Portaria MF nº 115 de 27/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1999
Regulamenta os procedimentos concernentes aos depósitos na Conta Única do Tesouro Nacional, previsto na Medida Provisória nº 1.816-2 de 13.05.1999.
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos concernentes aos depósitos na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme previsto no artigo 4º da Medida Provisória nº 1.816-2, de 13 de maio de 1999.
Art. 2º Os depósitos de que trata esta Portaria deverão observar a regulamentação baixada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a realização de depósitos diretos não remunerados na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 3º O valor depositado até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional poderá ser deduzido do valor da prestação mensal estabelecida para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1º O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real mensal.
§ 2º Para fins da dedução de que trata este artigo, os Estados deverão encaminhar à STN comprovante de depósito devidamente autenticado.
§ 3º Os valores deduzidos na forma deste artigo terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros previstos nos contratos de refinanciamento.
Art. 4º Os valores depositados na forma do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.816-2, de 1999, somente poderão ser utilizados com o fim específico de:
I - custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de servidores de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão; e
II - abater o saldo devedor dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997.
Art. 5º Na utilização dos recursos depositados para custear indenizações de demissões de servidores, os Estados deverão apresentar Termo de Compromisso junto à STN declarando que os correspondentes valores serão integral e obrigatoriamente destinados a:
I - pagamentos de indenizações a servidores celetistas, relativos a direitos constitucionais e legais (férias e adicional, décimo terceiro salário, aviso prévio, multa de quarenta por cento sobre depósitos da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e outros legalmente previstos); ou
II - pagamentos de indenizações a servidores estatutários conforme legislação específica.
Parágrafo único. Os valores em atraso referentes a salários, contribuições sociais, imposto de renda e incentivos de qualquer natureza deverão ser custeados pelos Estados e não poderão ser objeto de depósito para fins da dedução prevista no artigo 3º.
Art. 6º Preliminarmente à utilização dos recursos depositados, deverá ser apresentada à STN, para fins de acompanhamento e liberação de recursos, relação dos demitidos ou exonerados discriminando:
a) nome do servidor;
b) número de inscrição no Cadastro de Identificação de Contribuintes - CIC;
c) idade;
d) denominação do cargo;
e) data da demissão ou exoneração;
f) valor da última remuneração mensal;
g) tempo de serviço total e no Estado; e
h) valor total da indenização.
§ 1º A responsabilidade sobre a observância da legislação em vigor e sobre a pertinência dos procedimentos de cálculo e dos valores a serem pagos é única e exclusiva do Estado.
§ 2º A STN poderá, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos adicionais ao Estado sobre as indenizações.
Art. 7º Os pagamentos das indenizações aos favorecidos deverão ser efetuados pela Caixa Econômica Federal - CEF, em nome do Estado, após prévia autorização da STN.
§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da documentação prevista no artigo anterior.
§ 2º Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados diretamente aos demitidos ou exonerados, mediante a prévia apresentação à Instituição Financeira, conforme o caso:
I - do decreto de demissão ou exoneração, publicado no Diário Oficial do Estado; ou
II - do documento de homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 8º O valor de eventual saldo credor referente aos depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, remanescente em 30 de abril de 2000 será integralmente revertido para amortização do saldo devedor do refinanciamento concedido ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN