Portaria SPU nº 114 de 24/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2002

Torna sem efeito a emissão de cobrança de foros e taxas de ocupação de terrenos da União localizados no Estado do Espírito Santo realizada na forma da Portaria nº 072, de 30 de abril de 2002.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a emissão de cobrança de foros e taxas de ocupação de terrenos da União localizados no Estado do Espírito Santo realizada na forma da Portaria nº 072, de 30 de abril de 2002.

§ 1º Os valores que já tenham sido recolhidos serão compensados para pagamento dos foros e taxas de ocupação emitidos na forma desta Portaria.

§ 2º Os valores já recolhidos e que depois de compensados resultem em saldo credor serão objeto de restituição que deverá ser solicitada pelo foreiro ou ocupante junto à Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União localizados no Estado do Espírito Santo referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 31 de julho de 2002.

Art. 3º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;

III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001;

IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa da União, para cobrança executiva.

Art. 4º O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 31 de julho de 2002 poderá ser parcelado na forma do art. 3º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 5º A cobrança de foros e taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos foreiros e ocupantes.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.

Art. 6º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, desde que o somatório corresponda a importância igual ou superior a dez reais.

§ 2º Incumbirá à Gerência de Área de Receitas exercer o controle sobre as receitas patrimoniais não recolhidas, providenciando a emissão do documento de arrecadação quando a receita acumulada proveniente do pagamento de foro, taxas de ocupação e acréscimos legais for superior a dez reais.

Art. 7º A Gerência de Área de Receitas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE