Portaria MPS nº 1.157 de 22/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2004

Pecúlio. Salário-de-contribuição. Reajuste. Outubro de 2004.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2004, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001728 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2004;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005034 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2004 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001728 - Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2004; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001700.

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,703718 
AGO/94 3,491439 
SET/94 3,310676 
OUT/94 3,261428 
NOV/94 3,201873 
DEZ/94 3,100487 
JAN/95 3,034042 
FEV/95 2,984206 
MAR/95 2,954952 
ABR/95 2,913866 
MAI/95 2,858974 
JUN/95 2,787339 
JUL/95 2,737516 
AGO/95 2,671790 
SET/95 2,644813 
OUT/95 2,614227 
NOV/95 2,578133 
DEZ/95 2,539782 
JAN/96 2,498556 
FEV/96 2,462602 
MAR/96 2,445241 
ABR/96 2,438170 
MAI/96 2,421222 
JUN/96 2,381217 
JUL/96 2,352516 
AGO/96 2,327151 
SET/96 2,327057 
2,324036 
NOV/96 2,318935 
DEZ/96 2,312460 
JAN/97 2,292288 
FEV/97 2,256633 
MAR/97 2,247195 
ABR/97 2,221426 
MAI/97 2,208396 
JUN/97 2,201791 
JUL/97 2,186486 
AGO/97 2,184520 
SET/97 2,184520 
OUT/97 2,171707 
NOV/97 2,164348 
DEZ/97 2,146532 
JAN/98 2,131822 
FEV/98 2,113226 
MAR/98 2,112803 
ABR/98 2,107955 
MAI/98 2,107955 
JUN/98 2,103118 
JUL/98 2,097245 
AGO/98 2,097245 
SET/98 2,097245 
OUT/98 2,097245 
NOV/98 2,097245 
DEZ/98 2,097245 
JAN/99 2,076892 
FEV/99 2,053279 
MAR/99 1,965989 
ABR/99 1,927818 
MAI/99 1,927240 
JUN/99 1,927240 
JUL/99 1,907781 
AGO/99 1,877922 
SET/99 1,851081 
OUT/99 1,824264 
NOV/99 1,790425 
DEZ/99 1,746245 
JAN/2000 1,725028 
FEV/2000 1,707610 
MAR/2000 1,704372 
ABR/2000 1,701309 
MAI/2000 1,699100 
JUN/2000 1,687792 
JUL/2000 1,672240 
AGO/2000 1,635283 
SET/2000 1,606053 
OUT/2000 1,595047 
NOV/2000 1,589167 
DEZ/2000 1,582993 
JAN/2001 1,571053 
FEV/2001 1,563393 
MAR/2001 1,558095 
ABR/2001 1,545729 
MAI/2001 1,528458 
JUN/2001 1,521762 
JUL/2001 1,499864 
AGO/2001 1,475954 
SET/2001 1,462789 
OUT/2001 1,457251 
NOV/2001 1,436423 
DEZ/2001 1,425588 
JAN/2002 1,423027 
FEV/2002 1,420328 
MAR/2002 1,417776 
ABR/2002 1,416218 
MAI/2002 1,406374 
JUN/2002 1,390934 
JUL/2002 1,367146 
AGO/2002 1,339683 
SET/2002 1,308795 
OUT/2002 1,275132 
NOV/2002 1,223617 
DEZ/2002 1,156101 
JAN/2003 1,125707 
FEV/2003 1,101798 
MAR/2003 1,084554 
ABR/2003 1,066844 
MAI/2003 1,062488 
JUN/2003 1,069654 
JUL/2003 1,077195 
AGO/2003 1,079353 
SET/2003 1,072703 
OUT/2003 1,061556 
NOV/2003 1,056906 
DEZ/2003 1,051857 
JAN/2004 1,045584 
FEV/2004 1,037285 
MAR/2004 1,033256 
ABR/2004 1,027399 
MAI/2004 1,023204 
JUN/2004 1,019128 
JUL/2004 1,014057 
AGO/2004 1,006709 
SET/2004 1,001700 

Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO