Portaria SEMOB nº 113 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Define o rito processual, os requisitos necessários e os documentos, dados e informações a serem apresentadas pelos requerentes para emissão Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE, bem como as condições específicas para veículos e condutores que irão operar no Serviço de Transporte Coletivo Privado, na modalidade eventual, do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 35.873, de 2 de outubro de 2014.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual STCPEV, integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, será prestado por operadores, devidamente habilitados e autorizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 2º O Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual - STCPEV, é aquele realizado com diferentes origens e destinos e/ou diferentes grupos de usuários.

Art. 3º Compete a Secretaria Executiva de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal emitir a Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE para o prestador do serviço, atendidas as exigências desta Portaria de Serviço.

Art. 4º O serviço de transporte coletivo privado eventual será prestado por pessoa jurídica ou por pessoa física.

Parágrafo único. A pessoa física, prestadora do serviço de transporte coletivo privado eventual, consiste no prestador de serviço autônomo, com até 01 (um) veículo de sua propriedade, ou a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE PRIVADO EVENTUAL

Art. 5º O requerimento formulado por pessoa jurídica para obtenção da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual será instruído com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo com finalidade compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente inscrito ou registrado na forma da lei, acompanhado de registro de eleição de seus administradores, quando for o caso;

II - Comprovante de da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III - cópia da carteira de identidade e CPF dos sócios e dos administradores e sócios, quando for o caso;

IV - Comprovante de endereço do estabelecimento no Distrito Federal;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela entidade executiva de trânsito do Distrito Federal em nome do requerente ou a ele vinculado por meio de contrato de arrendamento mercantil, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

VI - nome completo do motorista, identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de endereço, telefone, comprovante de vínculo empregatício;

VII - Nada consta dos tributos distritais e federais, dentre os quais: Previdenciário, Trabalhista e Fiscal.

Art. 6º O requerimento formulado por pessoa física para obtenção da Autorização para Transporte Privado Eventual será instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da carteira de identidade e do CPF do interessado;

II - Comprovante de residência.

§ 1º A documentação prevista nos incisos V e VI do artigo 5º é obrigatória.

Art. 7º Cumpridas as exigências, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal emitirá a Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual com validade de 12 (doze) meses, sendo permitida a sua renovação, desde que não existam débitos com o Distrito Federal, sejam mantidas as mesmas condições apresentadas para a habilitação prévia e recolhidos os valores previstos para essa renovação.

§ 1º O requerente poderá solicitar autorização para operar em mais de um tipo de serviço de transporte coletivo privado.

§ 2º A atualização dos dados cadastrais inerentes a emissão da Autorização para Transporte Privado Eventual se constitui em responsabilidade do requerente.

§ 3º Caso sejam constituídos débitos com o Distrito Federal em seu nome, o portador da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual terá sua habilitação suspensa, até sua quitação.

§ 4º Caso não sejam mantidas as condições apresentadas quando da emissão da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual e não estejam atualizados os dados cadastrais a ela inerente, o portador da Autorização para Transporte Privado Eventual terá sua habilitação cassada.

§ 5º É vedada a transferência de autorizações.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA DE VIAGEM DE FRETAMENTO EVENTUAL

Art. 8º Deverá ser emitida, em complemento a Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual, uma licença de viagem de fretamento eventual, para cada viagem contratada.

§ 1º Antes da realização da viagem deverá ser informado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal por meio de plataforma digital:

I - Cópia de contrato;

II - Documentos do veículo;

III - Documentos do condutor;

IV - Endereços de embarque e desembarque;

V - Roteiro da viagem;

VI - Data;

VII - Horários previstos de saída e chegada; e

VIII - Lista de passageiros.

§ 2º A relação de passageiros deverá conter nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação oficial com o respectivo Órgão expedidor de todos os passageiros.

§ 3º Em caso de transporte de natureza escolar, quando os estudantes forem menor de idade, a relação fornecida pela instituição de ensino suprirá a exigência do § 2º, do artigo 8º.

§ 4º É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.

§ 5º Entende-se por substituição a alteração simultânea de nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro.

§ 6º O preenchimento incorreto de até duas das informações relativas a um passageiro será considerado correção e não será contabilizado como inclusão ou substituição.

§ 7º As inclusões, substituições e correções devem ser escritas de forma manual, em letra legível, nos espaços reservados da lista de passageiros impressa, antes da saída do veículo da origem.

§ 8º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá disponibilizar sistema eletrônico para envio das informações de que trata o § 1º. Até a disponibilização dessa ferramenta, será necessário enviar e-mail para: eventual.getransp@semob.df.gov.br com a documentação prevista no parágrafo § 1º.

§ 9º O autorizatário do Serviço de Transporte Coletivo Privado, na modalidade eventual, deverá enviar com até 48 horas de antecedência do evento contratado, todos os itens previstos no § 1º, via sistema eletrônico ou para o e-mail: eventual.getransp@semob.df.gov.br, salvo se não houver tempo hábil, nesse caso, deverá enviar a qualquer tempo, antes do início da viagem.

Art. 9º O Contrato de Transporte Privado deverá ser firmado previamente a solicitação de Licença de Viagem de Fretamento Eventual, tendo como contratado, obrigatoriamente, o portador de Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual válida e vigente.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS

Art. 10. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo privado eventual deverão atender as seguintes condições gerais, sem prejuízo de outras determinações legais:

I - Ser de propriedade do prestador ou estar a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

II - No caso de micro-ônibus ter no mínimo dez assentos, incluído o do motorista;

III - Possuir tração automotora ou elétrica;

IV - Ser do tipo micro-ônibus ou ônibus;

V - Ser licenciado na categoria aluguel junto à entidade executiva de trânsito do Distrito Federal, para os serviços prestados sob a forma de fretamento;

VI - Ser equipado com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; e

VII - Ser aprovado em procedimento de inspeção periódico.

Art. 11. Os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual - STCPEV devem ser submetidos a procedimento de inspeção periódico, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, a cada:

I - 12 (doze) meses, para veículos com idade de até 10 (dez) anos.

II - 6 (seis) meses, para veículos com idade superior a 10 (dez) anos.

§ 1º O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos as condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros, especialmente os relativos a proteção ao meio ambiente e a acessibilidade universal.

§ 2º O procedimento de inspeção veicular poderá ser realizado pela SUFISA por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB para esta finalidade, ou ainda, por instituições devidamente credenciadas junto à ANTT.

§ 3º A autorização para uso em prestação de serviço de transporte de passageiros será caracterizada pela afixação de selo de validade da inspeção no veículo, no canto inferior direito do para-brisa.

CAPÍTULO V - DOS CONDUTORES

Art. 12. A condução dos veículos destinados ao uso na prestação dos serviços de transporte privado coletivo somente poderá ser efetuada por pessoa legalmente habilitada, conforme previsão do Código de Transito Brasileiro - CTB e devidamente registrada junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

§ 1º Para cadastramento no STCPEV o condutor deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser habilitado na categoria D, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;

II - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

III - Ser aprovado em curso especializado de transporte de passageiros, bem como em curso de treinamento de pratica veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, e

IV - Não possuir registro positivo relacionado a sentença condenatória criminal com transito em julgado.

§ 2º O requerimento de registro de condutor para operação no serviço de transporte coletivo privado deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Na prestação do serviço de transporte coletivo privado eventual de que trata a presente Portaria, o portador da autorização não poderá:

I - Praticar a cobrança individual de passagem;

II - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;

III - Transportar pessoas em pé, salvo caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

IV - Emitir licenças de viagem quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo.

Parágrafo único. Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.

V - Transportar pessoas sem o uso de cinto de segurança;

VI - Utilizar-se de terminais e estruturas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

VII - Concorrer com as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

VIII - Executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização.

IX - Utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com o portador da autorização, salvo se o motorista for o proprietário do veículo.

X - Executar o serviço de transporte de encomendas.

CAPÍTULO VII - DO RITO PROCESSUAL

Art. 14. O requerimento para Autorização para Transporte Privado Eventual, instruído com os documentos previstos nesta Portaria, será direcionado a Secretaria Executiva de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual decidira no prazo de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do pedido, no caso de habilitação originaria;

II - 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, no caso de renovação da habilitação.

Parágrafo único. Caso haja pendências a serem sanadas, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão interrompidos e reiniciadas sua contagem a partir do cumprimento das medidas necessárias a regularização do pedido.

Art. 15. Da decisão do Secretário Executivo de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade quanto a concessão da Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE cabe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, recurso dirigido aquela autoridade que, se não a reconsiderar no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade para apreciação.

Parágrafo único. Não cabe recurso administrativo da decisão do Secretário de Estado do Transporte e Mobilidade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA