Portaria SAT nº 1.136 de 23/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 out 1996

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, III (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerçam competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

I - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Rua Oniceto Severo Monteiro, 660 - V. Polomes - Campo Grande

CCE: 28.288.769-5

CGC/MF: 03.820.651/0015-11;

II - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Rua Mal Rondon, 142 - B. Amambai - Campo Grande

CCE: 28.234.619-8

CGC/MF: 03.820.651/0001-16.

III - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Ave Afonso Pena, 4909 L 1215/1216 - V. Santa Fé - Campo Grande

CCE: 28.292.929-0

CGC/MF: 03.820.651/0021-60.

IV - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Ave Julio de Castilho, 2875 - J. Ima - Campo Grande

CCE: 28.279.741-6

CGC/MF: 03.820.651/0010-07.

V - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Rua Quatorze de Julho, 2105 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.279.814-5

CGC/MF: 03.820.651/0012-79.

VI - REFRIGERAÇÃO PAULISTA COM IMP E EXP LTDA

Rua Mal Rondon, 88 - B. Amambai - Campo Grande

CCE: 28.279.815-3

CGC/MF: 03.820.651/0009-73.

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 1996.

JOSÉ ANCELMO DO SANTOS

Superintendente de Administração Tributária