Portaria SAT nº 1.157 de 03/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 1997

Dispõe sobre o fornecimento de cópia autenticada do documento de arrecadação, nos pedidos de restituição do IPVA, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o volume considerável de pedidos de restituição de valores relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

CONSIDERANDO que a necessidade de ser anexada, ao pedido de restituição, a 1ª via do Documento de Arrecadação (DAEMS), utilizado para o recolhimento do tributo, tem causado embaraços aos contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de restituição do IPVA deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, pela 1ª via do Documento de Arrecadação (DAEMS), utilizado para o recolhimento do tributo.

Parágrafo único. O pedido de restituição deverá ser instruído, também, com os seguintes dados relativos ao contribuinte:

I - o número de inscrição no CPF/MF;

II - o endereço e número de telefone para contato;

III - o número de conta corrente, agência e nome do banco, para crédito da restituição, se cabível.

Art. 2º Para substituição da 1ª via do DAEMS, enquanto tramitar o pedido de restituição, o órgão desta Secretaria que protocolar o pedido deverá fornecer cópia do documento de arrecadação, devendo fazer constar na referida cópia, por meio mecanográfico ou por aposição de carimbo, os seguintes dizeres:

"Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento

Superintendência de Administração Tributária

A via original deste documento encontra-se tramitando em processo de restituição junto a esta Secretaria.

Data ____ / _____ /_____.

_________________________

Nome do funcionário

Número da Matrícula"

§ 1º O funcionário responsável pela protocolização do pedido deverá fazer constar, em despacho exarado no processo, que foi fornecido ao contribuinte cópia do documento de arrecadação, em conformidade com esta Portaria.

§ 2º A cópia autenticada do documento de arrecadação servirá, para todos os efeitos legais, como comprovante de pagamento do IPVA, enquanto tramitar o processo de restituição.

Art. 3º Após a tramitação regular do processo de restituição e, se for o caso, após o apostilamento do documento de arrecadação, a 1ª via do DAEMS deverá ser devolvida ao contribuinte.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução da 1ª via do DAEMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, devolver a cópia autenticada do documento de arrecadação, que será cancelada e juntada ao processo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de fevereiro de 1997.

JOSÉ ANCELMO DO SANTOS

Superintendente de Administração

Tributária