Portaria ANP nº 115 DE 05/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2000

Regulamenta o livre acesso a dutos de transporte destinados à movimentação de petróleo e seus derivados.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 35 DE 13/11/2012):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nos art. 8º e art. 58 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 386, de 05 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:

 

Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Portaria, o uso, por terceiros interessados, de dutos de transporte destinados à movimentação de petróleo e seus derivados, existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao disposto nesta Portaria, os dutos cuja origem esteja em áreas de produção de petróleo e gás natural, bem como aqueles cuja extensão seja inferior a 15km (quinze quilômetros).

 

Definições:

 

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Produtos: petróleo e seus derivados, além de outros líquidos compatíveis no transporte dutoviário;

II - Instalações de Transporte: dutos de transporte, estações de bombeamento e instalações de armazenagem indispensáveis à operação de cada duto;

III - Carregador: pessoa jurídica usuária do serviço de transporte e que detém a propriedade dos Produtos transportados;

IV - Proprietário: pessoa jurídica que detém a propriedade das Instalações de Transporte;

V - Transportador: pessoa jurídica operadora das Instalações de Transporte;

VI - Carregador Proprietário: pessoa jurídica usuária do serviço de transporte, proprietária dos Produtos transportados e que também detém a propriedade das Instalações de Transporte;

VII - Transportador Proprietário: pessoa jurídica que opera e detém a propriedade das Instalações de Transporte;

VIII - Terceiro Interessado: pessoa jurídica que solicita, formalmente, ao Transportador, serviços de movimentação de Produtos na Instalação de Transporte;

IX - Ponto de Recepção: ponto onde o Produto a ser transportado é entregue pelo Carregador ao Transportador;

X - Ponto de Entrega: ponto onde o Produto transportado é entregue pelo Transportador ao Carregador ou a um destinatário indicado pelo Carregador;

XI - Tarifa: remuneração paga pelo Carregador ao Transportador pela utilização do serviço de transporte de Produtos e de outros serviços complementares;

XII - Transporte Firme: serviço de transporte de Produtos, prestado pelo Transportador ao Carregador, de forma regular, até o limite contratado, e que não pode ser interrompido ou reduzido pelo Transportador;

XIII - Transporte Não Firme: serviço de transporte de Produtos prestado pelo Transportador a um Carregador, que pode ser interrompido ou reduzido pelo Transportador, anteriormente ao início do efetivo transporte de uma batelada de um Produto;

XIV - Capacidade Máxima: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, considerando todas as estações de bombeamento e tanques, bem como possíveis expansões e ampliações nesta instalação;

XV - Capacidade Operacional: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador pode movimentar em uma Instalação de Transporte entre Pontos de Recepção e de Entrega, consideradas as condições operacionais vigentes;

XVI - Capacidade Contratada: máximo volume mensal de Produtos que o Transportador obriga-se a movimentar para um Carregador entre Pontos de Recepção e de Entrega em uma Instalação de Transporte;

XVII - Capacidade Contratada Ociosa: diferença entre o somatório das Capacidades Contratadas pelos Carregadores e o volume mensal de Produtos efetivamente transportados ou programados para os mesmos em uma Instalação de Transporte;

XVIII - Preferência do Proprietário: volume mensal de Produtos, entre Pontos de Recepção e de Entrega, que é garantido ao Proprietário da Instalação de Transporte para a movimentação de seus próprios Produtos;

XIX - Capacidade Disponível: diferença entre a Capacidade Máxima e a soma da Preferência do Proprietário com o somatório das Capacidades Contratadas sob a forma de Transporte Firme fora da referida preferência em uma Instalação de Transporte;

XX - Capacidade Disponível Operacional: diferença entre a Capacidade Operacional e a soma da Preferência do Proprietário com o somatório das Capacidades Contratadas sob a forma de Transporte Firme fora da referida preferência em uma Instalação de Transporte.

 

Livre Acesso:

 

Art. 3º. O Transportador atenderá, de forma não discriminatória, Terceiros Interessados em Capacidade Disponível, Capacidade Disponível Operacional e Capacidade Contratada Ociosa, inclusive a de Carregadores Proprietários alocada na Preferência do Proprietário, nas Instalações de Transporte sob sua operação.

Parágrafo único. O Transportador interromperá os Contratos de Transporte Não Firme que utilizem Capacidade Disponível Operacional caso ocorra solicitação de um Terceiro Interessado em Transporte Firme e não haja Capacidade Disponível Operacional suficiente para atendê-lo.

Art. 4º. O Transportador prestará o serviço de transporte, nos termos da Autorização de Operação concedida pela ANP, respeitando as seguintes obrigações específicas:

I - não comprar Produtos, exceto para uso próprio na operação da Instalação de Transporte ou para reposição a Carregadores por perdas ou contaminações ocorridas no transporte;

II - não vender Produtos, exceto no caso de falha de retirada dos mesmos pelos Carregadores ou Produtos fora de especificação após o transporte;

Art. 5º. O Transportador manterá atualizadas, em sua página na Internet, as seguintes informações referentes a cada uma das Instalações de Transporte sob sua operação:

I - Descrição da Instalação de Transporte;

II - Produtos transportáveis;

III - Capacidade Máxima;

IV - Capacidade Operacional;

V - Preferência do Proprietário e sua vigência, quando aplicável;

VI - Capacidade Disponível e Capacidade Disponível Operacional;

VII - Capacidade Contratada Ociosa;

VIII - Data de vencimento de cada contrato de Transporte Firme e a respectiva capacidade que será liberada;

IX - Condições gerais do serviço de transporte, conforme indicado no Anexo I desta Portaria;

X - Condições contratuais de cada tipo de serviço;

XI - Serviços e Tarifas de referência;

XII - Histórico das movimentações, em base mensal, nos últimos três anos, por Produto, informando Pontos de Recepção e de Entrega.

Art. 6º. O Proprietário deverá permitir a conexão de suas Instalações de Transporte com outras instalações de propriedade de terceiros, respeitadas as normas de segurança e as condições operacionais adotadas pelo Transportador.

Art. 7º. O serviço de transporte de Produtos em uma Instalação de Transporte será formalizado por meio de contrato firmado entre o Transportador e o Carregador, inclusive o Carregador Proprietário, e tal contrato explicitará as tarifas do serviço de transporte, bem como as de serviços complementares.

 

Preferência do Proprietário:

 

Art. 8º. Fica assegurado ao Carregador Proprietário a movimentação de seus próprios Produtos através da utilização da Preferência do Proprietário.

Art. 9º. A Preferência do Proprietário de novas Instalações de Transporte e de Instalações de Transporte em operação há menos de 10 (dez) anos, será igual à Capacidade Operacional das mesmas, até que estas completem 10 (dez) anos de operação.

Art. 10. O Transportador, que não for Transportador Proprietário, encaminhará à ANP, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do período mencionado no artigo anterior, a proposta de Preferência do Proprietário de cada Instalação de Transporte, formulada pelo respectivo Carregador Proprietário, devidamente justificada, considerando o seguinte:

I - movimentações mensais médias do Carregador Proprietário observadas nos últimos 03 (três) anos;

II - necessidade de integração de refinarias e terminais do Carregador Proprietário;

III - efeitos sazonais sobre a movimentação de Produtos do Carregador Proprietário;

Parágrafo único. A ANP estabelecerá a Preferência do Proprietário, considerando a proposta apresentada pelo Transportador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da mesma.

Art. 11. À exceção do período dos 10 (dez) anos iniciais de operação de uma Instalação de Transporte, a ANP revisará a Preferência do Proprietário a cada 05 (cinco) anos, devendo o Transportador, que não for Transportador Proprietário, encaminhar à ANP, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada um destes períodos, a proposta da nova Preferência do Proprietário formulada pelo respectivo Carregador Proprietário, devidamente justificada.

Parágrafo único. A revisão da Preferência do Proprietário será realizada de acordo com o procedimento definido no artigo anterior, consideradas as movimentações observadas nos 03 (três) anos anteriores à data de revisão desta preferência.

Art. 12. A Preferência do Proprietário de um duto de transferência de Produtos, que venha a ser reclassificado pela ANP como de transporte, será determinada de acordo com o procedimento descrito nos quatro artigos anteriores, observado o tempo de operação do duto.

 

Ampliação de Capacidade:

 

Art. 13. Ocorrendo uma solicitação de Transporte Firme por Terceiro Interessado, não havendo Capacidade Operacional suficiente para o atendimento e caso o Proprietário opte pela não realização dos investimentos necessários à ampliação da Capacidade Operacional até a Instalação de Transporte atingir sua Capacidade Máxima, este Proprietário fica obrigado a aceitar investimentos realizados pelo Terceiro Interessado para implementar a citada ampliação.

§ 1º. O valor e a forma dos investimentos, sua remuneração, que pode ser através da utilização de serviços de transporte, e as alterações das condições operacionais da Instalação de Transporte deverão ser negociadas entre o Proprietário, o Transportador e o Terceiro Interessado.

§ 2º. A propriedade das novas instalações para ampliação da Capacidade Operacional será do Proprietário da Instalação de Transporte, mesmo que os investimentos tenham sido realizados por Terceiro Interessado.

 

Alocação de Capacidade:

 

Art. 14. Quando houver uma solicitação de Terceiro Interessado em Transporte Firme em uma Instalação de Transporte e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível e esta solicitação, for menor ou igual a 10 % (dez por cento) da Capacidade Máxima, o Transportador fica obrigado a divulgar no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da referida solicitação, e também em sua página na Internet por um período de 30 (trinta) dias contados da data de divulgação no DOU, que ocorreu uma solicitação que poderá levar a Instalação de Transporte a operar acima de 90% (noventa por cento) de sua Capacidade Máxima.

§ 1º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no DOU mencionada no caput deste artigo, qualquer outro Terceiro Interessado poderá solicitar ao Transportador Transporte Firme na mesma Instalação de Transporte, exceto o Carregador Proprietário, cujo prazo para solicitação é de 10 (dez) dias, contados da mesma data, devendo este também enviar cópia de sua solicitação à ANP neste mesmo prazo.

§ 2º. As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º. O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de Transporte Firme de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o término do período de 30 (trinta) dias mencionado no § 1º deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 15 (quinze) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 15 (quinze) dias.

Art. 15. Quando houver uma solicitação de Terceiro Interessado em Transporte Firme em uma Instalação de Transporte e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível Operacional e esta solicitação, for menor ou igual a 10% (dez por cento) da Capacidade Operacional, o Transportador fica obrigado a divulgar no DOU, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da referida solicitação, e também em sua página na Internet por um período de 21 (vinte e um) dias contados da data de divulgação no DOU, que ocorreu uma solicitação que poderá levar a Instalação de Transporte a operar acima de 90% (noventa por cento) de sua Capacidade Operacional.

§ 1º. Durante o prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da data da publicação no DOU mencionada no caput deste artigo, qualquer outro Terceiro Interessado poderá solicitar ao Transportador Transporte Firme na mesma Instalação de Transporte, exceto o Carregador Proprietário, cujo prazo para solicitação é de 7 (sete) dias, contados da mesma data, devendo este também enviar cópia de sua solicitação à ANP neste mesmo prazo.

§ 2º. As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo de 21 (vinte e um) dias mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º. O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de Transporte Firme de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o término do período de 21 (vinte e um) dias mencionado no § 1º deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 15 (quinze) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 15 (quinze) dias.

Art. 16. Qualquer solicitação de utilização de Capacidade Disponível Operacional advinda do vencimento de um contrato de transporte, somente poderá ser apresentada ao Transportador por Terceiros Interessados, inclusive pelo Carregador que possui tal contrato, no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento do mesmo.

§ 1º. As informações contidas em todas as solicitações são consideradas confidenciais, não podendo o Transportador divulgá-las até o final do prazo mencionado no caput deste artigo.

§ 2º. O Transportador elaborará sua proposta de alocação das solicitações de transporte de forma a otimizar a operação da Instalação de Transporte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do final do período mencionado no caput deste artigo, publicando-a, com as devidas justificativas, no DOU até o final desse prazo de 15 (quinze) dias, e mantendo-a divulgada, inclusive com as justificativas, em sua página na Internet, por outros 15 (quinze) dias.

Art. 17. Qualquer Terceiro Interessado que se considerar prejudicado pela alocação proposta pelo Transportador, conforme previsto nos artigos 14, 15 e 16, poderá solicitar a intervenção da ANP, com as devidas justificativas, durante o período de divulgação da alocação proposta, enviando cópia da solicitação de intervenção da Agência ao Transportador.

Art. 18. Quando houver uma solicitação de um Terceiro Interessado em Transporte Firme e a diferença, determinada entre a Capacidade Disponível Operacional e esta solicitação, for maior que 10% (dez por cento) da Capacidade Operacional, o Transportador deverá atender o Terceiro Interessado ou justificar sua negativa ao mesmo, em no máximo 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da referida solicitação.

 

Contratos:

 

Art. 19. Os prazos de vigência dos contratos de serviços de Transporte Firme, celebrados entre Transportador e Carregadores, estão limitados, no máximo:

I - à data da próxima revisão da Preferência do Proprietário, se o Carregador for Carregador Proprietário, e o contrato envolva capacidade alocada na referida preferência;

II - ao final do 10º (décimo) ano de operação da Instalação de Transporte, se o Transportador não for Transportador Proprietário;

III - ao final do 15º (décimo quinto) ano de operação da Instalação de Transporte, se o Transportador for Transportador Proprietário e o início de operação desta instalação for posterior à data de publicação da presente Portaria;

IV - a 10 (dez) anos, quando ocorrerem investimentos conforme previsto no art. 13 da presente Portaria, devendo este prazo ser submetido à aprovação da ANP;

V - a 5 (cinco) anos, para os demais casos não previstos nos quatro incisos anteriores.

Art. 20. Os contratos de Transporte Firme deverão ser firmados no período de 30 (trinta) dias, a iniciar-se a partir:

I - do final do período de divulgação previsto no § 3º do art. 14, no § 3º do art. 15 ou no § 2º do art. 16, todos da presente Portaria, caso não existam controvérsias a respeito da alocação proposta pelo Transportador;

II - da data de confirmação do Transportador quanto ao atendimento de solicitação, conforme previsto no art. 18 da presente Portaria;

III - havendo controvérsias, da data de deliberação da ANP sobre as mesmas.

Art. 21. O Transportador remeterá à ANP extrato do contrato de transporte firmado com o Carregador, conforme indicado no Anexo II desta Portaria, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do referido contrato.

Revenda de Capacidade:

Art. 22. No atendimento a Terceiros Interessados em Transporte Não Firme, não havendo Capacidade Disponível Operacional, o Transportador fará uso, prioritariamente, de Capacidade Contratada Ociosa de Carregadores cujos contratos possuam cláusulas de pagamento mínimo por reserva de capacidade e que estejam operando abaixo de tal reserva.

Parágrafo único. O Transportador repassará ao Carregador que se encontre na situação prevista no caput deste artigo, 90% (noventa por cento) da receita, exclusive tributos, decorrente da venda da diferença entre a citada reserva de capacidade e a movimentação efetiva do Carregador.

Art. 23. O Carregador poderá utilizar sua Capacidade Contratada para a movimentação, em seu próprio nome, de Produtos de terceiros, sendo mantidas suas obrigações e responsabilidades estabelecidas no contrato firmado com o Transportador.

Parágrafo único. É vedado ao Carregador Proprietário a utilização de sua Capacidade Contratada, alocada na Preferência do Proprietário, para a movimentação de Produtos de terceiros.

 

Tarifas:

 

Art. 24. As tarifas praticadas pelo Transportador deverão:

I - refletir as modalidades de serviços de transporte, bem como seus prazos de duração;

II - considerar o Produto e os volumes a serem transportados;

III - considerar as distâncias existentes entre os Pontos de Recepção e de Entrega;

IV - considerar a carga tributária vigente;

V - não ser discriminatórias, não incorporar custos atribuíveis a outros Carregadores, nem incorporar subsídios;

VI - considerar os custos de operação e manutenção, podendo incluir uma adequada remuneração do investimento.

Parágrafo único. A ANP poderá fixar os valores das tarifas propostas pelo Transportador, ou mesmo já acordadas entre Transportador e Carregador, caso receba reclamações, com as devidas justificativas, de Carregadores ou de Terceiros Interessados, ou considere tais valores incompatíveis com os de mercado.

 

Disposições Gerais:

 

Art. 25. O Carregador e o Transportador serão responsáveis pela qualidade dos produtos nos Pontos de Recepção e de Entrega, respectivamente.

Parágrafo único. O Transportador poderá fazer uso do princípio da fungibilidade, caso não estabelecido em contrário em contrato.

Art. 26. O Transportador deverá tomar as providências cabíveis para a liberação das Instalações de Transporte sob sua operação no caso de não retirada de Produtos, por Carregadores no Ponto de Entrega, no prazo estabelecido em contrato.

Parágrafo único. O Transportador poderá dar qualquer destinação não vedada em lei a tais Produtos, devendo as receitas e custos decorrentes desta destinação serem negociados entre Transportador e Carregadores.

Art. 27. Na elaboração de seus demonstrativos contábeis, o Transportador deverá manter um centro de custo para cada Instalação de Transporte.

 

Disposições Transitórias:

 

Art. 28. Os contratos assinados anteriormente à data de publicação da presente Portaria serão remetidos pelo Transportador à ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da mesma data, os quais serão analisados pela Agência, considerando a Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e a presente Portaria.

Art. 29. Os Transportadores terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, para apresentarem à ANP, disponibilizarem em suas páginas na Internet e publicarem no DOU, as propostas de Capacidade Máxima, Capacidade Operacional e Preferência do Proprietário, quando aplicável, para cada Instalação de Transporte sob sua operação, informando também a Capacidade Contratada anteriormente à vigência desta Portaria.

Art. 30. Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do 45º (quadragésimo quinto) dia da data de publicação da presente Portaria, para se manifestarem à ANP quanto às informações prestadas pelos Transportadores, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 31. A ANP terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do 60º (sexagésimo) dia da data de publicação da presente Portaria, para fixar a Preferência do Proprietário para cada Instalação de Transporte, quando aplicável.

Art. 32. Os Transportadores terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 105º (centésimo quinto) dia da data de publicação da presente Portaria, para disponibilizarem em suas respectivas páginas na Internet as informações previstas no art. 5º desta Portaria, no que couber.

Art. 33. Os Terceiros Interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do 120º (centésimo vigésimo) dia da data de publicação da presente Portaria, para apresentarem aos Transportadores suas solicitações de serviço de Transporte Firme.

Art. 34. Os Transportadores terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 150º (centésimo qüinquagésimo) dia da data de publicação da presente Portaria, para publicarem no DOU as propostas de alocação de capacidade de transporte relativas às solicitações apresentadas pelos Terceiros Interessados, com as devidas justificativas, mantendo-as divulgadas em suas páginas na Internet por mais 15 (quinze) dias.

Art. 35. Qualquer Terceiro Interessado que se considerar prejudicado pela alocação proposta pelo Transportador terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do 165º (centésimo sexagésimo quinto) dia da data de publicação da presente Portaria, para solicitar a intervenção da ANP, com as devidas justificativas, enviando cópia da solicitação de intervenção da Agência ao Transportador.

Art. 36. A ANP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do 180º (centésimo octogésimo) dia da data de publicação da presente Portaria, para deliberar sobre controvérsias originadas pelas solicitações de intervenção mencionadas no artigo anterior.

Art. 37. Os contratos de Transporte Firme deverão ser firmados no período de 30 (trinta) dias, a iniciar-se a partir:

I - do 180º (centésimo octogésimo) dia da data de publicação da presente Portaria, para Instalações de Transporte nas quais não ocorreram controvérsias;

II - da data de deliberação da ANP, para Instalações de Transporte nas quais ocorreram controvérsias, conforme previsto no art. 36.

Art. 38. É vedada a formalização de contratos de Transporte Firme durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria.

Parágrafo único. Durante este mesmo prazo, somente para os dutos interligando Madre de Deus - BA a Jequié e Itabuna - BA, Araucária - PR a Itajaí - SC, e Paulínia - SP a Brasília - DF, constantes da Autorização ANP nº 04, de 04/02/1998, fica o Transportador obrigado a atender Terceiros Interessados sob a forma de Transporte Não Firme.

Art. 39. A ANP procederá a primeira revisão da Preferência do Proprietário das Instalações de Transporte, quando cabível, após 03 (três) anos, contados da data de publicação da presente Portaria, conforme procedimentos estabelecidos em seus arts. 10 e 11.

 

Disposições Finais:

 

Art. 40. A ANP deliberará sobre quaisquer controvérsias surgidas em relação ao disposto na presente Portaria, e trazidas à consideração da Agência por Proprietários, Transportadores, Carregadores ou Terceiros Interessados, garantido o direito de defesa das partes.

Art. 41. As infrações ao disposto nesta Portaria serão puníveis de acordo com as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

 

ANEXO I

 

Condições gerais do serviço de transporte


Sistemática de programação, formação de bateladas e interfaces, e bateladas mínimas

Limites de especificações, segregações e variações na qualidade dos Produtos nos Pontos de Recepção e de Entrega

Obrigações do Transportador e dos Carregadores

Condições para disposição dos Produtos não retirados, total ou parcialmente, pelo Carregador no Ponto de Entrega

Medição, correção de volume e ajuste na entrega dos Produtos

Condições para solicitações e reclamações

Condições para o uso de instalações de armazenamento de Produtos e outros serviços complementares

Condições para alteração de Pontos de Recepção e de Entrega

Taxas, encargos e impostos incidentes

Seguros e garantias financeiras


 

ANEXO II

 

Informações que constarão do extrato de contrato de transporte


Identificação das partes

Transporte Firme/Não Firme

Descrição dos serviços

Produtos, volumes, bateladas, ciclos

Prazos

Tarifas, obrigações de pagamento mínimo e multas

Condições de faturamento e pagamento