Portaria DAC nº 1.136 de 10/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004
Altera a redação das Seções 65.83, 65.89, 65.99 e do Anexo 2 do RBHA 65.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 453/GM-5, de 2 de agosto de 1991, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, resolve:
Art. 1º Alterar a redação das Seções 65.83, 65.89, 65.99 e do Anexo 2 do RBHA 65 (NSCA 58-65), aprovado pela Portaria DAC nº 802/DGAC, de 15 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de junho de 2001, como se segue:
I - o texto da Seção 65.83, Recursos Relacionados a Exames Teóricos, passa ter a seguinte redação:
a) Com o objetivo de oficializar as reclamações e/ou os recursos dos candidatos, encontra-se disponível, na página de Exames (portal do DAC na Internet), nas Bancas Examinadoras e nos SERAC/EAC-CT/SAC, o Formulário de Recursos/Reclamações ou Sugestões (FRS), cuja utilização está regulada no compêndio de instruções para o candidato.
b) Caso o recurso proceda, o mesmo deve ser acolhido e as alterações pertinentes já estarão sendo consideradas, diretamente, no gabarito definitivo. Logo, o candidato não recebe resposta em sua residência;
c) Para que um resultado Suspenso (SUS) seja liberado, o requerente deve solicitar o seu desbloqueio no máximo 40 (quarenta) dias após a data de divulgação do resultado, e somente será atendido caso sua situação não esteja em desacordo com o previsto na legislação vigente.;
II - O texto da Seção 65.89, Cursos de Formação e Concessões Correspondentes passa a ter a seguinte redação:
a) Escola de Especialistas de Aeronáutica - os Oficiais Especialistas, Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica, formados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, têm direito à licença definitiva, sem que para isso precisem realizar novo curso ou prestar exames teóricos do DAC. Somente estão amparados por este RBHA os que possuírem as especialidades inerentes àquelas estabelecidas no Sistema de Aviação Civil, ou seja: (1) as especialidades de BMA (Mecânico de Aeronaves) correspondem às habilitações de Grupo Motopropulsor, Célula e Aviônicos (com restrição em Equipamento Eletrônico) ; (2) as especialidades de BPE (Estruturas e Pinturas) correspondem às habilitações de Célula; e (3) as especialidades de BEI (Eletricidade e Instrumentos), BET (Eletrônica) e BCO (Comunicações) correspondem às habilitações de Aviônicos.
b) Outras Forças: (1) Os militares pertencentes às demais Forças Armadas e Forças Auxiliares, possuidores de certificado de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves realizado na Escola de Especialistas de Aeronáutica ou em convênio com o DAC/IAC, não precisam realizar novo curso ou prestar os exames teóricos do DAC, mas devem atender ao estabelecido no § 65.75(d) deste RBHA, a fim de obter licença/CHT em suas qualificações existentes, sendo que a experiência profissional pode ser comprovada em Unidades Aéreas. (2) Os militares pertencentes às demais Forças Armadas e Forças Auxiliares, possuidores de certificados de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves realizado em suas Organizações, têm isenção de curso, devendo prestar os exames teóricos do DAC, dentro da habilitação pertinente. (i) Aos militares da Reserva da Marinha, na graduação de 3º Sargento ou acima, que tenham realizado curso no CIAAN, no nível de Especializado ou Aperfeiçoamento, em ambos os casos com a comprovação de um tempo mínimo de 3 (três) anos de serviço ativo, são concedidas licenças, em suas qualificações existentes, após a aprovação em exame de conhecimento prático realizado pelo DAC. (ii) Aos militares da Reserva do Exército, na graduação de 3º Sargento ou acima, que tenham realizado curso no CIAvEx, no nível de Especializado, com a comprovação de um tempo mínimo de 3 (três) anos de serviço ativo, são concedidas licenças, em suas qualificações existentes, após a aprovação em exame de conhecimento prático realizadopelo DAC.;
III - O texto da seção 65.99 - Comissão Especial de Julgamento passa a ter a seguinte redação: "Fica estabelecido que os casos não previstos neste RBHA devem ser analisados por uma Comissão Especial de Julgamento (CEJ), que se reúne sempre que houver processo(s) para julgamento e deliberação. O processo de votação deve ser conduzido após as análises necessárias e deve começar sempre pelo participante de menor grau hierárquico, sendo que o parecer final da comissão deve ser descrito em Ata de Julgamento, conforme o Anexo 2 deste regulamento."; e
IV - A redação da introdução da Ata de Julgamento, constante do Anexo 2, passa a ter a seguinte redação: "Aos xx dias do mês xxxx do ano de 2xxx, no Departamento de Aviação Civil, na Cidade do Rio de Janeiro - Brasil, em cumprimento ao estabelecido no RBHA 65 (seção 65.99), reuniu-se a Comissão Especial de Julgamento, com o objetivo de analisar o requerimento do Sr. xxxxxxxxxxx, documento de identidade nº xxxxxx, CPF nº xxxxxxxxx". Após as análises individuais e conjuntas realizadas pela Comissão, procedeu-se à notação que apresentou como resultado o parecer final descrito a seguir:"
Art. 2º As alterações estabelecidas pelos art. 1º serão incorporadas ao RBHA 65 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maj.-Brig.-do-Ar JORGE GODINHO BARRETO NERY