Portaria DETRAN nº 115 de 30/11/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Dispõe sobre a lacração de placas automotivas.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 723 DE 10/09/2020):

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a placa traseira deve, obrigatoriamente, ser lacrada à estrutura do veículo, conforme dispõe o caput do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e o § 3º, do art. 1º da Resolução 231/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que a Portaria 272/2007 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN estabelece normas sobre os lacres a serem utilizados na lacração de placas automotivas;

Considerando que constitui infração de trânsito (art. 230 do CTB) a condução de veículo sem placas ou com o lacre em desacordo com as disposições estabelecidas pela legislação de trânsito;

Considerando a necessidade de primar-se pela segurança do usuário;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para a adequada prestação dos serviços por parte das entidades responsáveis pela fabricação e lacração de placas para veículos;

Considerando a dificuldade encontrada pelos proprietários de veículos registrados em Santa Catarina que estão em trânsito em outras Unidades da Federação, em regularizar a situação de placas e lacres, que, por diversas razões foram danificados.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a retirada do decalque do chassi do veículo no momento da lacração da placa, devendo anexá-lo ao processo para a devida fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 2º A obrigatoriedade, a que se refere o artigo anterior, serve para os veículos registrados e licenciados no Estado de Santa Catarina e para aqueles, que apesar de estarem registrados em outras Unidades da Federação, estejam em trânsito em Santa Catarina.

Art. 3º Para a colocação e lacração de placas dos veículos que estejam registrados em outras Unidades da Federação, mas que estejam em trânsito em Santa Catarina, deve a entidade responsável pela lacração, além do cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, realizar consulta e imprimir o dossiê do veículo, constante na Base de Índice Nacional - BIN, anexando-a ao processo.

Parágrafo único. É vedada a colocação e lacração de placas em veículos que possuam informação na BIN, que, de alguma forma sejam óbice à realização do procedimento.

Art. 4º Para a colocação e lacração de placas em veículos registrados no Estado de Santa Catarina que estejam em trânsito em outra unidade da federação deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - envio das placas, tarjetas e lacre para o respectivo DETRAN ou para a entidade responsável pela lacração do Estado em que se encontra o veículo;

II - cadastramento, no sistema informatizado de placas, dos dados da entidade ou órgão que receberá as placas, tarjetas e/ou lacres e a forma de envio dos mesmos.

Parágrafo único. O envio das placas, tarjetas e lacres, deve respeitar a regulamentação do respectivo Estado e somente pode ser efetivado se não houver qualquer óbice por parte do respectivo DETRAN.

Art. 5º As disposições contidas no artigo anterior, não se aplicam aos veículos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas), mudaram a residência ou domicílio para outra Unidade da Federação.

Art. 6º As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas pelo fabricante, imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.

Art. 7º Revoga-se as Portarias 027/DETRAN/ASJUR/2005 e 043/DETRAN/ASJUR/2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 30 de novembro de 2010.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor do DETRAN/SC