Portaria INCRA nº 1.141 de 19/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2004
Cria a modalidade de Projeto de Assentamento Florestal - PAF.
(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003 e o art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000 e considerando o disposto no art. 189 da Constituição Federal,
Considerando que uma das diretrizes do o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, é a implantação de um novo modelo de assentamento baseado na viabilidade econômica, sustentabilidade socioambiental e o desenvolvimento territorial;
Considerando que a conservação do meio ambiente, especialmente o bioma amazônico e o respeito as populações rurais compõem plenamente a função social da propriedade, permitindo a perfeita integração do trinômio homem-propriedade-uso da terra previsto no Estatuto da Terra;
Considerando que a especificidade ecológica de regiões da Amazônia possibilita o desenvolvimento de produção florestal sustentável, não interferindo negativamente nos ecossistema regional e mantendo as condições naturais deles predominantes;
Considerando a responsabilidade do Incra na integração do Plano Nacional e Reforma Agrária e o Plano Nacional de Florestas como forma de garantir o acesso a terra em consonância com as particularidades ecológicas e econômicas regionais;
Considerando as recomendações do Grupo de Trabalho - Portaria/Interministerial nº 404/2003, resolve:
Art. 1º Criar a modalidade de Projeto de Assentamento Florestal - PAF, destinada a áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável à região norte.
Art. 2º Estabelecer que a destinação das áreas para tais projetos dar-se-á mediante Termo de Concessão de Uso, em regime comunial, segundo a forma decidida pelas comunidades concessionárias - associativista, condominial ou cooperativista.
Art. 3º Estabelecer que a criação de projetos dessa modalidade somente ocorrerão em terras de dominialidade federal, estadual e municipal.
Art. 4º Caberá ao Incra orçar e articular com outras instituições o provisionamento dos recursos destinados ao atendimento dos Projetos de Assentamento Florestal.
Art. 5º O INCRA baixará no prazo de noventa dias os atos normativos complementares, objetivando a execução desta Portaria, os quais serão orientados pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria/Interministerial nº 404/2003.
ROLF HACKBART