Portaria SMCCU nº 114 DE 17/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 dez 2015

Regulamenta a obtenção de licença para a realização de divertimentos, festejos populares e eventos em geral.

O Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU, no uso de suas atribuições e fundamento no art. 447 da Lei Municipal de nº 3.538/1985 (Código de Posturas de Maceió),

Considerando que cabe ao Poder Público Municipal zelar pelo bem estar público, assegurar o sossego público, a ordem nos divertimentos, festejos populares e eventos em geral, a utilização adequada das vias públicas, a defesa estética e paisagística, bem como o interesse social da comunidade.

Considerando que a realização de divertimentos e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre dependerá de licença prévia da Prefeitura.

Resolve:

Art. 1º Nos termos do artigo 155, da Lei Municipal nº 3.538/1985, para obtenção de licença para a realização de divertimentos, festejos populares e eventos em geral em logradouros públicos, recinto fechado e ao ar livre, deverá ser solicitada autorização para realização do evento, por meio de requerimento específico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Deverá ser preenchido também o formulário de Informações Complementares para Solicitação de Eventos, fornecido pelo setor de Protocolo desta SMCCU, com descrição completa do evento, especificando data, local, horário, quantidade estimada de participantes, equipamentos a serem utilizados e sua metragem, entre outros.

Art. 2º Cabe ao Departamento de Fiscalização e Posturas - DFP a análise de cada solicitação de evento, através da Comissão de Análise Processual, instituída pela Portaria nº 0104 de 09 de Novembro de 2015.

§ 1º A Comissão vincula sua análise ao pedido aos expedientes autuados em conformidade com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento, ressaltando-se que a autorização é ato discricionário do Poder Público e poderá ser revogada, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, visando o melhor atendimento do interesse público.

§ 2º Caberá à Comissão analisar e emitir parecer favorável ou contrário sobre as solicitações recebidas, cabendo a decisão final ao Superintendente.

§ 3º Após análise pelo DFP, o processo será encaminhado para o Apoio de Gabinete - APG para a emissão da Autorização Condicionada.

§ 4º Casos excepcionais poderão ser analisados e decididos pelo Superintendente, mediante as devidas justificativas.

Art. 3º Após o protocolo do requerimento, a Comissão de Análise Processual do DFP analisará o pedido. Havendo pendência de documentos, será emitida Declaração informando a existência de processo administrativo, apontando os documentos necessários para o deferimento do pleito.

§ 1º O interessado deverá apresentar os documentos pendentes, em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao evento, ficando o processo estagnado até a apresentação dos mesmos. Caso a documentação solicitada não seja apresentada no prazo estabelecido, o pleito será indeferido e o processo arquivado.

§ 2º Caso haja a realização do evento em desobediência à Lei, será o responsável submetido às penalidades legais.

§ 3º Terá preferência de uso do espaço público o interessado que primeiro protocolar o requerimento na SMCCU e providenciar a entrega da documentação necessária, solicitando ou comunicando a pretensão de uso daquele espaço. Os eventos públicos, em regra, terão preferência sobre os particulares.

Art. 4º O interessado em realizar eventos deverá anexar ao processo a documentação abaixo elencada:

§ 1º Para pessoas físicas, serão exigidas obrigatoriamente cópias do RG, CPF e comprovante de residência.

§ 2º Para as pessoas jurídicas serão exigidos obrigatoriamente:

I - Estatuto da associação/condomínio, entre outros;

II - Ata da última eleição da associação/condomínio, entre outros;

III - Alvará de localização e funcionamento ou TLFLIF;

IV - Cópias do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal;

V - Documento que legitime a representação da empresa/condomínio/associação, entre outros.

§ 3º Conforme as dimensões e natureza de cada evento, poderá a SMCCU solicitar também a documentação abaixo, de acordo com que a Comissão de Análise Processual entender necessário.

I - Anuência da FMAC (Fundação Municipal de Ação Cultural);

II - Anuência da SEMEL (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer);

III - Anuência da SEMPMA (Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente);

IV - Anuência da SMTT (Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito);

V - Comprovante de pagamento do ISS;

VI - Anuência da SIMA (Secretaria Municipal de Iluminação de Maceió);

VII - Anuência da Vigilância Sanitária;

VIII - Anuência do DER;

IX - TAC do Ministério Público Estadual;

X - Cópia do pedido de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar;

XI - Contrato de prestação de serviços de segurança privada;

XII - Contrato de locação do imóvel ou declaração de anuência da utilização do espaço emitida pelo proprietário;

XIII - Anuência da CECAP-SMCCU;

XIV - Consentimento dos vizinhos, com especificação do evento, endereço e número das residências (exceto corredor de atividades múltiplas).

