Portaria SAT nº 1.131 de 13/09/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 set 1996

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na autenticação manual do Documento Estadual de Arrecadação modelo 27 de uso exclusivo da SEFOP, estabelece prazos para prestação de contas e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os prazos para prestação de contas de valores arrecadados por órgãos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP) e os procedimentos a serem observados na autenticação manual do Documento Estadual de Arrecadação modelo 27 de uso exclusivo da SEFOP,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores arrecadados por Equipes de Fiscalização Volante, por Postos Fiscais e outros órgãos da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), que não possuam caixa avançado dos Bancos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, deverão ser repassados à Agência Fazendária (AGENFA) no dia do encerramento do plantão, durante o horário de expediente bancário.

§ 1º A prestação de contas deverá ser feita no início do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior, quando no dia do encerramento do plantão não houver expediente na AGENFA.

§ 2º A AGENFA deverá repassar os valores recebidos das Equipes de Fiscalização Volante, dos Postos Fiscais e outros órgãos da SEFOP, no próprio dia do recebimento da prestação de contas.

§ 3º A AGENFA deverá ser imediatamente comunicada e deverá providenciar um funcionário para recolher o numerário, mediante Recibo de Prestação de Contas (RPC), sempre que no decorrer do plantão o montante dos valores arrecadados atingir o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFERMS.

§ 4º Os órgãos regionais do Programa Transportadora poderão, mediante autorização prévia dos Delegados Fiscais, repassar os valores no início do expediente do dia imediatamente posterior, nos casos em que, comprovadamente, for impossível a prestação de contas no mesmo dia da arrecadação.

Art. 2º Na autenticação manual do Documento Estadual de Arrecadação modelo 27 de uso exclusivo da SEFOP (DAEMS 27), efetuada na AGENFA, nos Postos Fiscais e Equipes de Fiscalização Volante, deverá ser aposto carimbo no campo destinado ao histórico do DAEMS ou, quando, por falta de espaço, isso não for possível, no verso do mesmo, contendo a identificação da repartição, a data do recolhimento, o nome, número da matrícula e assinatura do funcionário que efetuou o recebimento, que no caso da AGENFA, obrigatoriamente, deverá ser o chefe da repartição.

§ 1º A AGENFA somente poderá proceder a autenticação manual de que trata o caput, nos casos de recebimentos ocorridos após o expediente bancário ou nos dias em que não houver expediente bancário.

§ 2º O repasse dos valores arrecadados pela AGENFA deverá ser feito no início do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior ao do recebimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser objeto de autenticação manual o Documento Estadual de Arrecadação modelo 19 (DAEMS 19).

Art. 3º O funcionário que, na fiscalização de mercadorias em trânsito ou dos estabelecimentos dos contribuintes, e o chefe da AGENFA, que no recebimento das prestações de contas, encontrar DAEMS 27 autenticado manualmente em desacordo com o disposto no artigo anterior, deverá anotar o número do documento e a repartição que o emitiu, comunicando o fato à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais.

Art. 4º O descumprimento dos prazos, bem como a inobservância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria implicará, no repasse dos valores arrecadados acrescidos de juros e correção monetária e na aplicação ao responsável das sanções e/ou penalidades administrativas cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA SAT nº 1.003, de 26 de abril de 1994, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 1996.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de administração Tributária