Portaria GS/SET nº 114 de 31/07/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 jul 1998

Dispõe sobre as operações com carne resfriada, congelada e salgada, vísceras e congêneres, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 8º, § 4º de Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 16, § 4º, inciso II da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e tendo em vista o disposto nos arts. 81, § 4º e 967, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

CONSIDERANDO o pleito formulado pela Associação dos Distribuidores de Carne e Derivados do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo setor, referentes aos preços de carnes praticados pelo comércio varejista no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte, o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à estabilidade econômica atual;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, excepcionalmente, até 31 de outubro de 1998, nas operações internas, interestaduais e de importação com carne resfriada, congelada e salgada, vísceras e congêneres, o valor do ICMS por quilograma de carne, a que se refere o parágrafo único. do art. 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesdadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS ), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, será o seguinte:

I - carne sem osso (resfriada, congelada e salgada), exceto carne de charque ......R$ 0,25

II - carne com osso (resfriada, congelada e salgada), vísceras e congêneres .......R$ 0,13

Art. 2º O pagamento do imposto, na forma prevista no artigo anterior, referente às aquisições efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998, constitui crédito fiscal a ser compensado no período normal de apuração.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Tributação, em Natal, 31 de julho de 1998.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Tributação