Portaria SRH nº 1.132 de 21/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2003
Aprova o Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP.
O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 4.638, de 21 de março de 2003, e ainda considerando que é objetivo setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a efetivação de uma gestão de recursos humanos eficiente, efetiva e participativa, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, conforme protocolo para instituição formal da MNNP, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de junho de 2003, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FERNANDO SILVA
ANEXORegimento Institucional da
Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP
Implementa o Protocolo Institucional da
MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - MNNP,
celebrado entre a Administração Pública Federal e as
Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Federais Civis
Cláusula Primeira. O presente Regimento Institucional cuida da constituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, dos seus objetivos e finalidades, dos princípios constitucionais e preceitos democráticos sob os quais é regida, da sua estruturação funcional, das suas prerrogativas, do estímulo à instância negocial, do seu sistema decisório e das regras e procedimentos formais do processo negocial.
I - Constituição da MNNP
Cláusula Segunda. A Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
§ 1º Integram a Bancada Governamental no órgão central da MNNP um representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
2. Casa Civil da Presidência da República;
3. Ministério da Fazenda;
4. Ministério da Previdência Social;
5. Ministério do Trabalho e Emprego;
6. Secretaria Geral da Presidência da República.
§ 2º A Bancada Sindical é constituída por um número máximo de 18 entidades de classe de âmbito nacional do funcionalismo público federal, indicadas por seus pares, na base de um representante e um observador para cada entidade, assegurada a participação das entidades já subscritoras do "Protocolo para instituição formal da MNNP", listadas a seguir:
1. ANDES/SN - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior;
2. ASSIBGE - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística;
3. CNTSS - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social;
4. CONDSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal;
5. CUT - Central Única dos Trabalhadores;
6. FASUBRA SINDICAL - Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras;
7. FENAFISP - Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social;
8. FENAJUFE - Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União;
9. FENASPS - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social;
10. SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional;
11. SINDILEGIS - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU;
12. UNAFISCO SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal.
§ 3º Demais entidades sindicais, de âmbito nacional, do funcionalismo público federal que venham a subscrever o Protocolo poderão integrar a MNNP.
§ 4º A qualquer tempo, qualquer entidade de âmbito nacional do funcionalismo público federal poderá pleitear a subscrição ao Protocolo e a sua participação nas Mesas Setoriais ou Comissões Temáticas, competindo à MNNP decidir sobre o pleito.
§ 5º De comum acordo, as partes poderão permitir a participação de representantes de outros órgãos do governo federal e/ou de outras entidades sindicais como observadores.
§ 6º Decorrido o período de 6 (seis) meses da publicação do presente Regimento, os critérios de representação estabelecidos na presente cláusula serão avaliados e, se for o caso, revistos pela MNNP.
II - Objetivos e Finalidades
Cláusula Terceira. Constituem objetivos e finalidades da MNNP:
1. Instituir metodologias de tratamento para os conflitos e as demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das partes, até que venham a instituir um Sistema de Negociação Permanente;
2. Instituir e promover a regulamentação legal de um Sistema de Negociação Permanente;
3. Negociar a Pauta Unificada de Reivindicações dos Servidores Públicos Federais, protocolada pela Bancada Sindical junto ao Governo Federal;
4. Discutir a estrutura da máquina pública e da gestão administrativa;
5. Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;
6. Discutir temas gerais e de assuntos de interesse da cidadania, relacionados à democratização do Estado, nos termos estabelecidos no "Protocolo para instituição formal da MNNP".
III - Princípios Constitucionais e Preceitos Democráticos
Cláusula Quarta. A MNNP apóia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais:
1. Da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;
2. Da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
3. Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;
4. Da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei, a honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;
5. Da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
6. Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública;
7. Da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical e o direito de greve aos servidores públicos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Cláusula Quinta. A MNNP também adota os seguintes preceitos democráticos de negociação:
1. Da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar;
2. Da obrigatoriedade das partes de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas;
3. Do direito de acesso à informação;
4. Do direito ao afastamento de dirigentes sindicais para o exercício de mandato sindical, nas condições estabelecidas pela Mesa Central;
5. Da legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos representados e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação;
6. Da independência do movimento sindical e da autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais.
IV - Estruturação funcional
Cláusula Sexta. A MNNP estrutura-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A estrutura vertical da MNNP corresponde às subdivisões administrativas e corporativas da Administração Pública Federal, compreendendo o funcionamento articulado de uma Mesa Central e de Mesas Setoriais.
