Portaria DAC nº 1.140 de 10/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004
Altera a redação das Seções 119.67 e 119.71 do RBHA 119.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 117, de 20.10.2009, DOU 23.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º O Alterar a Seção 119.67 do RBHA 119, aprovado pela Portaria 88/DGAC, de 15 de janeiro de 2003, publicada no DOU nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, como se segue:
I - No parágrafo (a) (1) remover as palavras ... "ou ter possuído"...;
II - No parágrafo (a) (2) substituir as palavras "últimos 6 anos" por "últimos 9 anos";
III - No parágrafo (a) (3) (i) substituir as palavras "últimos 6 anos" por "últimos 9 anos";
IV - Acrescentar o parágrafo (a)(4) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (a) (2) e de vôo do parágrafo (a) (3) (i) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de grandes aviões em termos de peso máximo de decolagem e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos";
V - No parágrafo (b) (1) substituir as palavras "últimos 6 anos" por "últimos 9 anos"; e
VI - Acrescentar o parágrafo (b) (3) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência de vôo do parágrafo (b) (1) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aviões militares que possam ser enquadrados na definição de grandes aviões em termos de peso máximo de decolagem e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos dentro dos últimos 9 anos".
Art. 2º O Alterar a Seção 119.71 do RBHA 119, aprovado pela Portaria nº 88/DGAC, de 15 de janeiro de 2003, publicada no DOU nº 29, de 10 de fevereiro de 2003, como se segue:
I - No parágrafo (a) remover as palavras "ou ter possuído";
II - No parágrafo (a) (1) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos";
III - No parágrafo (a) (2) (i) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos";
IV - Acrescentar o parágrafo (a) (3) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (a) (1) e de vôo do parágrafo (a) (2) (i) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos";
V - No parágrafo (b) (1) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos";
VI - No parágrafo (b) (2) (i) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos";
VI - Acrescentar o parágrafo (b) (3) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência administrativa do parágrafo (b) (1) e de vôo do parágrafo (b) (2) (i) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos";
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VII - No parágrafo (c) (1) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos";
VIII - Acrescentar o parágrafo (c)(3) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência de vôo do parágrafo (c)(1) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos";
IX - No parágrafo (d) (1) remover as palavras "dentro dos últimos 6 anos"; e
X - Acrescentar o parágrafo (d)(3) com o seguinte texto: "os requisitos de experiência de vôo do parágrafo (d)(1) desta seção podem ser atendidos por pilotos das Forças Armadas, da reserva, que tenham exercido funções de controle operacional em unidades aéreas operando aeronaves militares de qualquer porte e que exerceram atividades de INSPAC Piloto ou Operações por 3 anos".
Art. 3º O As alterações estabelecidas nos art. 1º e 2º serão incorporadas ao RBHA 119 na próxima editoração de emendas.
Art. 4º O Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Maj.-Brig.-do-Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI"