas de aproximação; e
IV - a elevação do Aeródromo ARAXÁ/Romeu Zema - 998,51 m - é considerada como cota nula para medição de desníveis em relação às áreas horizontais e às respectivas intermediárias.
§ 2º Não serão permitidos aproveitamentos que ultrapassem os gabaritos da faixa de pista e das áreas de aproximação e transição, estabelecidas neste Plano, por tratar-se de áreas críticas em termos de segurança das operações aéreas, das pessoas e das propriedades, exceto a implantação de auxílios à navegação aérea que, necessariamente, em função de motivos técnicos e operacionais, tenham que ser instalados nestas áreas, a juízo da autoridade competente do Comando da Aeronáutica.
§ 3º Poderão ser autorizados aproveitamentos nas áreas horizontais e intermediárias, desde que um estudo aeronáutico específico, realizado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo, comprove que não irão interferir nas operações dos auxílios à navegação aérea e na circulação operacional das aeronaves, sem penalização para o Aeródromo deste Plano.
§ 4º Ocorrendo superposição de áreas neste Plano, ainda que relacionadas com outros Planos de Zona de Proteção, prevalecerá a condição mais restritiva.
§ 5º Observado o estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser aplicado o respectivo Plano de Zona de Proteção, constante da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, a todos os auxílios à navegação aérea existentes ou que venham a ser instalados após a aprovação deste Plano.
Art. 4º Os auxílios à navegação aérea implantados nas áreas abrangidas por este Plano, e descritos no Anexo C, são os seguintes:
I - VOR/DME - Radiofarol onidirecional em VHF com equipamento radiotelemétrico. (em fase de implantação); e
II - NDB - Radiofarol não-direcional. Prefixo: ARX.
Art. 5º As propriedades localizadas na Zona de Proteção delimitada por este Plano sofrem as restrições por ele impostas.
§ 1º Todo aproveitamento situado, ou que venha a situar-se, a menos de 1 000 m do ponto central da instalação de qualquer Auxílio à Navegação Aérea, ou que ultrapasse os gabaritos estabelecidos para esses auxílios, terá de ser submetido à autorização do Terceiro Comando Aéreo Regional, na forma dos arts. 52 e 53 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.
§ 2º Na faixa de pista não são permitidos quaisquer tipos de aproveitamentos, ressalvados aqueles necessários à segurança da navegação aérea que, obrigatoriamente, tenham de ser instalados nessas áreas, a juízo da autoridade competente do Comando da Aeronáutica.
§ 3º Nas áreas de aproximação e transição não são permitidas implantações de natureza perigosa, ainda que não ultrapassem os gabaritos estabelecidos. Para assegurar o cumprimento do disposto neste parágrafo, os projetos de implantações localizados nessas áreas terão de ser submetidos à autorização do Terceiro Comando Aéreo Regional.
§ 4º Observadas as ressalvas deste Plano, não podem ser implantados quaisquer obstáculos que venham a ultrapassar os gabaritos estabelecidos; que venham a pôr em risco a segurança da navegação aérea; que causem interferências nos sinais de radionavegação aérea; ou que dificultem a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 6º Os obstáculos existentes nas áreas abrangidas por este Plano estão descritos no Anexo D.
§ 1º Os obstáculos localizados na faixa de pista, áreas de aproximação e transição, que estejam violando gabaritos de áreas de segurança, serão tolerados até que sejam objeto de reforma ou obra na sua estrutura geral, quando, então, o órgão competente deverá impor o rebaixamento exigido pelo gabarito.
§ 2º A existência dos obstáculos mencionados no parágrafo anterior, embora tolerados provisoriamente, não justifica a implantação de qualquer outro, mesmo à sua sombra, tendo em vista a necessidade de removê-los, conforme estabelecido no citado parágrafo, conjugado com o § 2º do art. 3º.
§ 3º Os administradores do Aeródromo de ARAXÁ/Romeu Zema deverão assessorar o Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional, quanto ao cumprimento deste Plano, devendo para tanto:
I - estabelecer contatos com as autoridades municipais, estaduais e federais, no sentido de identificar, dentre os obstáculos citados no Anexo D, aqueles passíveis de remoção, rebaixamento ou relocação; e
II - manter vigilância constante para que novos aproveitamentos não sejam implantados em desacordo com este Plano.
Art. 7º Ficam obrigados à sinalização prevista no Capítulo V da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, os obstáculos que estiverem ultrapassando os gabaritos estabelecidos, mesmo aqueles não assinalados neste Plano.
§ 1º A critério do Terceiro Comando Aéreo Regional, poderá ser imposta a adequada sinalização aos objetos que, embora não ultrapassem o gabarito, constituam pontos proeminentes isolados que possam oferecer perigo à navegação aérea.
§ 2º A sinalização que, imposta neste artigo, ainda não se encontre em funcionamento por força de legislação anterior, deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Plano.
Art. 8º O Terceiro Comando Aéreo Regional fiscalizará o cumprimento deste Plano, com a colaboração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, das autoridades municipais, estaduais, federais e de outras entidades diretamente envolvidas, de acordo com os arts. 84, 85 e 86 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, e providenciará as medidas cabíveis na forma da lei.
Art. 9º Este Plano tem caráter definitivo, conforme estabelece o art. 19 da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.
Art. 10. Os casos não previstos ou que venham a suscitar dúvidas na execução do presente Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
ANEXO APISTAS
LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
A.1 - AERÓDROMO DE ARAXÁ/Romeu Zema/MG:
| PISTAS | 15/33 | |
| COMPRIMENTO | 1 899,36 m | |
| LARGURA | 30 m | |
| ELEVAÇÃO | 998,51 m | |
| CABECEIRA | 15 | 33 |
| LATITUDE | 19º 33' 24"S | 19º 34' 08"S |
| LONGITUDE | 046º 57' 59"W | 046º 57' 13"W |
| ALTITUDE | 991,64 m | 998,51 m |
GABARITOS
DESCRIÇÃO
B.1 - AERÓDROMO DE ARAXÁ/Romeu Zema/MG:
B.1.1 - FAIXA DE PISTA
FAIXA DE PISTA 15/33
Área de forma retangular; envolve a pista de pouso 15/33 e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista. Comprimento da faixa: 2 019,36 m, composto de 1 899,36 m referentes ao comprimento da Pista, acrescidos de 60 m a cada cabeceira, nos quais é mantida a altitude da respectiva cabeceira.
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