Portaria MPAS nº 1.152 de 12/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Abril 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001724 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005030 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001724 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de abril de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008000.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de abril de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,396097  
AGO/94 2,258764  
SET/94 2,141821  
OUT/94 2,109961  
NOV/94 2,071432  
DEZ/94 2,005841  
JAN/95 1,962854  
FEV/95 1,930613  
MAR/95 1,911688  
ABR/95 1,885107  
MAI/95 1,849595  
JUN/95 1,803252  
JUL/95 1,771019  
AGO/95 1,728498  
SET/95 1,711045  
OUT/95 1,691258  
NOV/95 1,667907  
DEZ/95 1,643096  
JAN/96 1,616425  
FEV/96 1,593165  
MAR/96 1,581933  
ABR/96 1,577359  
MAI/96 1,566394  
JUN/96 1,540514  
JUL/96 1,521946  
AGO/96 1,505536  
SET/96 1,505475  
OUT/96 1,503521  
NOV/96 1,500220  
DEZ/96 1,496031  
JAN/97 1,482981  
FEV/97 1,459914  
MAR/97 1,453808  
ABR/97 1,437138  
MAI/97 1,428708  
JUN/97 1,424435  
JUL/97 1,414533  
AGO/97 1,413261  
SET/97 1,413261  
OUT/97 1,404972  
NOV/97 1,400211  
DEZ/97 1,388685  
JAN/98 1,379169  
FEV/98 1,367138  
MAR/98 1,366865  
ABR/98 1,363728  
MAI/98 1,363728  
JUN/98 1,360599  
JUL/98 1,356800  
AGO/98 1,356800  
SET/98 1,356800  
OUT/98 1,356800  
NOV/98 1,356800  
DEZ/98 1,356800  
JAN/99 1,343632  
FEV/99 1,328356  
MAR/99 1,271884  
ABR/99 1,247190  
MAI/99 1,246816  
JUN/99 1,246816  
JUL/99 1,234227  
AGO/99 1,214910  
SET/99 1,197545  
OUT/99 1,180196  
NOV/99 1,158305  
DEZ/99 1,129723  
JAN/2000 1,115996  
FEV/2000 1,104728  
MAR/2000 1,102633  
ABR/2000 1,100651  
MAI/2000 1,099222  
JUN/2000 1,091907  
JUL/2000 1,081845  
1,057936  
SET/2000 1,039026  
OUT/2000 1,031906  
NOV/2000 1,028102  
DEZ/2000 1,024108  
JAN/2001 1,016383  
FEV/2001 1,011427  
MAR/2001 1,008000  

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN