Portaria CBMERJ nº 1159 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 2021

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício 2021, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270019/001328/2021,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2021, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ a SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2021, conforme determinados na Portaria SUAR nº 045 , de 29 de dezembro de 2020.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021

LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO -