Portaria ADAGRI nº 115 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 abr 2013

(Revogado pela Portaria ADAGRI Nº 85 DE 26/07/2016):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, bem como na Lei federal nº 8.171, de 17.01.1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e Lei estadual nº 14.446, de 01.09.2009, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos fiscais relativos a Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo, Resolve:

Art. 1º. A Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo são regulados pela Lei nº 14.446, de 01.09.2009 e seu Decreto nº 30.579, de 21.06.2011, com os procedimentos previstos na presente Portaria, Resolução CFMV nº 1000, de 11.05.2012, IN MAPA 45, de 15.06.2004 e 24, de 05.04.2004.

Art. 2º. Os casos positivos de AIE e Mormo serão comunicados à Unidade Local de localização do animal com exame positivo para AIE e Mormo, e a Coordenação Estadual de Sanidade Equídea através de memorando interno, pela Gerência de Sanidade Animal responsável.

§ 1º. Os laudos devem ser encaminhados a GERIN/NUVEP e a Coordenação de Sanidade equídea para conhecimento, cabendo a GERIN/NUVEP o trâmite processual e o retorno da informação final a Coordenação do programa sanitário.

§ 2º. O memorando deverá informar todos os dados de referência do caso, com a via do exame do laboratório responsável e a resenha do animal.

§ 3º. A via do exame poderá ser em original ou por qualquer outro meio que permita a sua reprodução.

Art. 3º. Ao receber o memorando, o fiscal estadual agropecuário, com formação em medicina veterinária, deverá adotar os procedimentos necessários para o sacrifício do animal positivo para AIE e/ou Mormo, adotando os seguintes passos:

I - No caso de animal localizado em Município diverso do de localização da UL, efetuar a solicitação no sistema informatizado interno para programação da viagem;

II - No caso de animal localizado no mesmo Município de localização da UL, efetuar a solicitação no sistema informatizado interno para programação de deslocamento.

Parágrafo único. No caso de deslocamento do animal para Município fora da circunscrição administrativa da UL, o fiscal estadual agropecuário destinatário do memorando poderá se deslocar para o local onde se encontra o animal, podendo solicitar apoio à fiscalização na UL da circunscrição de destino.

Art. 4º. Na execução da ação de fiscalização para o sacrifício do animal positivo para AIE e/ou Mormo, deverão ser gerados os seguintes documentos fiscais:

I - Termo de Fiscalização;

II - Termo de Sacrifício;

III - Atualização cadastral no SIDAGRO;

IV - Relatório de execução, quando necessário;

V - Relatório de encerramento do caso com parecer final da Coordenação de sanidade equídea.

Parágrafo único. Caso ocorram situações durante a ação de fiscalização que não constem no documentos fiscais elaborados, o fiscal estadual agropecuário poderá emitir relatório complementando, esclarecendo ou informando sobre o assunto.

Art. 5º. Na execução da ação de fiscalização, não sendo localizado o animal, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - No caso de morte do animal, a fiscalização deverá fiscalizar a propriedade, lavrando-se os documentos fiscais que julgarem necessários, autuando o proprietário ou detentor do animal a qualquer título na falta de elementos suficientes de convencimento do fato narrado;

II - No caso de extravio, a fiscalização deverá autuar o proprietário ou detentor a qualquer título.

Art. 6º. Cumprida a etapa de sacrifício ou com a informação de não realização com os motivos justificadores, o processo administrativo será encaminhado à Gerência de Sanidade Animal responsável e Coordenação Estadual do Programa de Sanidade Equídea para conhecimento, acompanhado dos documentos fiscais gerados na ação.

Parágrafo único. No caso de autuação fiscal sob qualquer fundamento, deverá ser aberto processo administrativo distinto para a execução das demais etapas da autuação.

Art. 7º. Após a análise do processo, e estando o mesmo em ordem, será encaminhado pela Gerência de Sanidade Animal responsável à DISAN para conhecimento e ratificação.

Art. 8º. Necessitando alguma ação complementar, a critério da Gerência de Sanidade Animal competente, o processo será remetido à UL para as adequações necessárias, retornando após devidamente cumprido.

Art. 9º. Estando em ordem, a Gerência de Sanidade Animal competente determinará o arquivamento do processo na respectiva Unidade Local, dando conhecimento à DISAN.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 11 de março de 2013.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.