Portaria SIC nº 115 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, em virtude do Coronavírus.
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, no uso de suas atribuições legais à vista do que dispõe o permissivo constitucional do art. 40, § 1º, inciso VI, da Constituição do Estado de Goiás, a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.554, de 14 de novembro de 2019;
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 9.633 , de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o artigo 5º, caput, do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;
Considerando a Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15.03.2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
Considerando a natureza do trabalho desenvolvido, o quadro de pessoal de que dispõe esta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e o enquadramento de sua maioria nos critérios previstos no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás;
Considerando que o SEI - Sistema Eletrônico de Informação está disponível na internet, acessível por qualquer computador doméstico, mediante login e senha;
Considerando que o Sistema de Registro de Frequência - SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico na internet;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, com fundamento no artigo 5º, do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, e na Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, de 15.03.2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual.
§ 1º A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá elaborar, em 24 (vinte e quatro) horas, a relação de servidores que atuará em regime de teletrabalho, a fim de encaminhá-la à Secretaria de Estado da Administração, nos termos do § 5º do art. 5º do Decreto nº 9.634/2020.
§ 2º Diante da estrita necessidade de atendimento ao público externo pelas Unidades Administrativas desta Pasta estes poderão ser previstos e realizados durante o horário das 08:00 às 12:00 horas, a ser prestado mediante revezamento de jornada de trabalho entre os servidores, com escala a ser estabelecida pelas respectivas Chefias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.634/2020.
§ 3º A Gerência de Apoio Administrativo e Logístico deverá manter motoristas de prontidão, na quantidade mínima necessária para eventuais deslocamentos exigidos pelo serviço nesse período, em escala de revezamento que julgar mais conveniente, previamente planejada.
Art. 2º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;
IV - consultar permanentemente sua caixa de correio institucional e o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, durante todos os dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1º;
V - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
VI - manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência - SRF disponível no endereço eletrônico na internet.
§ 1º O servidor que não detiver equipamentos próprios e adequados à prestação de teletrabalho deverá comunicar o fato imediatamente a sua chefia imediata, que reportará o fato a este Gabinete, para avaliação da situação individualizada.
§ 2º São atribuições das chefias imediatas acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento de prazos e metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho desempenhado.
§ 3º Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará a este Gabinete, para promoção da abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.
§ 4º Ficam suspensos, neste período, qualquer registro e utilização do Banco de Horas.
Art. 3º Durante esse período não será permitido o acesso de terceiros nas dependências da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC (unidades localizadas no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Banco do Povo e Superintendência de Mineração), excetuadas autoridades, oficiais de justiça ou mediante autorização expressa do Gabinete do Secretário ou dos titulares das Unidades Administrativas Básicas e Complementares da SIC, cujos atendimentos serão preferencialmente agendados via e-mail, ou via telefone, no número institucional divulgado no site desta Secretaria.
§ 1º O site desta Secretaria deverá ser atualizado com os nomes dos titulares, e-mail e ramais telefônicos das principais Unidades Administrativas desta Pasta.
§ 2º Para os fins do atendimento interno e externo, este previsto no caput, todas as Unidades Administrativas da SIC deverão fornecer à Gerência de Tecnologia o número a ser configurado no Serviço "SIGA-ME".
Art. 4º A Gerência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico remoto aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via e-mail, telefone e/ou Whatsapp.
Art. 5º Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos ao 16 de março de 2020.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2020.
WILDER PEDRO DE MORAIS
Secretário de Estado