§ 2º As Mesas Setoriais poderão ser instaladas mediante aprovação da Mesa Central.
§ 3º A estrutura horizontal da MNNP corresponde à definição consensuada de grupos temáticos prioritários de interesse comum, compreendendo o funcionamento articulado da Mesa Central e das seguintes Comissões Temáticas Específicas, afora outras que poderão vir a ser criadas pela MNNP:
1. Comissão Temática de Política Salarial;
2. Comissão Temática de Seguridade Social;
3. Comissão Temática de Direitos Sindicais e Negociação Coletiva;
4. Comissão Temática do Papel do Estado, Reestruturação do Serviço Público e Diretrizes Gerais de Planos de Carreira.
§ 4º As Comissões Temáticas Específicas têm por finalidade subsidiar as discussões da MNNP, devendo ter definido(s) seu(s) tema(s), abrangência e prazo para apresentação de propostas para a MNNP, que deliberará, em última instância, a respeito dos temas apresentados.
§ 5º Ao final dos trabalhos, as Comissões Temáticas específicas elaborarão relatórios contendo as propostas, de consenso ou não, que serão remetidas à apreciação da MNNP.
V - Prerrogativas e competências
Cláusula Sétima. O tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, com as garantias ora estabelecidas, constitui prerrogativa exclusiva das partes subscritoras do presente Regimento Institucional.
§ 1º Compete exclusivamente à Mesa Central da MNNP dar encaminhamento as tratativas de caráter geral entre as entidades representativas dos servidores e a Administração Pública Federal.
§ 2º Compete exclusivamente à Mesa Central da MNNP aprovar a constituição de novas Mesas e definir critérios para a composição das Mesas Setoriais ou Comissões Temáticas Específicas.
§ 3º Compete às Mesas Setoriais da MNNP dar encaminhamento as tratativas coletivas de caráter específico de cada órgão e de seus respectivos Servidores.
§ 4º Compete às Comissões Temáticas Específicas da MNNP dar encaminhamento as tratativas relacionadas exclusivamente aos temas específicos para os quais foram instituídas.
VI - Estímulo à Instância Negocial.
Cláusula Oitava. As partes assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo e da Administração Pública, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, e de envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e normas que regem e informam a Administração Pública, ratificadas no presente Regimento Institucional.
VII - Caráter Deliberativo e Sistema Decisório
Cláusula Nona. A MNNP tem caráter deliberativo, sendo que o critério de votação em qualquer das suas instâncias ou organismos, esgotado o processo negocial, será o do voto por bancada, cabendo sempre um voto para a Bancada Governamental e um voto para a Bancada Sindical.
Parágrafo único. Os critérios internos de decisão do voto de cada uma das bancadas serão por elas estabelecidos, separadamente.
Cláusula Décima. As decisões emanadas da MNNP, seja quanto à forma, seja quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública e/ou nos termos previstos nos estatutos das entidades sindicais, conforme o caso.
VIII - Regras e procedimentos formais do processo negocial.
Coordenação dos trabalhos
Cláusula Décima Primeira. Todas as instâncias que integram a MNNP terão seus trabalhos coordenados, individualmente, por um Coordenador Executivo, representante da Bancada Governamental.
§ 1º A Mesa Central será coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Secretaria de Recursos Humanos.
§ 2º Compete aos Coordenadores de mesas, entre outras atribuições que lhes forem conferidas:
1. Providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial;
2. Convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;
3. Definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa nesse sentido;
4. Receber itens, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião;
5. Reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso;
6. Abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
7. Secretariar as reuniões;
8. Elaborar atas de reunião e repassá-las aos partícipes, cuidando para que sejam assinadas por todos;
9. Reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.
Facilitador do Processo
Cláusula Décima Segunda. A MNNP poderá ter seus trabalhos acompanhados pela figura de um Facilitador do Processo que detenha experiência específica em sistemas institucionais de negociação coletiva no setor público.
§ 1º A competência material do Facilitador do Processo restringe-se aos aspectos referentes à formulação e à forma de funcionamento da MNNP, não lhe competindo atuar sobre o mérito das questões tratadas.
§ 2º O Facilitador do Processo será indicado de comum acordo pela Administração Pública e pelas entidades sindicais.
§ 3º Na impossibilidade de indicação por comum acordo das partes, o Facilitador será indicado em sistema de rodízio, nos termos estabelecidos pela Mesa Central.
Assessoria Técnica
Cláusula Décima Terceira. As partes envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que previamente acordadas.
Mediação
Cláusula Décima Quarta. Em caso de impasse, poderá ser nomeado(a) como mediador(a), um(a) representante de entidade da sociedade civil, para viabilizar o processo de negociação, desde que acordado entre as partes.
Procedimentos
Cláusula Décima Quinta. As questões trazidas pelos partícipes, bem como as respectivas respostas, réplicas, tréplicas, etc., deverão ser sempre escritas e arrazoadas.
Parágrafo único. Ao partícipe, a quem é dirigida a questão, cumpre apresentar sua avaliação por escrito, arrazoando sua posição frente ao que lhe foi apresentado, em prazo estabelecido preferencialmente por consenso ou, não sendo possível, fixado pela Coordenação, que não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, prorrogáveis de comum acordo.
Reuniões Ordinárias
Cláusula Décima Sexta. Quando não estabelecido calendário específico, as reuniões ordinárias da Mesa Central de Negociação serão mensais, as das Mesas Setoriais serão definidas conforme calendário firmado entre as entidades sindicais específicas e os respectivos órgãos de governo e as das Comissões Temáticas serão realizadas segundo calendário semestral previamente estabelecido pela MNNP, firmado mediante protocolo.
§ 1º Diversos procedimentos previstos nesta cláusula, tais como convocações de reuniões, apresentação de itens à pauta, definição de datas, etc, poderão ser realizados de forma verbal ao final de cada reunião, fazendo-se a devida anotação nas respectivas atas.
§ 2º A Mesa Central deverá observar os seguintes procedimentos:
1. Os partícipes devem apresentar propostas de itens à pauta de reunião no prazo de até 10 (dez) dias úteis anteriores à sua realização;
2. Os partícipes receberão convocação formal com a pauta da reunião previamente;
3. A convocação dos partícipes para a reunião ordinária será encaminhada no prazo de 7 (sete) dias úteis anteriores à sua realização;
4. A convocação informará a data e o local de reunião e os itens propostos à pauta, cabendo à Mesa Central decidir sobre a pauta do dia.
§ 3º As Mesas Setoriais e as Comissões Temáticas Específicas estabelecerão seus prazos e procedimentos através de protocolos firmados pelas partes.
Reuniões Extraordinárias
Cláusula Décima Sétima. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias da Mesa Central da MNNP a qualquer tempo, desde que requerida por uma das Bancadas e haja concordância da outra.
§ 1º O requerimento de reunião extraordinária deverá conter os itens da pauta que conformará a ordem do dia.
§ 2º A data de realização de reunião extraordinária será designada pela Coordenação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação.
§ 3º O prazo para convocação dos demais membros da Mesa para a reunião extraordinária será de, no mínimo, 3 (três) dias anteriores ao da sua realização.
Formalização de resultados
Cláusula Décima Oitava. As decisões da MNNP serão registradas em atas ou em protocolos dependendo da sua complexidade.
§ 1º Os Protocolos da MNNP conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento.
§ 2º A Mesa Central da MNNP instituirá modelos de protocolos e orientações quanto à sua aplicação.
Cláusula Décima Nona. Os assuntos tratados nas Mesas de Negociação serão registrados em atas de reunião pela Coordenação que as submeterá, após leitura, à assinatura dos partícipes.
Cláusula Vigésima. Todos os documentos pertinentes a MNNP serão públicos e arquivados pela Secretaria de Recursos Humanos/MP, devendo ser remetidos anualmente ao Arquivo Público Nacional.
Disposições finais
Cláusula Vigésima Primeira. A Coordenação da Mesa Central cuidará do local e proporcionará condições adequadas ao funcionamento da MNNP.
Cláusula Vigésima Segunda. O descumprimento de qualquer dos termos deste Regimento Institucional, por uma das partes, será considerado rompimento das bases fundamentais da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Cláusula Vigésima Terceira. Casos omissos, dúvidas e controvérsias relativas à aplicação do presente Regimento serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP.
Cláusula Vigésima Quarta. Compete exclusivamente à Mesa Central decidir sobre mudanças no presente Regimento Institucional e adotar providências para uniformizar procedimentos da MNNP.
Cláusula Vigésima Quinta. O presente Regimento Institucional será publicado no Diário Oficial da União.