Portaria DNIT nº 115 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Aplicação da Resolução nº 18/91-DNER, convalidada pela Portaria nº 127/DNIT, para assegurar a segurança de tráfego nas rodovias federais.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e o Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar a todos os Coordenadores-Gerais das Unidades Regionais de Infra-Estrutura Terrestre - UNIT, o estrito cumprimento da Resolução nº 18/91, aprovada pelo Conselho de Administração do DNER, em sua seção nº 17, de 13 de agosto de 1991, e convalidada pela Portaria nº 127/DNIT, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2002, interditando quaisquer acessos às rodovias federais que:
I - não estejam regularmente autorizados;
II - estejam em desacordo com os parâmetros traçados na Resolução nº 18/91;
III - possam colocar em risco a segurança dos usuários das vias terrestres sob responsabilidade do DNIT.
Parágrafo único. Havendo resistência à interdição, deve o Coordenador-Geral da UNIT requisitar imediato apoio policial para o escorreito cumprimento da ordem.
Art. 2º Caso seja constatada a necessidade, em decorrência de interrupção ou obstrução de rodovia federal, do uso de propriedade particular para a viabilização de desvio, temporário e emergencial, de forma a permitir a trafegabilidade de qualquer trecho sob responsabilidade do DNIT, deve o Coordenador-Geral da respectiva UNIT providenciar o imediato levantamento e registro fotográfico e audiovisual da situação física do trecho, encaminhando todas as informações coletadas à Diretoria-Geral do DNIT, a fim de viabilizar, com fundamento no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e no art. 1.228, § 3º, do Código Civil, a requisição administrativa da área.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA