Portaria SS nº 114 DE 01/06/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 jun 2021

Dispõe sobre as atividades e situações, no que pertine à fiscalização sanitária, cujo grau de risco seja considerado alto, e que, por isso, não se sujeitarão ao procedimento de dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 33.802, de 15 de julho de 2020.

A Secretária de Saúde do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802, de 15 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria prevê, no que pertine à fiscalização sanitária, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 33.802, de 15 de julho de 2020, de modo a excluir a aplicação do critério da dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no § 2º do art. 1º, do Decreto Municipal nº 33.802, de 15 de julho de 2020.

Art. 2º Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e que, portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, as elencadas abaixo:

I - alteração proposital de produto;

II - adulteração de produtos e exames;

III - falsificação de produtos e exames;

IV - produto vencido;

V - produto sem registro ou clandestino;

VI - rompimento de lacre ou embalagem;

VII - falha no processo de esterilização dos instrumentais e afins;

VIII - inobservância de padrões de temperatura para acondicionamento de produtos;

IX - surto alimentar;

X - contaminação de produto;

XI - exercer atividade diversa do objeto do licenciamento;

XII - funcionar em precárias condições de higiene.

Art. 3º Além das hipóteses previstas no art. 2º, desta Portaria, consideram-se, ainda, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802, de 15 de julho de 2020 de risco, para os fins de dispensar a dupla visita, as atividades e situações que, no ato da fiscalização, evidenciem possível comprometimento da segurança ou saúde das pessoas, ou, por sua gravidade, alto risco na dilação do procedimento.

Parágrafo único. A dispensa da visita de orientação para a atividade ou situação não relacionada no art. 2º, desta Portaria, mas que se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá estar justificada no auto de infração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de junho de 2021.

LUCIANA ALBUQUERQUE

Secretária de Saúde