Portaria CAT nº 114 DE 05/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2017

Altera a Portaria CAT nº 53/2006, de 08.08.2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto no artigo 396-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT- 53/2006 , de 08.08.2006:

I - do artigo 1º:

a) o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 1º O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23.10.1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado,

Considerando o disposto no artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, deverá solicitar seu credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo: " (NR);

b) o "caput" do inciso I, mantidas as suas alíneas:

"I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo:" (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23.10.1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos a serem credenciados, e deverá ser realizado, na ordem, pelo:

1. estabelecimento matriz, se localizado neste Estado e se for um dos estabelecimentos a ser credenciado;

2. estabelecimento filial que, entre os estabelecimentos a serem credenciados, tiver registrado o maior valor de saídas no exercício imediatamente anterior." (NR);

d) o § 3º:

"§ 3º Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23.10.1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração." (NR);

II - o inciso IV do artigo 2º:

"IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário." (NR);

III - o artigo 3º:

"Art. 3º Compete ao Delegado Regional Tributário de vinculação do estabelecimento requerente decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.

§ 1º O Delegado Regional Tributário decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a validade das informações apresentadas pela requerente relativas à sua habilitação para a fruição dos benefícios previstos na Lei federal 8.248, de 23.10.1991, e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

§ 2º Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério do Delegado Regional Tributário, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

§ 3º A decisão do Delegado Regional Tributário será:

1. notificada ao requerente;

2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento;

3. encaminhada à DEAT para divulgação no site da Secretaria da Fazenda, após a publicação do extrato de que trata o item 2." (NR);

IV - o artigo 5º:

"Art. 5º A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 3º." (NR);

V - o artigo 6º:

"Art. 6º A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu "site" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/)." (NR).

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT- 53/2006 , de 08.08.2006.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.