§ 4º Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando o evento tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social. Para os demais casos, a licença só será emitida com o pagamento do tributo devido.

Art. 5º A autorização concedida fica condicionada ao cumprimento pelo interessado de:

I - Manter as áreas em bom estado de limpeza e conservação;

II - Restituir a referida área livre e limpa, nas condições em que a recebeu, findo o prazo fixado, independente de notificação administrativa ou judicial, se antes não o exigir a Prefeitura;

III - Responder por eventuais danos causados, inclusive perante terceiros;

IV - Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras sobre a área cujo uso foi autorizado;

V - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido na autorização, bem como não ceder, no todo ou em parte, a terceiros;

VI - Obedecer aos limites de emissão de ruídos estabelecidos em lei;

VII - Recorrer a Polícia Militar do Estado de Alagoas para a garantia da segurança do evento;

VIII - Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e particular.

Art. 6º Para realização de publicidade, deverá ser requerida autorização específica.

Art. 7º A expedição de autorização isenta a Municipalidade de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais eventualmente decorrentes do Evento, ainda que dele supervenientes.

Art. 8º Aos interessados que obtiverem autorização para realização do evento e que deixarem de cumprir as diretrizes estabelecidas neste instrumento, implicará na suspensão de concessões de autorização para realização de novos eventos de qualquer ordem, sem prejuízo de multas e demais sanções legais cabíveis.

Art. 9º Os interessados que fizerem o recolhimento da taxa e por qualquer motivo não se utilizarem do espaço na data estabelecida, não fará jus ao ressarcimento, uma vez que o espaço ficou disponível ao interessado.

Art. 10. Encerrado o prazo previsto para o evento no espaço público, o interessado deverá retirar todo e qualquer objeto, caso contrário ficará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 11. O organizador do evento deverá atender as recomendações abaixo, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em lei:

§ 1º Os estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos deverão fixar, em local visível, painel indicativo (em material fotoluminescente) da lotação máxima/capacidade total do público, bem como a contagem atualizada do fluxo de pessoas presentes (conforme artigos 153 e 297 do Código de Posturas e a Lei Municipal nº 6.225/2013 );

§ 2º Deverá proibir a venda de bebidas alcoólicas a menores, o acesso de pessoas portando armas de fogo e substâncias entorpecentes (conforme artigo 154 do Código de Posturas);

§ 3º Os organizadores deverão adotar medidas necessárias para coibir a comercialização de venda de bebidas em vasilhames de vidro, bem como a venda de qualquer produto em espetos de madeira;

§ 4º Ficam os organizadores de corridas de rua obrigados a instalar ao longo do percurso da atividade esportiva áreas sinalizadas destinadas a receber embalagens descartáveis de produtos distribuídos aos atletas, bem como deverão ser colocados recipientes adequados para recepção destas embalagens (conforme a Lei Municipal nº 6.419/2015 );

§ 5º Deverá o organizador do evento disponibilizar 01 (uma) unidade de UTI Móvel, em locais onde são esperadas a partir de cinco mil pessoas, para atendimento gratuito dentro do local do evento (conforme Lei Municipal nº 5574/2006), bem como disponibilizar, no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas, para casas de diversões públicas, estabelecimentos comerciais e demais locais congêneres de grande circulação ou concentração de pessoas (conforme Lei Municipal nº 5813/2009 ).

Art. 12. Não será concedida licença ou autorização para realização de eventos, shows ou similares, no bairro de Jacarecica, nesta cidade de Maceió - AL, sem a prévia apresentação do projeto técnico de vedação acústica no local, devidamente assinado por profissional habilitado, aprovado pela SEMPMA, e demais órgãos de fiscalização, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Ministério Público Estadual, estabelecida no Processo Administrativo 4000- 089350/2015.

Art. 13. O espaço público não pode sofrer restrição de uso para os demais munícipes.

Art. 14. As manifestações pacíficas ou reuniões cívicas de que trata o Inciso XVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 , não demandam de autorização expedida por essa SMCCU, porém, recomenda-se que, no mesmo prazo supra, o representante do grupo; associação ou entidade comunique a intenção de uso do espaço público indicando o local pretendido, dia e horários, afim de não frustrar outra reunião; manifestação ou evento já agendado no mesmo local.

Art. 15. Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pelo Superintendente.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Cumpra-se.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMCCU