Portaria MEC nº 1.133 de 02/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009

Aprova o Regimento Interno das Comissões Locais de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos - PROUNI.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005,

Resolve

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Comissões Locais de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI, constante do anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES LOCAIS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade o estabelecimento de normas procedimentais para o funcionamento das comissões locais de acompanhamento e de controle social do Programa Universidade Para Todos - PROUNI, que deverão ser instituídas em conformidade com a Portaria MEC nº 1.132 de 02 de dezembro de 2009.

Art. 2º As comissões locais de acompanhamento e de controle social de que trata o art. 1º deste Regimento são órgãos colegiados de natureza consultiva, com função preponderante de acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação local do PROUNI, cuja competência está especificada no art. 2º da Portaria MEC nº 1.132 de 02 de dezembro de 2009.

§ 1º As Comissões Locais promoverão a articulação entre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social - CONAP e a comunidade acadêmica das IES participantes do PROUNI, visando ao constante aperfeiçoamento do Programa.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES LOCAIS

Art. 3º As Comissões Locais reunir-se-ão, ordinariamente, 03 (três) vezes a cada semestre, conforme cronograma aprovado por seus membros na primeira reunião de cada ano, comunicando o cronograma no site da IES e em local de acesso à comunidade acadêmica.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador da Comissão Local ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 4º As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua realização com a divulgação para seus membros, por meio eletrônico, da pauta a ser tratada.

Art. 5º As reuniões das Comissões Locais serão lavradas em atas próprias, digitadas ou manuscritas, assinadas pelos membros presentes e encaminhadas à CONAP, juntamente com o relatório circunstanciado de que trata o art. 7º da Portaria MEC nº 1132 de 02 de dezembro de 2009.

§ 1º Das atas constarão:

I - o dia, a hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros presentes e dos ausentes, com causa justificada ou sem ela, que deverão assinar a ata;

III - referências sucintas aos debates;

IV - as conclusões e deliberações, com destaque para as irregularidades, quando houver;

V - outras providências sugeridas.

Art. 6º As Comissões Locais reunir-se-ão com a presença, no mínimo, da maioria simples dos seus membros.

Art. 7º As reuniões serão conduzidas pelo coordenador da Comissão Local.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas implicará no desligamento compulsório do membro, procedendo-se à nomeação do suplente como titular.

Art. 10. A justificativa de ausência dos membros das Comissões Locais deverá ser apresentada em até 24 (vinte e quatro) horas após a reunião e aprovada na reunião subseqüente, com respectivo registro em ata.

Art. 11. Em todas as reuniões das Comissões Locais será colhida a comprovação da presença de seus integrantes.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados perante a CONAP.

Art. 13. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovação por ato do Ministro de Estado da Educação.