Portaria SE/MPS nº 115 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005

Institui o Sistema de Controle Interno da Gestão Previdenciária, nos termos da Resolução CCI/PS nº 01, de 17.02.2005.

A Secretária Executiva do Ministério da Previdência Social, no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de se implementar no âmbito da gestão previdenciária os princípios da governança democrática;

Considerando que os usuários do sistema previdenciário federal precisam tomar conhecimento dos gargalos gerenciais existentes, das causas vitais desses gargalos e das medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas pelos responsáveis;

Considerando a necessidade de permanentes e sistemáticas mensurações físicas e financeiras dos produtos e resultados gerenciais do sistema previdenciário federal;

Considerando a necessidade de se intensificar a executoriedade dos atos disciplinares no âmbito da gestão previdenciária; e

Considerando as acumulações técnicas já ocorridas no âmbito do Comitê de Controle Interno da Gestão Previdenciária - CCI/PS, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Controle Interno da Gestão Previdenciária, com o propósito de estabelecer diretrizes conceituais, orientações operacionais aos agentes de controle e visão sistêmica para as iniciativas de controle interno, nos termos da Resolução CCI/PS nº 01, de 17.02.2005.

§ 1º A função de controle interno, disseminada ao longo de todo processo gerencial previdenciário, administrativos ou finalísticos, deve priorizar a eliminação ou mitigação das causas dos problemas.

§ 2º O monitoramento dos processos, a avaliação dos resultados e a ação corretiva dos gargalos gerenciais devem constituir-se em atividades integradas e complementares.

§ 3º Em toda atividade de monitoramento, de avaliação e de ação corretiva, a aplicação dos mecanismos, a atuação dos agentes e a utilização dos instrumentos de controle interno, nos seus níveis estratégico, tático e operacional devem buscar a economia administrativa e a desburocratização processual.

Art. 2º Instituir a sistemática de Divulgação das Ações Corretivas e Atos Correicionais, com a finalidade de proporcionar transparência da gestão previdenciária e fomentar o controle social, nos termos da Resolução CCI/PS nº 02, de 17.02.2005.

§ 1º A divulgação sistemática deve tornar visível a busca pela integralidade e pela articulação sistêmica das ações corretivas, no âmbito da gestão previdenciária.

§ 2º As regras de divulgação das ações corretivas na Internet e na Intraprev, contidas na Resolução citada no caput, devem ser objeto de permanente aperfeiçoamento e atualização.

§ 3º Além da sistemática de divulgação das ações corretivas e dos atos correicionais na Internet, constituem ações de transparência e fomento ao controle social as iniciativas destinadas a:

I - divulgar e melhorar o acesso aos serviços de Atendimento Virtual;

II - promover a efetividade dos serviços da Ouvidoria-Geral do MPS em suas relações com ocidadão-usuário;

III - ampliar o protagonismo da sociedade civil nos colegiados de formulação e controle das políticas previdenciárias - Conselho Nacional de Previdência Social e suas projeções subnacionais.

§ 4º Para efeito deste normativo, entende-se por Ação Corretiva, todo processo de eliminação ou mitigação de causas dos resultados indesejados. A ação corretiva tem como foco objetivo os processos gerenciais.

§ 5º Para efeito deste normativo, entende-se por Ato Correicional toda ação de recuperação de dano patrimonial ou de sanção por dano moral. Refere-se a todo processo disciplinar visando a punibilidade de desvios éticos ou funcionais. O ato correicional tem como foco a conduta de pessoas e atitudes dos agentes públicos.

Art. 3º Instituir o Sistema Integrado de Indicadores de Desempenho da Gestão Previdenciária, para que se efetivem as mensurações físicas dos resultados gerenciais, nos termos da Resolução CCI/PS nº 03, de 17.02.2005.

§ 1º Deve ser garantida, no âmbito da previdência social, a universalização das mensurações físicas dos desempenhos gerenciais.

Todos os programas, ações, projetos e atividades administrativas, assumidos pelos órgãos e entidades da gestão previdenciária, devem estar submetidos aos processos regulares de medição física, por indicadores de desempenho.

§ 2º Os indicadores de desempenho aplicados devem obedecer todos os critérios de qualidade técnica, de credibilidade e de integralidade, focando prioritariamente os objetivos centrais da previdência pública.

§ 3º O Comitê de Controle Interno da Gestão Previdenciária - CCI/PS é o fórum de articulação e integração das ações destinadas à composição dos indicadores de desempenho.

Art. 4º Instituir o processo de construção do Sistema Integrado de Custo da Gestão Previdenciária, para que se efetivem as mensurações financeiras dos resultados gerenciais.

§ 1º A estruturação dos centros de responsabilidade deve considerar o modelo conceitual do PPA e os produtos e resultados gerenciais pretendidos no âmbito da previdência pública.

§ 2º Os processos de apuração e critérios de custeio devem ser definidos a partir dos mecanismos e instrumentos de requisição de bens e serviços, além dos interesses diretos de cada unidade administrativa responsável, sem se perder a lógica da integração.

§ 3º Os processos de análise dos custos apurados devem ser definidos a partir de critérios de qualidade das políticas de logística, de alocação dos recursos e da política de preços das aquisições.

§ 4º A elaboração das propostas orçamentárias, a partir das estimativas para o exercício de 2006, no âmbito da gestão previdenciária, deve aplicar a sistemática desenvolvida.

§ 5º O Comitê de Controle Interno da Gestão Previdenciária - CCI/PS é o fórum de articulação e integração das ações destinadas à operacionalização do Sistema Integrado de Custos.

Art. 5º Instituir o Sistema Ético-Disciplinar da Gestão Previdenciária, destinado à articulação e integração dos mecanismos, dos agentes e dos instrumentos correicionais, nos níveis estratégico, tático e operacional.

§ 1º Os atos disciplinares devem ser mensurados pelo seu nível de executoriedade. A sindicância, o processo administrativo disciplinar, as ações de cobrança e a tomada de contas especial, se constituem no fluxo regular dos atos correcionais.

§ 2º Devem ser priorizadas as atividades de natureza pedagógica para disseminar o conhecimento e a conduta ética, além de se implementar atividades de habilitação dos servidores para as atividades correicionais específicas.

§ 3º O fluxo das informações que implicam em danos potenciais e seus encaminhamentos disciplinares devem ser sistematizados por regramentos discutidos e definidos no interior do CCI/PS.

Art. 6º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIÊDA AMARAL DE SOUZA