Portaria SEMTRAN nº 114 DE 16/06/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e redução das possibilidades de transmissão de COVID-19 (coronavírus), de acordo com o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.887, de 20 de março de 2000, e suas alterações, principalmente o Decreto nº 25.138, de 15 de junho de 2020, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes do Município de Porto Velho - SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1º, combinada com a delegação de competência nos artigos 6º e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria.

Considerando o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública, bem como a publicação do novo Decreto, também do Governo do Estado de Rondônia nº 25.049, de 14 de maio de 2020, e suas alterações, por meio do Decreto nº 25.138 , de 15 de junho de 2020, e o avanço do Município de Porto Velho para a chamada "Fase II" do enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer medidas para evitar aglomeração, com finalidade de mitigação aos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus) no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN;

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.

CAPÍTULO I - DOS TRANSPORTES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS

Seção I - Do Transporte Coletivo

Art. 2º O transporte público coletivo de passageiros poderá ser realizado, porém, a fim de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

I - transportar os passageiros sem exceder à metade da capacidade de assentos, desde que estes também façam o uso de máscaras.

II - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

V - a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VII - constante higienização do sistema de ar-condicionado;

VIII - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), uso de máscaras e da observância da etiqueta respiratória; e

IX - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

Seção II - Dos Transportes Individuais de Passageiros do Tipo Táxi e Aplicativo

Art. 3º Os serviços de transportes individuais de passageiros do tipo táxi e aplicativo, a fim de dar continuidade ao serviço, mas também de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), poderão ser realizados desde que adotem as seguintes medidas:

I - limitem-se a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam;

II - transportem os passageiros preferencialmente no banco traseiro;

III - todos os ocupantes do veículo façam uso de máscara;

IV - disponibilizem álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato; e

V - realizem a limpeza contínua, com álcool líquido 70% (setenta por cento), dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.

Art. 4º A SEMTRAN determinará a fiscalização acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações desta Portaria, principalmente quanto aos serviços elencados nos artigos 2º e 3º, cabendo aplicação de multa e demais penalidades, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

Art. 5º O atendimento presencial, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte - SEMTRAN, se dará da seguinte forma:

I - o atendimento presencial será realizado entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 12:00 (meio dia), com finalidade de controlar o fluxo de pessoas e evitar aglomeração, de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS.

II - aqueles que buscarem atendimento deverão estar devidamente protegidos, fazendo o uso de máscaras.

III - ao entrar nas dependências da Secretaria, os usuários deverão higienizar as mãos fazendo uso do álcool em gel, o qual será fornecido pela secretaria, e passarão por aferição de temperatura.

IV - os usuários deverão manter distância um do outro de no mínimo 2 (dois) metros.

CAPÍTULO III - DO REGIME LABORAL ESPECIAL DOS SERVIDORES

Art. 6º Fica implantado o regime laboral especial, para os servidores lotados na SEMTRAN, devendo ser executado da seguinte forma:

I - fica autorizada a redução do horário de atendimento presencial aos usuários dos serviços, que será realizado entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 12:00 (meio dia), conforme estabelecido no artigo 5º, inciso I, desta Portaria, devendo ser assegurado o volume de atendimento necessário para que não haja prejuízo a casos urgentes;

II - evitar a realização de vistorias, inspeções, visitas, reuniões, palestras em locais com grande aglomeração de pessoas, ressalvada a necessidade de atuação em casos urgentes;

III - sempre que possível, deverão ser promovidos atendimentos ao público via telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, evitando-se o contato pessoal e aglomeração de pessoas;

IV - fica autorizado o revezamento presencial, via escala ou plantão, entre servidores, estagiários e colaboradores, onde, em seu respectivo ambiente de trabalho, estejam em atividade mais de 5 (cinco) pessoas.

V - aos servidores ou estagiários que integrem o chamado "grupo de risco", continua autorizado o regime de trabalho remoto ou "home office", para que a continuidade do exercício de suas atribuições seja possível, porém que os mesmos continuem protegidos.

§ 1º O monitoramento do trabalho remoto ou "home office", ficará sob responsabilidade do Departamento em que o servidor esteja lotado, mais especificamente da chefia imediata;

§ 2º A autorização para trabalho remoto será dada por escrito, de forma individualizada, e conterá as seguintes informações:

a) Nome e matrícula do servidor, estagiário ou colaborador;

b) Telefone e correio eletrônico para fins de contato com a chefia imediata;

c) Períodos, dias ou horários de autorização para o exercício do trabalho remoto;

d) Metas de desempenho pactuadas entre a chefia imediata do servidor, estagiário ou colaborador, a serem cumpridas durante o exercício do trabalho remoto;

e) Declaração de ciência das condições do exercício do trabalho remoto, descritas nesta Portaria;

f) Assinatura da chefia imediata e do interessado.

§ 3º Deverão os servidores e estagiários ficarem à disposição do Setor, durante o horário de expediente, que compreende das 08:00 h às 14:00 hs.

§ 4º O alcance das metas de desempenho pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;

§ 5º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas de desempenho, os servidores, estagiários e colaboradores não se beneficiarão da equivalência de jornada de trabalho que alude o § 4º, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para compensação.

Art. 7º Constituem deveres dos servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto:

I - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e horário normal de expediente;

II - providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto;

III - consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico;

IV - manter a chefia informada, por meio de mensagem dirigida via correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

V - cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a chefia imediata.

Parágrafo único. Verificando o descumprimento dos deveres elencados no artigo 7º, os servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto deverão prestar esclarecimentos à chefia imediata, a qual determinará a suspensão do trabalho remoto e, quando for o caso, solicitará a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação e terá vigência até que haja publicação de nova portaria com disposições diversas a esta.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 103/ASTEC/SEMTRAN/2020, de 23 de abril de 2020.

NILTON GONÇALVES KISNER

Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes