Portaria INDEA nº 114 DE 07/11/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 nov 2018
Instituir no âmbito do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose normas para o controle da brucelose e tuberculose bovina no Estado de Mato Grosso.
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 2º , parágrafo único da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Considerando o que dispõe no Decreto 857 de 13 de fevereiro de 2017, em seu artigo 1º e artigo 2º
Considerando o que dispõe no Decreto 1.260 , de 10 de novembro de 2017, em seu artigo 2º, § 1º e,
Considerando o que dispõem a Instrução Normativa nº 10 de 3 de março de 2017, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e suas atualizações.
Considerando ainda o estudo epidemiológico para brucelose bovina realizado em 2014 e a necessidade de normatização do controle da brucelose bovina no Estado de Mato Grosso,
Resolve:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir no âmbito do Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose normas para o controle da brucelose bovina no Estado de Mato Grosso nos termos do Título II.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Alérgeno: são insumos utilizados no diagnóstico de tuberculose, tais como, derivado Proteico Purificado bovino (PPD Bovina) e derivado Proteico Purificado aviário (PPD Aviária).
II - Antígeno: insumo que pode ser utilizado em teste sorológico para diagnóstico de brucelose. São eles: antígeno acidificado tamponado (AAT), antígeno para soroaglutinação lenta e o antígeno para o teste do anel em leite, produzidos e controlados segundo normas aprovadas pelo Departamento de Defesa Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
III - Anotação de responsabilidade técnica: é a homologação dada pelo órgão fiscalizador da profissão de médico veterinário que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços relativos às atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968 , demais atividades elencadas na lei do CFMV, às ligadas ao meio ambiente e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária ou a elas ligados, realizados por pessoa física.
IV - Baixo Pantanal: planície aluvial influenciada por rios que drenam a bacia do Alto Paraguai, no qual se caracteriza por baixa declividade que retém água formando extensas áreas inundadas por até 8 meses no ano. As áreas que compõem o baixo pantanal no Estado de Mato Grosso são partes dos municípios de Cáceres, Santo Antonio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Barão de Melgaço e Poconé.
V - Evento agropecuário: corresponde a qualquer evento sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com finalidade comercial ou não, que reúna animais e os mantenha por determinado tempo, tais como, leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.
VI - INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
VII - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
VIII - Médico veterinário cadastrado no PNCEBT/MT: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, cadastrado no INDEA/MT para emitir receita para aquisição de vacina contra brucelose e atestado de vacinação contra brucelose, no Estado do Mato Grosso.
IX - Médico veterinário habilitado no PNCEBT pelo MAPA: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, habilitado pelo MAPA para realizar testes diagnósticos de brucelose e tuberculose; encaminhar amostras para laboratórios credenciados e certificar propriedades como livres para brucelose e/ou tuberculose bovina e bubalina.
X - Médico veterinário oficial: é a autoridade veterinária ingressada no Serviço Público por concurso, com responsabilidade e capacidade para normatizar, aplicar, supervisionar as medidas de proteção à saúde e bem estar animal.
XI - PNCEBT/MT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose no estado do Mato Grosso.
XII - PNCEBT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.
XIII - Revenda de comercialização de Antígenos e Alérgenos: Estabelecimento licenciado pelo INDEA para comercialização de produtos biológicos de uso veterinário que comercializa antígenos e alérgenos utilizados para a realização de exames de brucelose e tuberculose.
XIV - Revenda de produtos biológicos de uso veterinários: Estabelecimento que comercializa produtos biológicos de uso veterinário, devidamente licenciada pelo INDEA.
XV - Saneamento: é a realização de testes diagnósticos seguido de abate sanitário ou eliminação de animais infectados até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica.
XVI - SINDESA: Sistema Integrado de Defesa Agropecuária de Mato Grosso.
XVII - Vacina contra brucelose B19: vacina viva, atenuada, liofilizada elaborada com cepa 19 de Brucella abortus.
XVIII - VNIAA -Vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes: É uma vacina viva, atenuada, liofilizada que não produz anticorpos que reagem à testes diagnósticos sorológicos de brucelose, é composta pela cepa RB51® derivada da amostra 2308 de Brucella abortus.
TITILO II DAS NORMAS PARA O CONTROLE DA BRUCELOSE BOVINA NO ESTADO DE MATO GROSSO
CAPITULO I -
Seção I - Da Vacinação
Art. 3º A vacinação contra brucelose é obrigatória em fêmeas, bovinas e bubalinas, com idade entre três e oito meses, em dose única, utilizando vacina elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19), em todo Estado de Mato Grosso.
§ 1º A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes (VNIAA), amostra RB51, na espécie bovina.
§ 2º É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
§ 3º É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
Art. 4º Fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade, devem ser marcadas no ato da vacinação, utilizando-se de ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1º Fêmeas vacinadas com a amostra B19 devem ser marcadas com o último algarismo do ano de vacinação.
§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 devem ser marcadas com V, conforme figura a seguir:
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Ficam estabelecidas duas etapas de vacinação contra brucelose ao ano, sendo a primeira de 1º de janeiro a 30 de junho e a segunda de 1º de julho a 31 de dezembro.
§ 1º O produtor fica obrigado a comunicar a vacinação contra brucelose de que trata o caput deste artigo, no INDEA/MT, no mínimo uma vez por semestre, até o 2º dia útil após o termino da etapa de vacinação, mediante apresentação do atestado de vacinação assinado pelo médico veterinário cadastrado no INDEA, emitido no SINDESA ou qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo INDEA.
Art. 6º Em estabelecimentos rurais do Baixo Pantanal, o produtor pode optar pela realização de vacinação contra brucelose uma vez por ano, no segundo semestre.
§ 1º A vacina utilizada deve ser a VNIAA, amostra RB51, em fêmeas com idade acima de 3 meses não vacinadas.
§ 2º A marcação das bezerras vacinadas deve seguir as disposições contidas nos §§ do art. 4º desta portaria.
§ 3º Produtor deve comunicar, no INDEA/MT, a vacinação contra brucelose até o 2º dia útil subsequente ao fim do ano, mediante apresentação do atestado de vacinação assinado pelo médico veterinário cadastrado no INDEA, emitido no SINDESA ou qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo INDEA.
Art. 7º O proprietário inadimplente com a vacinação de brucelose, independentemente de sua localização, além de sofrer às penalidades previstas na legislação vigente, é obrigado a realizar vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas.
§ 1º A escolha da vacina utilizada deve obedecer as disposições contidas nos §§ do art. 3º desta portaria
§ 2º Para comprovação desta vacinação aplicam-se as disposições contidas nos §§ do art. 4º desta portaria
§ 3º O INDEA/MT poderá realizar a vacinação compulsória de fêmeas em estabelecimentos rurais inadimplentes e os custos desta ação obedecerão a tabela de preço do INDEA.
§ 4º Não é considerado inadimplente o produtor que no decorrer do primeiro e/ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação contra brucelose.
Art. 8º A vacinação contra brucelose, independente da vacina utilizada, deve ser realizada por Médico veterinário oficial ou Médico Veterinária Cadastrado no INDEA/MT.
Parágrafo único. A vacinação pode ser realizada por vacinador devidamente cadastrado no INDEA/MT, vinculado ao Médico veterinário oficial ou cadastrado que assume a responsabilidade pela referida vacinação.
Art. 9º Após a realização da vacinação contra brucelose, utilizando vacina B19 ou VNIAA, o Médico Veterinário responsável pela mesma, emite o Atestado de Vacinação contra brucelose no SINDESA, em até trinta dias após a realização da vacinação contra brucelose.
Art. 10. Adicionalmente à vacinação obrigatória contra brucelose, é facultada a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se de VNIAA, amostra RB51.
§ 1º É obrigatória a emissão do atestado da vacinação de que trata o caput, pelo Médico Veterinário autônomo cadastrado no INDEA/MT, em até trinta dias após a realização da vacinação contra brucelose, o que constitui formalmente a comunicação ao INDEA/MT da referida vacinação.
§ 2º As fêmeas submetidas à vacinação de que trata este artigo não devem ser marcadas.
§ 3º Não há etapa estabelecida para a vacinação de trata este artigo.
Art. 11. É obrigatória a utilização de equipamento de proteção individual e, preferencialmente, seringas e agulhas descartáveis para a vacinação contra brucelose, tanto para vacinação com amostra B19 como para a VNIAA.
Parágrafo único. Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.
Art. 12. Ao médico veterinário oficial reserva-se o direito de considerar inválida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 13. O laticínio deve exigir do produtor de origem o comprovante físico de comunicação da vacinação contra brucelose ou por meio eletrônico quando disponibilizado em sistema informatizado.
Parágrafo único. Sempre que solicitado, os estabelecimentos referidos no caput desse artigo ficam obrigados a fornecer ao INDEA/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma listagem de seus fornecedores, ordenados por município.
CAPITULO II - DA ATUAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS NO PNCEBT/MT
Seção I - Do Cadastramento de Médicos Veterinários Autônomos
Art. 14. Para emitir receituário para aquisição de vacina contra brucelose e/ou atestado de vacinação contra brucelose, no estado do Mato Grosso, o Médico Veterinário deverá pertencer ao serviço de defesa oficial ou estar cadastrado do PNCEBT/MT no INDEA/MT.
Art. 15. Para se cadastrar, o Médico Veterinário deverá eleger uma Unidade Local do INDEA/MT que será a de relacionamento, apresentando os documentos descritos nos incisos I a VII:
I - Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais devidamente preenchido (ANEXO IV);
II - Termo de responsabilidade de utilização do Sistema Integrado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA) ANEXO VI;
III - Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
IV - Uma fotografia 3 x 4;
V - Cópia do comprovante de residência
VI - Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
VII - Comprovante de participação em Curso para Execução de atividades relacionadas ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
Art. 16. O INDEA/MT emitirá portaria de cadastramento para o Médico Veterinário.
Art. 17. No caso de mudança de endereço o Médico Veterinário deverá informar ao INDEA/MT, num prazo máximo de 72 horas, mediante apresentação de Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais (ANEXO IV) em sua ULE de relacionamento.
Art. 18. A qualquer momento, caso lhe convenha, o Médico Veterinário, poderá solicitar transferência para outra ULE, mediante apresentação do Anexo IV à sua ULE de Relacionamento e Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A aprovação da transferência pela ULE de Relacionamento fica condicionada à regularidade do Médico Veterinário junto a ULE de Relacionamento e ao CRMV-MT.
Art. 19. O Médico Veterinário cadastrado poderá ter sob sua responsabilidade técnica, vacinadores cadastrados junto ao INDEA/MT.
Art. 20. Para o cadastramento de vacinadores, o Médico Veterinário deverá apresentar em sua ULE de relacionamento, os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral de Vacinador (ANEXO V) devidamente preenchida;
II - Cópia de RG e CPF;
III - Cópia de Comprovante de endereço;
IV - A partir de primeiro de julho de 2019 é obrigatória a apresentação da Cópia do certificado de participação no Curso de agente sanitário em saúde animal oferecido pelo SENAR/MT ou equivalente reconhecido pelo INDEA/MT.
Art. 21. O Médico Veterinário que possuir vacinador sob sua responsabilidade já cadastrado no INDEA/MT, deve apresentar em sua ULE de relacionamento, certificado de participação no curso descrito no inciso IV, do artigo 20, até o dia primeiro de julho de 2021. (Redação do caput dada pela Portaria INDEA Nº 111 DE 07/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O Médico Veterinário que possuir vacinador sob sua responsabilidade já cadastrado no INDEA/MT, deve apresentar em sua ULE de relacionamento, certificado de participação no curso descrito no inciso IV, do artigo 20, até o dia primeiro de julho de 2020.
Parágrafo único. O Médico Veterinário que não cumprir no caput deste artigo, terá seus vacinadores automaticamente descadastrados.
Art. 22. O Médico Veterinário deverá renovar o cadastramento de vacinadores sob sua responsabilidade, sempre que houver acréscimo ou exclusão, assim como, alteração em qualquer um de seus dados cadastrais.
Seção II - Da Habilitação de Médicos Veterinários Autônomos
Art. 23. Para executar as atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres de brucelose e/ou tuberculose bovina e bubalina, o Médico Veterinário Cadastrado deverá estar Habilitado junto à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no estado de Mato Grosso.
Art. 24. A solicitação de habilitação será feita pelo Médico Veterinário interessado, na ULE de Relacionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Habilitação devidamente preenchido (ANEXO VIII);
II - Declaração de endereço (ANEXO IX);
III - Comprovante de inscrição ou Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
IV - Cópia de Comprovante de endereço;
V - Cópia autenticada do certificado registrado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis", realizado em entidade reconhecida pelo Departamento de Saúde Animal, ou, do certificado de participação em "Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal", emitido pelo Departamento de Saúde Animal;
VI - Infraestrutura e material adequados à execução dos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, conforme laudo de vistoria (ANEXO X)
Art. 25. A comprovação da infraestrutura e material adequados, descritos no inciso VI do artigo 24 será feita mediante vistoria realizada pelo Médico veterinário oficial e emissão do Laudo de Vistoria para Habilitação de Médico Veterinário (ANEXO X).
Art. 26. O médico veterinário habilitado que desejar mudar o local para realização de diagnóstico anteriormente vistoriado, deve solicitar na ULE de relacionamento uma nova vistoria, além de apresentar anexo IX devidamente preenchido.
Seção III - Do Cadastramento de Médicos Veterinário Autônomo responsável técnico de Granja de Suídeo
Art. 27. Para Médico Veterinário responsável técnico de granja de suídeo poder adquirir tuberculina para utilização exclusiva na referida granja, ele deve estar cadastrado no INDEA.
Art. 28. Para se cadastrar, o Médico Veterinário responsável técnico de granjas de suídeos deve eleger uma Unidade Local do INDEA/MT que será a de relacionamento, apresentando os documentos descritos nos incisos I a VIII:
I - Solicitação de Cadastramento/Alteração de Dados Cadastrais devidamente preenchido (ANEXO IV);
II - Termo de responsabilidade de utilização do Sistema Integrado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fornecido pelo INDEA/MT (SINDESA) ANEXO VI;
III - Certidão negativa do Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
IV - Uma fotografia 3 x 4;
V - Cópia do comprovante de endereço
VI - Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso;
VII - Comprovante de participação em Curso para Execução de atividades relacionadas ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.
VIII - Anotação de Responsabilidade técnica de Granja de Reprodutores Suídeos Certificada - GRSC homologada pelo CRMV/MT.
Art. 29. O INDEA/MT emitirá portaria de cadastramento para o médico veterinário.
Seção IV - Da Utilização do Sistema Integrado de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (SINDESA)
Art. 30. O acesso ao Sistema Integrado de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (SINDESA) será disponibilizado pelo INDEA/MT ao médico veterinário autônomo após seu cadastramento, mediante senha pessoal e intransferível.
Art. 31. O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado será responsável pela emissão de todo e qualquer documento gerado no SINDESA, com sua senha e, poderá sofrer sanções penais e administrativas por qualquer irregularidade comprovada.
Art. 32. O SINDESA ou qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo INDEA é meio admitido para emissão dos documentos descritos nos incisos I a III.
I - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose ANEXO I
II - Atestado de Vacinação contra brucelose ANEXO II e III
III - Atestado de Exame de Brucelose e Tuberculose para bovinos e bubalinos ANEXO XIV
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o artigo 32 quando fornecido a terceiros devem ser devidamente assinado pelo médico veterinário cadastrado/habilitado.
Art. 33. Na impossibilidade da emissão dos documentos descritos no artigo anterior o médico veterinário pode emiti-lo em formulário próprio segundo modelo desta portaria, desde que autorizado oficialmente pelo INDEA.
Art. 34. A nota fiscal de vacinas contra brucelose, B19 ou VNIAA, adquiridas em outro Estado deve ser apresentada no INDEA/MT para validação e inserção dos dados no SINDESA.
CAPITULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO DA VACINA E DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS E ALÉRGENOS
Seção I - Da Comercialização de Vacina
Art. 35. Os estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, aqui também denominadas revendas, somente podem vender vacina contra brucelose, das amostras B19 ou VNIAA, mediante retenção de receituário, emitido no SINDESA ou qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo INDEA, por Médico Veterinário Oficial ou cadastrado no INDEA.
§ 1º Fica dispensada o receituário apenas para comercialização direta ou transferência da vacina contra brucelose entre revendas.
§ 2º A revenda de produtos veterinários fica obrigada a inserir os dados da nota fiscal, no SINDESA, na data de comercialização da vacina das amostras B19 ou VNIAA.
§ 3º É vedada a utilização de vacina adquirida em etapa anterior, salvo autorização prévia do médico veterinário oficial.
Seção II - Do Licenciamento para a Comercialização de Antígenos e Alérgenos utilizados para a Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose
Art. 36. A revenda licenciada pelo INDEA para comercialização de produtos biológicos de uso veterinário que tenha interesse em comercializar antígenos e alérgenos utilizados para a realização de exames de brucelose e tuberculose no Estado de Mato Grosso, deve atender requisitos estabelecidos nos incisos I a IV.
I - Apresentar requerimento (ANEXO XIV) em qualquer unidade local de execução do INDEA.
II - Possuir para cada refrigerador, pelo menos 2 (dois) termômetros digitais com medidor de temperatura máxima e mínima apresentada em visor, com capacidade de armazenamento em intervalo de gravação ajustável e exportação de dados.
III - Possuir Responsável Técnico cadastrado no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose de Mato Grosso.
IV - Manter arquivo dos documentos relacionados à comercialização por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 37. Cumpridos os itens do artigo 36 o INDEA/MT emitirá licença para comercialização dos insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose bovina. (Redação do artigo dada pela Portaria INDEA Nº 111 DE 07/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. Cumpridos os itens do artigo 37 o INDEA/MT emitirá licença para comercialização dos insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose bovina.
Seção III - Da Aquisição e Distribuição de Antígenos e Alérgenos utilizados para a Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose
Art. 38. A empresa licenciada para a comercialização de antígenos e alérgenos somente pode adquirir e comercializar insumos registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 39. No recebimento dos insumos pela transportadora, o responsável pela empresa, deve comunicar imediatamente o Médico veterinário oficial do município para vistoria e certificação das condições necessárias para sua conservação.
§ 1º Após a vistoria, de que trata o caput deste artigo, o Médico veterinário oficial realizará a inserção do estoque de antígeno e/ou alérgeno no Sistema Integrado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA) autorizando sua comercialização.
§ 2º A venda de antígeno e/ou alérgeno deve ser registrada no SINDESA, no momento de sua retirada.
§ 3º No ato da venda a empresa licenciada deve emitir nota fiscal, em nome do Médico Veterinário, contendo nome do laboratório fabricante, partida, data de fabricação e data de validade do insumo.
§ 4º Além da nota fiscal a empresa licenciada deve preencher Termo de Saída de Insumos para Médicos Veterinários Habilitados no PNCEBT, Responsáveis Técnicos de Granjas de Suídeos e Laboratórios Credenciados no MAPA (ANEXO XIII)
§ 5º O transporte dos insumos deve ser efetuado em recipiente próprio capaz de manter a temperatura ideal de conservação entre 2 (dois) e 8ºC (oito) graus Celsius, com no mínimo de 2/3 (dois terços) do volume total preenchido com gelo reutilizável.
Art. 40. O Médico veterinário oficial pode sempre que julgar necessário realizar fiscalização conferindo o estoque dos insumos, condições de armazenamento e documentação de aquisição e comercialização.
Art. 41. A comercialização dos insumos pode ser realizadas somente aos Médicos Veterinários descritos nos incisos I a V:
I - Médicos veterinários habilitados junto ao MAPA.
II - Responsável técnico de laboratórios credenciados para realizar diagnóstico de Brucelose.
III - Responsável técnico de laboratórios oficiais
IV - Médico veterinário designado devidamente registrado de instituição de ensino ou pesquisa, cujo objetivo seja para fins didáticos e de pesquisa.
V - Médico Veterinário responsável técnico de granja de suídeo (GRSC), devidamente cadastrado no INDEA que pode adquirir somente tuberculinas para utilização exclusiva na referida granja.
Art. 42. Fica proibida a transferência de insumos entre Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 41. (Redação do artigo dada pela Portaria INDEA Nº 111 DE 07/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. Fica proibida a transferência de insumos entre Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 42.
Art. 43. Caso os Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 41, designe terceiros para retirar os antígenos e/ou tuberculinas, este deve autoriza-lo por escrito, especificando o nome/empresa e nº CPF/CNPJ do designado. (Redação do caput dada pela Portaria INDEA Nº 111 DE 07/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 43. Caso os Médicos Veterinários relacionados nos incisos I a V do artigo 42, designe terceiros para retirar os antígenos e/ou tuberculinas, este deve autorizá-lo por escrito, especificando o nome/empresa e nº CPF/CNPJ do designado.
Parágrafo único. O designado, no ato da retirada do antígeno e/ou tuberculina, deve apresentar documento de identificação com foto.
Art. 44. Constatada a indisponibilidade de insumos para diagnóstico de tuberculose no Estado, o Médico Veterinário responsável técnico de granja de suídeo (GRSC) pode adquirir os alérgenos em qualquer Estado da Federação, mediante Requerimento e Autorização de Compra e Inserção das Doses de Alérgeno Adquiridos em Outro Estado no SINDESA (ANEXO XV).
CAPITULO IV -
Seção I - Das Disposições Gerais para Certificação de Estabelecimento Rural de Criação Livre de Brucelose ou Tuberculose
Art. 45. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e/ou de tuberculose será emitido pelo INDEA/MT e terá validade nacional pelo período de 12 meses.
Art. 46. A certificação de estabelecimento rural de criação livre de brucelose e/ou de tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à unidade local do INDEA/MT, na qual o estabelecimento de criação encontra-se cadastrado.
Art. 47. O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e/ou de tuberculose fica obrigado a cumprir as exigências descritas nos incisos de I a IV
I - Cumprir o regulamento técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Defesa Animal ou pelo INDEA;
II - Ter supervisão técnica de Médico Veterinário habilitado;
III - Os animais devem ser identificados individualmente, por tatuagem, marca a ferro candente, brinco identificador ou por qualquer outra forma de identificação aprovada pelo INDEA/MT.
IV - Custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.
Art. 48. Para dar início ao processo de certificação, deve ser apresentado requerimento próprio (Anexo XVII), devidamente preenchido, na Unidade Local de Execução do INDEA/MT do município onde se encontra o estabelecimento rural.
Art. 49. O Médico Veterinário habilitado deve preencher o anexo XVIII informando à unidade local do INDEA/MT a data de colheita de sangue e/ou data de inoculação do alérgeno, com uma antecedência mínima de sete dias corridos, para fiscalização pelo Médico Veterinário Oficial.
Art. 50. Para qualquer finalidade de trânsito, deve constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de estabelecimento rural livre de brucelose e/ou tuberculose.
Art. 51. O processo de certificação de estabelecimento rural livre para brucelose e/ou tuberculose deve ser composto pelos requisitos descritos nos incisos I a VI:
I - Requerimento próprio, em nome do proprietário do estabelecimento rural, devidamente preenchido ANEXO XVII.
II - Comunicado de Realização de Exames para Certificação de Estabelecimentos rurais (ANEXO XVIII)
III - Laudo de Vistoria emitida por Médico veterinário oficial (ANEXO XIX).
IV - Saldo de atualizado de bovinos e bubalinos retirados no dia da realização dos exames.
V - Resultados dos exames conforme Regulamento do PNCEBT.
VI - Parecer do Médico veterinário oficial (ANEXO XX).
Art. 52. O certificado pode ser cancelado pelo INDEA/MT por descumprimento das normas vigentes ou a pedido do produtor.
Art. 53. O Médico veterinário oficial pode, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação certificado, ou em certificação.
Seção II - Da Certificação de Estabelecimento Rural de Criação Livre de Brucelose
Art. 54. A obtenção do certificado de estabelecimento rural de criação livre de brucelose está condicionada ao cumprimentos das normas descritas nos incisos de I a IV:
I - Todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose conforme disposto no Capítulo I desta Portaria.
II - Utilizar sistema de identificação individual dos animais aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial.
III - Realização de dois testes de diagnóstico negativos consecutivos para brucelose com intervalos de seis a doze meses, sendo o segundo realizado em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
IV - Testes sorológicos dos animais conforme os seguintes critérios:
a) Fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;
b) Fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e
c) Machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.
Art. 55. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 55 e respectivos incisos desta portaria pode ser prorrogado por um período máximo de sessenta dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para brucelose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação.
Art. 56. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose ou à realização de dois testes de diagnóstico para brucelose, cumprindo os requisitos contidos nos incisos I a III:
I - O primeiro teste deve ser realizado durante os trinta dias que antecedem o embarque e o segundo até sessenta dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de trinta dias entre eles, sendo que os animais devem permanecer isolados durante todo o processo.
II - Caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os sessenta dias que antecedem o embarque, num intervalo de trinta a sessenta dias entre eles.
III - Os testes serão realizados por Médico Veterinário Habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, ao retornarem de aglomerações com exigências dos exames dos quais os estabelecimentos rurais tem certificação de livre, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes de que trata esse artigo e incisos.
Art. 57. Para qualquer finalidade de trânsito, deve constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Brucelose.
Art. 58. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose fica condicionada à realização e apresentação ao serviço veterinário oficial de um de teste de rebanho negativo para diagnóstico de brucelose com intervalos máximos de doze meses.
Art. 59. A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de brucelose ou o não cumprimento do disposto na legislação vigente pode resultar na suspensão temporária do certificado.
§ 1º Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de trinta a noventa dias, sendo o primeiro efetuado de trinta a noventa dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§ 2º A colheita de sangue para realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada por médico veterinário do serviço veterinário estadual e os testes deverão ser efetuados em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 3º O médico veterinário habilitado deverá preencher o anexo XVII informando à unidade local do serviço veterinário estadual a data da colheita de sangue, com antecedência mínima de sete dias corridos.
Seção III - Da Certificação de Estabelecimento de Criação Livre de Tuberculose
Art. 60. A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose está condicionada à realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos realizados em bovinos e bubalinos, a partir de seis semanas de idade, num intervalo de seis a doze meses, devidamente identificados de acordo com o artigo 55 inciso II.
Art. 61. O ingresso de animais em estabelecimento rural de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de tuberculose fica condicionado a originar-se de estabelecimento de criação livre de tuberculose ou a realização de dois testes de diagnóstico de tuberculose, cumprindo os requisitos descritos no incisos I a IV:
I - Os dois testes deverão ter resultado negativo, sendo que o primeiro teste deve ser realizado durante os sessenta dias que antecedem o embarque e o segundo até noventa dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de sessenta dias entre eles.
II - Os animais devem permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo.
III - Caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes podem ser efetuados durante os noventa dias que antecedem o embarque, num intervalo mínimo de sessenta dias entre eles.
IV - Os testes devem ser realizados por Médico Veterinário Habilitado.
Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, ao retornarem de aglomerações com exigências dos exames dos quais os estabelecimentos rurais tem certificação de livre, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes de que tratas esse artigo e incisos.
Art. 62. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose fica condicionada à realização e apresentação ao serviço veterinário oficial de 1 (um) teste de diagnóstico negativo para tuberculose do rebanho com intervalos máximos de doze meses.
Art. 63. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 62 desta portaria pode ser prorrogado por um período máximo de noventa dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação.
Art. 64. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Tuberculose.
Art. 65. A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção sanitária post mortem de animais provenientes de estabelecimento rural de criação livre de tuberculose implica no envio de amostras das lesões suspeitas ao laboratório.
Art. 66. A detecção de foco em estabelecimento rural de criação livre de tuberculose ou o não cumprimento do disposto na legislação vigente pode resultar na suspensão temporária do certificado § 1 Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte dias, sendo o primeiro realizado de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§ 2. A realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada por médico veterinário do serviço veterinário estadual e o médico veterinário habilitado deverá preencher o anexo XVIII informando à unidade local do serviço veterinário estadual a data da realização do teste, com antecedência mínima de sete dias corridos.
CAPITULO V - DO TRANSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES
Art. 67. A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no Capitulo I desta Portaria.
Art. 68. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação do recebimento da imunização, de acordo com o estabelecido no Capitulo I.
Art. 69. Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por sessenta dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para diagnóstico de tuberculose.
Art. 70. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo o que estabelece os incisos de I a III.
I - A emissão da GTA fica condicionada à apresentação do atestado de exame negativo para brucelose e tuberculose, original ou cópia autenticada pelo serviço veterinário oficial, emitido por médico veterinário habilitado, o qual deve permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais.
II - Testes sorológicos para brucelose dos animais devem obedecer os seguintes critérios:
a) Fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;
b) Fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e
c) Machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.
III - Os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas, Parágrafo único: Animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre, conforme sua certificação, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo e incisos.
Art. 71. Para emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomerações de animais deve-se obedecer o que estabelece os incisos de I e II:
I - Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose conforme critérios estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 71, válido durante a permanência do animal no evento classificado como exposição, torneio leiteiro ou leilão destinado a reprodução.
II - Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme critérios estabelecidos nos incisos I e III do Artigo 71, válido durante a permanência do animal no evento classificado com exposição, torneio leiteiro ou leilão destinado a reprodução.
§ 1º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose.
§ 2º Estão dispensados os testes diagnósticos para a participação de animais destinados leilão de gado geral e eventos esportivos, classificados como: rodeio, cavalgada, prova de laço ou vaquejada
§ 3 Para o trânsito de animais comercializados em leilão de gado geral, quando destinados a outro estado da federação, é obrigatório o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II desse artigo.
§ 4. Estão dispensados os testes diagnósticos para a participação de animais cujo destino final seja o abate e animais castrados.
CAPITULO VI -
Seção I - Das Infrações e Penalidades Administrativas
Art. 72. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado deve cumprir as normas contidas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Art. 73. O Médico Veterinário cadastrado e/ou habilitado que, comprovadamente, descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, por constituição do processo administrativo, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou ter seu cadastro cassado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§ 5º Advertência
I - A advertência se aplica nos casos de infrações mais brandas da legislação, avaliadas pelo julgador após julgamento do processo administrativo.
§ 6º Suspensão por tempo determinado
I - O médico veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda advertência, num prazo de 2 (dois) anos, receberá automaticamente suspensão por tempo determinado.
II - A suspensão por tempo determinado, também se aplica nos casos de infrações graves à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.
III - De acordo com o avaliação do julgador oficial a penalidade imposta poderá ser suspensão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
IV - A suspensão por tempo determinado, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, pelo período da suspensão no Estado de Mato Grosso.
§ 7º Cassação
I - O Médico Veterinário cadastrado/habilitado ao receber a segunda suspensão, num prazo de 2 (dois) anos, terá seu cadastro cancelado pelo período de 5 (cinco) anos.
II - O cancelamento também se aplica nos casos de infrações gravíssimas à legislação, avaliada pelo julgador após julgamento do processo administrativo.
III - O cancelamento do cadastro/habilitação, resulta no impedimento, ao Médico Veterinário cadastrado/habilitado, da realização de quaisquer atividades normatizadas pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal pelo período de 5 (cinco) anos, no Estado de Mato Grosso.
Art. 74. Compete obrigatoriamente o julgamento do processo administrativo aos médicos veterinários oficiais da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA do INDEA/MT, cabendo em sede recursal a designação de comissão indicada por meio de ato administrativo do Presidente do INDEA/MT.
§ 1º Dois Médicos Veterinários Oficiais do INDEA/MT, titular ou suplente, podem realizar a julgamento do processo administrativo, originário de infração cometida no exercício de atividade relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários Autônomos ou da iniciativa privada cadastrado no INDEA/MT,
§ 2º Os recursos serão avaliados com um coro mínimo de 3 (três) Médicos Veterinários Oficiais do INDEA/MT, titulares ou suplentes.
§ 3º Os julgadores, titulares ou suplentes, exercerão suas funções no estrito limite da legislação vigente, sendo que o julgador suplente exercerá a função substitutiva na impossibilidade por alguma razão ou impedimento legal de atuação do membro titular.
Art. 75. O Médico Veterinário cadastrado/habilitado poderá ser suspenso preventivamente nos casos em que ele possa causar risco a saúde pública ou a defesa sanitária animal, podendo após julgamento do processo administrativo sofrer as sanções contidas no artigo 74 sem qualquer prejuízo ao INDEA/MT.
Art. 76. Após a conclusão do processo administrativo, originado pelo INDEA/MT, que resultar em advertência, suspensão ou cassação, de Médico Veterinário Habilitado, será encaminhado à SFA-MT com o pedido de acompanhamento da decisão.
Parágrafo único. Uma cópia do processo é encaminhada ao CRMV-MT para as devidas providências.
Art. 77. Mediante Termo de Fiscalização emitida por médico veterinário oficial (ANEXO VII) o Médico Veterinário habilitado poderá ser suspenso temporariamente.
I - A suspensão temporária, de que trata o caput deste artigo, se aplica nos casos de detecção de alguma não conformidade, relacionada à infraestrutura e material, necessária para execução de atividade relacionada ao PNCEBT;
II - Identificada a não conformidade, o médico veterinário oficial suspenderá imediatamente o médico veterinário cadastrado/habilitado de suas atividades, aplicando o termo de apreensão dos insumos e fiel depositário;
Art. 78. Após o saneamento da não conformidade o médico veterinário habilitado poderá retomar suas atividades mediante nova fiscalização.
Seção I - Da Instrução Processual
Art. 79. No caso de descumprimento da legislação do Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários a constituição do processo administrativo deve obedecer a Lei nº 7.692 de 2002.
§ 1º O Termo de Autuação (ANEXO XXI) será lavrado pelo Médico veterinário oficial, em três vias, sendo a primeira para o Médico Veterinário Cadastrado/Habilitado, a segunda para arquivo da ULE e a terceira utilizada na constituição do processo administrativo;
§ 2º A defesa deve ser apresentada, por escrito, no prazo de trinta dias ininterruptos, contados da data do recebimento do Termo de Autuação, devendo ser juntada ao processo administrativo;
§ 3º Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel;
§ 4º Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes do horário normal da repartição.
Art. 80. O processo administrativo iniciado pela comprovação do descumprimento da legislação relacionada ao Programa Nacional do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose por Médicos Veterinários cadastrados e/ou habilitados deve obedecer rito processual constantes nos incisos I a VIII:
I - Investigação preliminar com abertura do processo administrativo formal;
II - Notificação;
III - Defesa
IV - Instrução Processual;
V - Alegações Finais;
VI - Julgamento;
VII - Recurso.
§ 1º A instrução do processo é a coleta de evidências de irregularidade cometida pelo médico veterinário cadastrado e/ou habilitado no exercício de atividades relacionadas ao PNCEBT, pelo médico veterinário oficial, que culminará na emissão do termo de autuação (ANEXOXXI).
§ 2º O julgamento compete, a um médico veterinário oficial do INDEA, titular ou suplente, designado pelo presidente do INDEA para exercer tal atividade, que analisará as provas apresentadas pelo autuante, a defesa do autuado e irá proferir sua decisão por escrito.
§ 3º Após o resultado do julgamento médico veterinário será notificado da decisão, através do ANEXO XXIII.
§ 4º Após a ciência da decisão o médico veterinário terá 10 (dez) dias úteis para solicitar recurso.
§ 5º As decisões de primeira instancia, sem recurso, por não ter sido apresentado ou por ter expirado o prazo, são consideradas definitivas.
Art. 81. O julgamento do recurso realizado por três médicos veterinários oficiais da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal será definitiva e o médico veterinário será notificado da decisão através do ANEXO XXIII.
Art. 82. O início do prazo de suspensão, contar-se-á a partir da data de publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso da Portaria de Descredenciamento e/ou da notificação do referido médico veterinário Parágrafo Único: findo o prazo estabelecido, para a reabilitação no Programa Estadual de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose, o profissional obrigatoriamente deve participar do de Curso para Execução de atividades relacionadas ao Programa de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal em Mato Grosso promovido pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, além de cumprir todos os requisitos constantes no artigo 15.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 83. Fica revogada a Portaria Conjunta SEDRAF INDEA Nº 008/2014 de 29 de outubro de 2014
Art. 84. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se disposições contrarias
DANIELLA SOARES DE ALMEIDA BUENO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA
Anexos em construção.