Portaria CEFET/SVS nº 115 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2003

Aprova o Regulamento de Avaliação Docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo a Docência.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul, no uso de suas atribuições Legais e de acordo com o que estabelece a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e ainda, conforme Parecer nº 379/2002/COPLAG/SEMTEC/MEC, Resolve:

I - Aprovar o Regulamento de Avaliação Docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo a Docência, e seus anexos.

II - Revogar a Portaria nº 1/2002, de 3 de janeiro de 2002, publicada no diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2002.

PAULO ROBERTO DEON

ANEXO
Regulamento de Avaliação Docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensão amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargos efetivos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - servidor ativo, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II - servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III - servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - ou Função Gratificação - FG, no Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul, cedidos para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores;

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regimento de Avaliação Docente daquela Instituição.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a composição descrita abaixo, de acordo com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - dois representantes da unidade de educação básica;

II - dois representante da unidade de educação profissional;

III - um representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos;

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 5º São competências do comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recurso;

III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - manter estreito relacionamento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alteração dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, compreendem:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgão colegiados correspondentes ou pela diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em curso de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino, a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinados à execução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de 40 horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aula;

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesses da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2002, alterada pela Lei nº 10.405, compreende nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem com os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representados por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidas pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgão governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as de atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo os critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º a 9º deste Regulamento deste regulamento.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de avaliação a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo constante no anexo II deste regulamento, onde o servidor deverá informar os motivos de sua discordância.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, no prazo de 30 dias, com posterior homologação pelo dirigente máximo da Instituição.

Art. 13. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo do docente, cujo provimento for por nomeação, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001, sendo que seu período aquisitivo será o de seu ingresso no órgão até a data da avaliação da Instituição.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará a partir do ingresso do servidor no Órgão.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 15. Os professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O período avaliativo no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul terá duração de 12 meses, contados a partir da primeira avaliação realizada nesta Instituição.

Art. 17. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo CAD em observância à Lei nº 10.187, de 12 de Fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 18. Este regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

Programas, Projetos e atividades de Interesse da Instituição  Pontos  
   1 - Pesquisa e extensão:  
1.1 - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE 4,0  
1.2 - Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE 4,0  
1.3 - Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE 4,0  
1.4 - Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres 4,0  
1.5 - Atividades afins aprovados pela IFE 4,0  
TOTAL DE PONTOS    20,0  
   2 - Qualificação:  
2.1 - Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários, feiras, eventos esportivos ou culturais 5,0  
2.2 - Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial 5,0  
2.3 - Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento 5,0  
2.4 - Atividades afins aprovados pela IFE 5,0  
TOTAL DE PONTOS    20,0  
3 - Produção Intelectual:   
3.1 - Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual ou produção de espetáculo) 1,5  
3.2 - Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais) 1,5  
3.3 - Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.) 1,5  
3.4 - Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia 1,5  
3.5 - Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada 1,5  
3.6 - Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, indexado ou não com corpo editorial 1,5  
3.7 - Trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar1,5  
3.8 - Trabalho apresentado oralmente ou como pôster em seminário, congresso ou similar 1,5  
3.9 - Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar1,5  
3.10 - Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo circulação local, nacional ou internacional 1,5  
3.11 - Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM) 1,5  
3.12 - Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado 1,5  
3.13 - Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural 1,0  
3.14 - Atividades afins aprovados pela IFE 1,0  
TOTAL DE PONTOS    20,0  
4 - Atividades Administrativas e de Representação:   
4.1 - Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos 8,0  
4.2 - Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção 8,0  
4.3 - Atividades afins aprovados pela IFE 4,0  
TOTAL DE PONTOS    20,0  
5 - Outras atividades Docentes   
5.1 - Participação em comissões permanentes e/ou em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço 4,0  
5.2 - Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional 4,0  
5.3 - Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, e seleção de alunos) 4,0  
5.4 - Participação em banca de elaboração e correção de prova de exame seletivo4,0  
5.6 - Atividades afins aprovados pela IFE 4,0  
TOTAL DE PONTOS    20,0  

ANEXO II

RECURSO 
NOME DO DOCENTE: 
PERÍODO AQUISITIVO DA AVALIAÇÃO: 
CRITÉRIOS:  ( ) QUANTITATIVOS  ( ) QUALITATIVOS 
QUESITO: 
OBS.: 
ASSINATURA DO DOCENTE DATA 
ASSINATURA DO CAD DATA