Portaria UFAM nº 1.146 de 19/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003

Estabelece os procedimentos e critérios de implementação da Gratificação de Estímulo à Docência - GED no Magistério Superior, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O Reitor da Universidade Federal do Amazonas, usando de suas atribuições estatutárias, resolve:

Consolidar, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, as normas que disciplinam a atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED nesta Instituição, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os procedimentos e critérios de implementação da Gratificação de Estímulo à Docência - GED no Magistério Superior, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), são aqueles estipulados por este ato.

Parágrafo único. A GED é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 3º grau, lotados e em exercício na UFAM.

Art. 2º São estabelecidas as seguintes condições adicionais para habilitação dos interessados em receber a GED, restritas aos docentes em regime de trabalho de 20 (vinte), 40 (quarenta) horas semanais ou em Dedicação Exclusiva - DE, que não se encontrem em qualificação ou estágio de pós-doutorado, os quais deverão satisfazer as condições abaixo:

I - Tenham integralizado o mínimo de 08 (oito) horas/aula semanais no período considerado para avaliação, nos termos da definição contida no art. 5º;

II - Os docentes em qualificação ou estágio de pós-doutorado e os ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Funções Gratificadas FG1 ou FG2, serão objeto de avaliação diferenciada, conforme estabelecido no art. 5º;

III - Os docentes que, na condição de servidores, na data da publicação da Lei nº 9.678, encontravam-se cedidos para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 e 4, ou cargo equivalente da Administração Pública, terão direito à referida Gratificação de Estímulo à Docência, de acordo com o § 3º, do art. 4º da Lei nº 9.678, de 03.07.1998;

IV - Os docentes aposentados ou beneficiários de pensão terão direito à referida Gratificação de Estímulo a Docência, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 9.678, de 03.07.1998.

Art. 3º É criada a Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente/CIADD/UFAM, composta de 11 (onze) membros, preferencialmente doutores, designados por ato do Reitor, assim escolhidos:

I - 05 (cinco) Professores doutores do Quadro ativo permanente da UFAM, livremente indicados pelo Reitor;

II - O Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD;

III - O Presidente da Comissão Executiva do Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras - PAIUB da UFAM;

IV - 04 (quatro) Professores doutores convidados, pertencentes ao Quadro de outras Instituições de Ensino Superior - IES.

Parágrafo único. O encargo de membro da CIAAD/UFAM será exercido sem limitação temporal.

Art. 4º As atribuições da CIADD/UFAM serão formuladas por meio do Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Reitor.

Art. 5º No processo de avaliação serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes especiais, classificadas de acordo com a Lei nº 9.678, de 03.07.1998 em:

I - Horas/aula semanais;

II - Demais atividades docentes.

§ 1º Entende-se por horas-aula semanais, as atividades em sala de aula, que resultem na integralização de créditos.

§ 2º As demais atividades docentes, consideradas para fins de avaliação, estão definidas no Relatório Anual de Atribuição da GED.

§ 3º Os docentes ocupantes de Cargo de Direção ou Função Gratificada FG1 ou FG2, terão direito a 60%, correspondentes a 84 pontos do máximo de pontos definido no inciso III do art. 6º.

§ 4º Os docentes que estejam afastados para qualificação ou estágio de pós-doutorado serão avaliados com base em relatório de atividades autenticado pelo DPG - Departamento de Pós-Graduação, durante o prazo de duração do afastamento, devendo o DPG enviar à Comissão Institucional de Avaliação e Desempenho Docente - CIADD, até o último dia de entrega do Relatório Anual de Atividades Docentes (Formulário GED), a relação daqueles docentes em situação regular que farão jus à GED integral, e dos docentes, em situação irregular junto ao DPG, que não farão jus à GED.

§ 5º Os docentes realizando qualificação sem afastamento, serão avaliados com base em relatórios de atividades do último exercício anual, durante prazo equivalente a 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 36 (trinta e seis) meses para doutorado.

§ 6º A avaliação terá periodicidade de 12 (doze) meses.

§ 7º As informações contidas no Relatório Anual de Atividades Docentes (Formulário GED) deverão estar comprovadas no PIT e RIT, nos respectivos Departamentos.

Art. 6º No processo de avaliação será utilizada a pontuação definida no Anexo I desta Portaria, obedecidos os seguintes critérios e limites:

I - 10 (dez) pontos para cada hora-aula semanal, conforme definição estabelecida no artigo anterior, até o limite máximo de 120 pontos, dos quais até 40 (quarenta) pontos para atividades de orientação e supervisão;

II - Até 60 (sessenta) pontos nas demais atividades docentes;

III - O limite máximo é de 140 (cento e quarenta) pontos para somatória dos dois itens acima.

Parágrafo único. A não apresentação do Relatório Anual de Atividades Docentes (Formulário GED), será tomada como manifestação de vontade pela não participação neste processo de avaliação.

Art. 7º Para participar do processo de avaliação de suas atividades, os docentes interessados deverão encaminhar à Chefia do respectivo Departamento de lotação ou ao DPG - Departamento de Pós Graduação, quando afastados para qualificação ou estágio de pós-doutorado, Relatório de Atividades realizadas no período de avaliação especificado, de acordo com os modelos definidos nos Anexos desta Portaria.

Art. 8º O processo de implementação da GED deverá conter, necessariamente, as seguintes etapas:

I - Aprovação dos Relatórios de Atividades dos docentes pelos respectivos Colegiados dos Departamentos Acadêmicos ou autenticação pelo Departamento de Pós-Graduação;

II - Avaliação dos relatórios pela CIADD/UFAM e encaminhamento dos resultados ao Reitor.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional de Avaliação da GED.

Art. 10. Das decisões da CIADD/UFAM caberá recurso ao Reitor, respeitados os prazos estabelecidos no Regimento Geral da UFAM.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este ato entrará em vigor na data de sua expedição e será submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista na Segunda parte do Inciso XV, do Art. 19, do Estatuto da UFAM.

HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA