Portaria ETFP nº 116 de 05/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2003

Aprova, no âmbito da Escola Técnica Federal de Palmas, o regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.

O Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a Portaria nº 562, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União de 04.04.2003, resolve:

Aprovar o regulamento para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, no âmbito da Escola Técnica Federal de Palmas-TO.

ADAIL PEREIRA CARVALHO

ANEXO
REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e os critérios para a avaliação do desempenho docente dos professores da Escola Técnica Federal de Palmas, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID - instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, que revogou o Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001.

Art. 2º Além dos servidores inativos e dos beneficiários de pensões amparados pelo Art. 5º da Lei nº 10.187/01, alterado pela Lei nº 10.405/02, fazem jus à GID os servidores ocupantes de cargo efetivo de professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - servidor ativo, em exercício na Escola Técnica Federal de Palmas, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - servidor ativo, em exercício em outra instituição federal de ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - servidor ativo, em exercício de cargo de direção - CD - ou de função gratificada - FG - na Escola Técnica Federal de Palmas; servidores cedidos para o exercício de cargos em comissão de natureza especial ou do grupo de direção e assessoramento superiores níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, na administração pública federal, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, os professores que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas estabelecida pelo § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito de concessão da GID, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O comitê de avaliação docente - CAD - será permanente e composto de membros efetivos, escolhidos pelo órgão competente da instituição ou eleitos pelos seus pares, de acordo com parágrafo único do art. 9º do Decreto 4.432/02, sendo assegurada, dentre outras, a participação de no mínimo:

I - 05 (cinco) docentes.

Parágrafo único. As normas funcionais do CAD serão estabelecidas em regimento interno, bem como o número de membros que o compõe.

Art. 5º São competências do CAD, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - elaborar os instrumentos de coleta de dados;

II - divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III - processar os dados coletados e divulgar os resultados;

IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando sugestões para o aprimoramento da prática avaliativa empregada.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001 compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - as docentes strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela diretoria de ensino da instituição;

II - as didáticas e as de orientação em cursos de extensão reconhecidas e aprovadas pela comissão de extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior especificadas nesse regulamento, será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinados à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - 4 pontos por hora-aula semanal para os professores em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva, com, no mínimo, 8 horas-aulas semanais de aulas;

II - 8 pontos por hora-aula semanal para os professores em regime de trabalho de 20 (vinte) horas, com, no mínimo, 8 horas-aulas semanais;

III - 8 pontos por hora-aula semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou em função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, 4 horas-aulas semanais.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de aulas semanas que compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização autorizado pela instituição e que venha a possuir a carga horária mínima prevista de aula no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3º do Art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001 comporão a tabela anexa ao regulamento próprio do CAD, compreendendo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como os de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo as produções científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos por docentes na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais;

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos da Escola Técnica Federal de Palmas.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida em tabela anexa a esse regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001.

Art. 11. A pontuação final (PF) do docente em nenhuma hipótese poderá ultrapassar a 80 (oitenta) pontos para efeitos financeiros da GID e resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino e nos programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento, observados os limites e critérios seguintes:

I - atividades de ensino (AE), conforme especificado nos arts. 2º e 4º do Decreto 4.432, de 18.10.2002, e 6º e 7º desse regulamento;

II - participação em programas e projetos de interesse da instituição (PPI), conforme especificado nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, e do art. 5º, do Decreto 4.432, de 18.10.2002 e arts. 6º e 9º deste regulamento, podendo atingir o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da GID.

III - A pontuação final corresponde à fórmula matemática PF = AE + PPI, onde:

- PF corresponde à pontuação final (com limite máximo de 80 pontos);

- AE significa a pontuação em atividades de ensino; e

- PPI equivale à pontuação pela participação em programas e projetos de interesse da instituição (com pontuação máxima de 40% da GID).

Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo, e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais de aulas não farão jus à GID enquanto não tiverem sua situação regularizada.

CAPÍTULO IV
DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à GID será o período correspondente ao semestre letivo da Escola Técnica Federal de Palmas, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 13. Procedida a divulgação dos resultados do período avaliativo, o docente que discordar de sua avaliação poderá formular recurso específico ao CAD requerendo reapreciação do seu resultado, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de divulgação dos resultados.

§ 1º Em caso de indeferimento pelo CAD, o docente poderá recorrer à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 2º O CAD estabelecerá em regimento próprio os procedimentos, prazos e instância para recursos.

Art. 14. Os efeitos financeiros avaliação da GID tomará como base a avaliação realizada no semestre letivo anterior, exceto para o primeiro período avaliativo, que também passará a vigorar retroativamente a partir da vigência deste regulamento.

CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do semestre letivo imediatamente anterior.

Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissões de natureza especial ou do grupo de direção e assessoramento superiores, níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes na administração pública federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O CAD estabelecerá calendário próprio de avaliação, respeitando os períodos letivos.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.

Art. 19. Este regulamento entrará em vigor a partir de trinta dias da referida publicação no Diário Oficial da União.

Palmas, 1º de dezembro de 2003.